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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 10:43

Avenildo Caleto,

Bom dia!

Eu já citei as exceções na minha mensagem acima, que sãos as empresas SIMPLES sujeitas ao ANEXO IV (Exemplo: As empresas de CONSTRUÇÃO CIVIL). Quanto ao fato de afirmar que as demais empresas OPTANTES pelo SIMPLES dos demais ANEXOS como I, II e III, já são desoneradas, isso não está em Lei explicitamente, mas sim na compreensão do que DESONERAÇÃO no conceito governamental, ou seja, desoneração é substituir o INSS Empresa de 20% do CAMPO 6 da GPS pelo pagamento de um percentual direto sobre o faturamento, ou seja, as empresas dos anexos citados pagam CPP (CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA) juntamente com os demais impostos federais, estaduais e municipais, conforme o caso. Isso é desonerar a FOLHA DE PAGAMENTO, uma vez que o INSS não se baseia na FOLHA, mas sim na RECEITA BRUTA.

Daniel Pinheiro

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 15:41

Boa tarde a todos!
A lei 12844/13 determina a volta obrigatória da desoneração para alguns CNAES, entre eles o 4744099 - Comercio Varejista de Materiais de Construção.

Só que infelizmente não foi visto isso e até agora foi recolhido o INSS sobre a folha de pagamento e não os 1% sobre a receita.

Como devo proceder para regularizar isso?????? Já que eu recolhi um valor indevido (que tenho que compensar) e terei que recolher o valor de 1% da receita.

Por sinal, terei que pagar juros, mas posso compensar o Inss atualizado também??


OBS: Tatiane, muto bom esse link e realmente o site é ótimo.. Fiz a assinatura dele. Parabéns pela dica


Obrigado

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Meus filhos... minha vida
Sarah Fernandes

Sarah Fernandes

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Domingo | 19 outubro 2014 | 02:11

Boa noite a todos.

Meu nome é Sarah e eu sou de uma empresa do ramo de comércio de material elétrico e engenharia elétrica.
Não somos do Simples, temos tributação normal.

Bem, a Empresa tem na sua constituição o cárater misto. Ela tanto comercializa materiais elétricos como presta serviços, vide abaixo:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
47.42-3-00 - Comércio varejista de material elétrico

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
42.21-9-02 - Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica


O que acontece: A nós foi passado que com a Lei da Desoneração o recolhimento deveria ser sob o maior faturamento da empresa, que hoje é a prestação de serviço.
Ocorre que esta semana recebemos um comunicado da Receita Federal solicitando no prazo de 20 dias esclarecimento dos recolhimentos, considerados a menor ou recolhidos de forma indevida, porque a Receita assim entende que por termos CNAE PRINCIPAL COMÉRCIO o nosso recolhimento deveria ser dado pelo posterior. (este é o nosso ponto de vista da fiscalização)

Ocorre que hoje o faturamento da empresa, como disse antes, tem seu polo invertido. O faturamento hoje é de 80% advindo de contrato de prestação de serviços (cnae secundário) e 20% de venda no varejo (primário) . Estou analisando o caso e pelo que eu havia lido sobre o assunto, em uma das MP's dizia que o determinante para o recolhimento sob a desoneração ou não seria exatamente o seu enquadramento de faturamento.

Para nós, até o presente momento, estávamos certos. Com essa fiscalização agora me deixou uma dúvida muito grande e como tenho que responder a RFB em 15 dias busco um auxílio para avaliar qual será o próximo passo.

Agradeço se puderem ajudar.

Att,
Sarah.

FRANCISCO OLIVEIRA

Francisco Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 10:35

Prezados,

Alguém pode responder se o entendimento de que "DESONERAÇÃO DA FOLHA: Regras não se aplicam a fundações, associações e demais entidades sem fins lucrativos" continuam valendo e desta forma com desconto de 20% sobre a folha da parte patronal?

Atenciosamente agradeço.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 18:17

Renato e Francisco,

A resposta aos questionamentos de vocês acredito que esteja no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Instrução Normativa 1436/2013, que dispõe sobre a CPRB (desoneração), abaixo:

§ 1º Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

Ápice Contábil Ltda.

Ápice Contábil Ltda.

