Desculpe Helena tem fundamento legal sim
1-Olhe no verso do proprio formulario onde irá constar 7º a 120 dias da "RESCISÃO CONTRUAL", e não demissão ou baixa.a Rescisão se data nos Sindicatos ou DRtS OK.
2-Já esta pacificada no STJ(Superior Tribunal de Justição) através de de un Recurso Especial nº 653134 DO PR 2004/0058078-7, a decisão favorável ao empregado, mesmo por a lei 7998/90 que criou SD, menciona esse período, para dar entrada e não prazo, O prazo vem da resplução 64/94 da Condefat, que seguiu os dítames da Lei, mas veja pode dar entrada dentro desse período e resolução não sobrepõe a Lei, foi julgado procente a ou o STJ foi favoravel ao empregado,e, no proprio formulario consta a questão de data. Agora data de demissão/baixa com Rescisão em Sindicato ou DRT é questão de Hermenêutica. Foi assim o entendimento do STJ,e, é o que entendo, pouco me importa o que está na pagina CEF, ela muito mesnos sobrepõe a Lei, ela apenas paga o SD que recebe do MTE, não a detentora do beneficio
Tenha uma Boa Tarte
José Francisco Filho- Perito Contador