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 10:11

Bom dia pessoal

Tenho uma dúvida!!
Um cliente de construção civil CNAE 4330499 a empresa é do simples nacional, anexo IV, e desde abril de 2014 ele não tem folha de pagamento e está faturando e retendo 11% na nota fiscal como mão de obra (que ele diz que é tercerizado).
Minhas dúvidas são:
Por ele ser do simples existe a obrigatoriedade de desonerar uma vez que o anexo IV seria com base na folha de pagamento e não existe folha?
Eu posso sugerir que ele registre funcionários nessa empresa para uma futura compensação do Inss retido nas notas fiscais?

Alguém poderia me ajudar, por favor?

Obrigada
Soraya
@Oculto

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 11:19

Bom dia,

Ao gerar a GFIP lancei a compensação (CPRB) e o INSS retido (3,5%) no campo retenção. Mais ao emitir os relatórios percebi que no relatório analítico GPS do SEFIP na aparece a compensação (CPRB).

É como se eu tivesse a restituir/compensar apenas o valor da retenção - o inss da folha. Não aparece a desoneração.

Está correto ou fiz algo errado. Algum colega pode me ajudar?

Obrigada

Leila
Dayane Lima Silva

Dayane Lima Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 09:13

Bom dia,

Estou com uma dúvida, uma empresa com duas atividades, comercio varejista CNAE 4751, desonerada em 1% e prestação de serviço de suporte técnico em informática desonerada em 2%. A questão é, qual porcentagem usar?? Devo considerar a maior receita, por exemplo, maior receita foi a prestação de serviço, recolho 2% na receita total??

Desde já agradeço a ajuda.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 10:45

Leila,

Bom dia!

Esse é mais um problema que o Governo nos impõe ao criar a Lei da Desoneração sem criar um aplicativo específico ou adaptar o SEFIP. Geralmente quando o SEFIP encontra valores de RETENÇÃO a compensar, ele dá preferência a essa compensação, e despreza os valores referente aos 20% colocados no sistema para compensação.

A solução é simular primeiramente colocando apenas o valor dos 20% a compensar, e depois verificar o valor complementar que você precisará para ZERAR o que CAMPO 6, se for o caso, e utilizar dos valores da RETENÇÃO do mês apenas o complemento. Guardando as sobras da RETENÇÃO para compensação no mês seguinte. Desta forma você se beneficiará melhor dos valores, pois se não compensar os 20% da cobrança indevida (ou em duplicidade) no mês devido, não terá como compensá-lo futuramente. Lembrando-lhe que esse 20% não é devido, já que será pago 1% ou 2% em substituição a ele através de um DARF.

Att.

Daniel Pinheiro

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Ronnie Cleverton Bastos de Jesus

Ronnie Cleverton Bastos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 11:22

Bom dia caros colegas guerreiros(as) contabilistas.

Ajudem-me!

Uma empresa de construção civil,onde o cnae principal é 4120400(construção de edifícios),mas na prática,a atividade principal é incorporação. A desoneração abrange o cnae principal,certo!
A empresa tem 3 funcionários registrados,trabalhando na construção de 3 casas para posterior venda.O antigo contador não gerou nenhuma CEI para esta obra,estão registrados no CNPJ. Venho calculando o INSS da maneira geral,ou seja,sobre a remuneração da folha.
Pergunto:se a empresa ainda não gerou nenhuma receita e já vinha calculando o inss da maneira tradicional,como faço para aproveitar a desoneração?Ou não posso fazê-lo?

Grato.

Ronnie Bastos
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 14:37

Boa tarde a todos!
Descobri agora que o o CNAE da empresa 4744-0/99 - Comercio Varejista de Mats. Construção é obrigado a aderir ao programa da Desoneração desde 01/11/2013 por uma falha do responsável anterior de não ter visto antes. Mas tudo bem.. vamos acertar o trem, mas tenho algumas dúvidas de procedimentos que não consegui achar neste tópico, que está cada vez mais longo.

1 - Os valores do INSS Patronal desde a obrigação (11/2013) não poderão serem compensados tudo de uma vez na próxima SEFIP que eu fizer???

2 - As CPRB que não foram recolhidas desde 11/2013 não podem ser recolhidas de uma só vez por exemplo amanhã, calculados todos os juros e multas incidentes???

3 - Caso eu seja obrigado a fazer mês a mes, terei que retificar a SEFIP e SPED Contribuições mensalmente???

4 - Poderei acrescentar de Juros e Multas o valor da parte Patronal do INSS que não foi Compensado na data correta??

Grato

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Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 16:10

Acredito que deverá acontecer as retificações mês a mês!

"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm).
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 17:01

Vinicius, obrigado pela ajuda, mas ainda tenho dúvidas. Onde estaria a base legal disso, vc ou alguém saberia me informar?

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 17:02

Eduardo,

1 - Terás um valor total a compensar, desde a competência 11/2013, referente às GPS pagas a maior, que poderá ser abatido na próxima GFIP, informando o período inicial e final em que foram pagas.

2 - As guias (darfs) da CPRB deverão ser mensais, uma para cada competência.

3 - Todas as GFIPs e todas as EFD-Contribuições mensais deverão ser retificadas. Através da retificação da GFIP é que vai ficar evidenciado que houve um pagamento a maior na GPS.

4 - Pode acrescentar juros sobre os valores pagos a maior.

NAPOLEÃO CARVALHO DA SILVA

Napoleão Carvalho da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 17:42

Boa Tarde, Pessoal

Estou com uma dúvida da questão da retenção do INSS sobre aquelas empresas que estão na desoneração da folha, Meu cliente é uma Construtora e se enquadra no Art. 7° da lei 12.546/11, portanto ela sofre a retenção de 3,5% sobre a NFS, para as empresas que estão na desoneração da folha o recolhimento do INSS é através de DARF e não por GPS. Minha dúvida é a seguinte: Como o tomador do serviço deve recolher o valor (3,5%) retido, através de DARF ou GPS pela forma tradicional código 2631?

Obrigado!

"As pessoas que alcançam seu potencial pensam em aperfeiçoamento." (John Maxwell)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 17:57

Napoleão, o tomador continua recolhendo a retenção através da GPS 2631, com os dados do prestador.
Não é todo o INSS sobre a folha de pagamento que deixou de ser pago, pois as empresas desoneradas ainda tem de recolher a contribuição descontada dos segurados + RAT + Terceiros, e poderão compensar o que foi retido, desses valores devidos (menos Terceiros).

NAPOLEÃO CARVALHO DA SILVA

Napoleão Carvalho da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 18:19

Compreendi Márcio, então em tese eu não posso compensar o INSS patronal com os valores retidos através das NFS? pois eles não são declarados em GFIP tampouco recolhido por GPS mas sim por DARF.

Obrigado!

"As pessoas que alcançam seu potencial pensam em aperfeiçoamento." (John Maxwell)
NAPOLEÃO CARVALHO DA SILVA

Napoleão Carvalho da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 18:23

Compreendi Márcio, então em tese eu não posso compensar o INSS patronal com os valores retidos através das NFS? pois eles não são declarados em GFIP tampouco recolhido por GPS mas sim por DARF.

Obrigado!

"As pessoas que alcançam seu potencial pensam em aperfeiçoamento." (John Maxwell)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 18:44

Exato, Napoleão. São duas contribuições "diferentes". A retenção que é feita sobre a NFS é uma antecipação da contribuição previdenciária que a prestadora terá de recolher sobre a folha de pagamento, e já que ela está desonerada, não terá de pagar a chamada CPP (20%), então a contribuição será apenas a parcela descontada dos segurados e o valor do RAT. Por isso que houve a diminuição do percentual de retenção, de 11% para 3,5%.

Já a CPRB (paga via darf) incide sobre o faturamento, e por enquanto não existe a possibilidade de retenção na fonte. A prestadora paga o total devido. Não duvido que daqui a pouco o governo crie a obrigatoriedade de retenção, como já existe para os outros impostos (IRRF, PIS, COFINS, CSLL) .

CRYSTHYANNY

Crysthyanny

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 10:21

Bom dia,

Estou precisando muito da ajuda de vocês, antes de vir aqui estive lendo e confesso que quanto mais leio mais confusa fico. Então fico no aguardo de uma resposta.

Tenho uma empresa enquadrada no Simples Nacional sob o CNAE 4120-4/00 que é na área da Construção Civil e que se enquadra no anexo IV do Simples Nacional. Essa empresa possui funcionários registrados e retirada de pró-labore, porém ela não possui faturamento todo o mês, essa empresa emite uma Nota Fiscal de Prestação de Serviços no valor total dos serviços somente ao final da obra, onde essa nota cobre todos os custos da empresa no período. Essa empresa desde sua abertura (09/2011) emitiu uma única Nota de Serviço que foi no mês 09/2013 e provavelmente emitira outra nota no mês 11/2014 ou 12/2014. Minhas duvidas são as seguintes:
• Essa empresa tem desoneração?
• Como dito acima, ela tem funcionários mas não tem faturamento, caso ela tenha desoneração os meses que não possui faturamento como recolho o INSS tendo em vista que não emitiu NF para recolher o INSS?
.Essa empresa mesmo estando no simples deveria estar pagando os 20% na folha??


Grata,



Crys

Valquiria Pereira da Silva

Valquiria Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 18:54

Boa Noite,
Empresa desonerada ( faturamento misto ) , e tem 13 salario de rescisão no mês , tenho que fazer a proporcionalidade do que é folha normal e do que é 13 salario, para recolher em 20/11. Ou considero folha normal + 13 sal. e aplico a desoneração geral, e deixo para fazer a proporcionalidade na folha Geral do 13 salario em 12/2014 ?
Grata
Valquiria

ADRIANA DINIZ BRAGA

Adriana Diniz Braga

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 15:48

Prezados Colegas, uma ótima tarde a todos!

Minha empresa esta enquadrada na desoneração da folha de pagamento tendo em vista os NCMS enquadrados que é quase 100% de suas vendas. De acordo com a legislação a desoneração iniciou em 08/2012, no entanto, tomamos conhecimento só agora, então de agosto/2014 em diante ja estamos levando em consideração a desoneração. Já no ano de 2013 vamos refazer a sefip considerando a desoneração e em todos os meses teremos um valor considerável de compensação. Por exemplo, a titulo de demonstração temos:
Janeiro/2013 - Valor a Compensar: R$4.463,68
Fevereiro/2013 - Valor a Compensar: R$4.142,05
Maio/2013 - Valor a Compensar: R$2.022,05

Analisando os valores das Darfs da CPRB código 2991, para a nossa empresa vai compensar pagar as darfs com acréscimo de juros e multa, ficando ainda valores a ressarcir.

Como devo fazer para realizar esta compensação? Vou compensar quando?
Porque por exemplo se eu compensar estes meses retroativos na sefip do mês atual, não teremos valores a pagar, e sim a restituir.

Alguém pode me ajudar por gentileza

Att

Adriana Diniz Bragga

ADRIANA DINIZ BRAGA DE SOUZA
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 16:22

Adriana,

Boa tarde!

Os DARFs terão que ser recolhidos e não podem sofrer compensações com valores de INSS das GPS. As compensações só podem ser feitas no SEFIP em relação às GPS.

Vamos a um EXEMPLO:

Em JAN/2013 você deveria desonerar, mas não sabia e pagou uma GPS no valor de R$ 5.000,00 por exemplo. Agora tomou ciência e quer regularizar o mês de JAN/2013. então terá que recolher um DARF de 1% ou 2% conforme o caso, e retificar o SEFIP de JAN/2013 compensando os 20% do INSS empresa que o SEFIP calculou indevidamente no "CAMPO 6" da GPS, e como você pagou com esse valor a mais tem direito a pedir restituição desta diferença ou ficar com o crédito desta diferença para posterior compensação.

Lembre-se entretanto, que a primeira compensação não é uma compensação de fato, mas sim uma manobra autorizada pelo ATO DECLARATóRIO CODAC nº 93/2012 que nada mais é do que uma maneira de impedir reapropriar uma cobrança indevida do SEFIP faz, em virtude do mêsmo não está preparado para a Desoneração.

Att.

Daniel Pinheiro
Grupo Mundial

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Evandro Teixeira Bazilio

Evandro Teixeira Bazilio

Prata DIVISÃO 2, Gerente
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 13:38

Janine;

Conforme dispõe a Lei 12.546/2011 a desoneração não é facultativa, e sim, obrigatória para certos ramos da economia, classificadas por CNAE, produtos ou até mesmo atividade predominante, cada qual com início em data específica.

Você estará sujeita á autuações, bem como ter que recolher retroativo referente aos pagamentos com a desoneração.

Evandro Teixeira Bazilio
Gestor Fiscal e Contábil

“Escuta e serás sábio. O começo da sabedoria é o silêncio.”
Página 34 de 76

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