x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2.257

acessos 449.585

Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Rodrigo Mattos

Rodrigo Mattos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 14:29

Suelen,

Vc ja paga no mes a mes a darf da "desoneração"o, não tem o pq acumular de janeiro a novembro e pagar novamente, estava lendo no blog da Zenaide, que ate agora nao tem nada onde menciona como proceder com o décimo terceiro, segue:

Blog da Zê

DAIANI GRASIELI WOLLMANN

Daiani Grasieli Wollmann

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 16:10

Boa tarde gente!
Já pesquisei bastante, mas ainda não encontrei nenhuma resposta concreta no diz respeito às dúvidas acima. E m uma empresa desonerada faço a compensação dos 20% patronal na GFIP 13/2014 ou não? Se fizer, não haverá guia do DARF pois não há faturamento na competência 13?
Ficarei grata pela ajuda...

Micaelle Alves Rodrigues

Micaelle Alves Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 21:58

Pessoal também preciso de ajuda com relação ao 13° da empresa desonerada.

Penso que não pagaria os 20% sobre o 13º. Mas também não tem faturamento com competência 13/2014 e não recolheria o DARF.

Alguém pode ajudar?

Fernanda Fernandes

Fernanda Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 16:02

Caros Colegas, boa tarde.

Estou lendo a nova IN 1523 RFB, que trouxe alterações à Desoneração.

Estou em dúvida na seguinte inclusão:

Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:


V - a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)

Qual o entendimento exemplificado de vocês?

Abraços!

LAÍS DE OLIVEIRA

Laís de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 13:44

Ricardo Dimitri Paulino,

No meu caso são cadastro CEI desta forma abaixo. Estou errada?

Serão aplicadas às empresas referidas no inciso I as seguintes regras:

a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, até o seu término;

b) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.04 e 31.05.2013, a contribuição previdenciária será de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, até o seu término;

c) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.06.2013 até o último dia do 3º mês subsequente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto 2% sobre a receita bruta como na forma dos incisos I e III do caput, do art. 22 da Lei nº 8.212/1991;

d) para as obras matriculadas no CEI após o 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária será de 2% sobre a receita bruta, até o seu término;

Micaelle Alves Rodrigues

Micaelle Alves Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 14:17

Pessoal encontrei essa matéria na internet que pode nos ajudar. Pelo que entendi a empresa faz sim a compensação dos 20% na competência 13 e se a empresa só começou na desoneração em certo período do ano deve ser feito as médias. Por exemplo iniciou a desoneração em Abril/14, de Janeiro a Março paga os 20% e de Abril a Dezembro compensa.

http://www.iob.com.br/documentos/cartilhaicms/pdf/plano_brasil_maior.pdf

Micaelle Alves Rodrigues

Micaelle Alves Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 14:17

Pessoal encontrei essa matéria na internet que pode nos ajudar. Pelo que entendi a empresa faz sim a compensação dos 20% na competência 13 e se a empresa só começou na desoneração em certo período do ano deve ser feito as médias. Por exemplo iniciou a desoneração em Abril/14, de Janeiro a Março paga os 20% e de Abril a Dezembro compensa.

http://www.iob.com.br/documentos/cartilhaicms/pdf/plano_brasil_maior.pdf

FRANKLIM JEFFERSON SILVA PAIXAO

Franklim Jefferson Silva Paixao

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 11:06

Minha duvida é tem ou não DARF desoneração referente ao 13º salario, pois minha consultoria disse que sim tem que se pagar de acordo com o decreto 7828/2012 ART 6º e 7º, só que li e não consegui interpretar desta forma.sera que alguém pode me ajudar?

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 13:57

Boa tarde,

Gostaria de saber, como ficará a DESONERAÇÃO em 2.015. Alguém tem alguma publicação oficial?

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 14:48

Márcio Padilha Mello , obrigada.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 09:45

Pessoal, a alteração abaixo descrita me gerou uma duvida:
A Instrução normativa 1.523/2014 que alterou a IN 1.436/2013, revogou o paragrafo 3º. do artigo 9º. desta IN, que estipulava:
§ 3º O valor retido na forma do caput somente poderá ser compensado pela empresa contratada com contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991.
Pergunto: O valor da retençao de 3,5% não poderá mais ser compensada na GFIP?
obrigado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 10:10

Oswaldo Luiz, bom dia!

O "entendimento inicial" é de que a retenção, que só podia ser compensada das contribuições pagas em GPS (através da GFIP), poderá também ser abatida da CPRB, paga via DARF.
Por enquanto, continua compensando normal, via GFIP, e vamos aguardar uma definição com relação ao Darf.

Aqui tem um texto da consultora Zenaide Carvalho: Desoneração: Bomba! Retenção de 3,5% passa a ser compensável também no DARF da CPRB e tem regras mais claras na IN RFB 1.436/13

Micaelle Alves Rodrigues

Micaelle Alves Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 10:16

Pessoal preciso da ajuda de vocês urgente!

Tenho uma empresa de TI que só foi percebido que a mesma estava inclusa na desoneração em Maio/14. Eu devo compensa os 20% sobre o 13º integral ou somente sobre o período de Maio a Dezembro?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 14:28

Micaelle, lendo o Anexo I, da IN 1.436/2013, a gente vê que as empresas de TI entraram na desoneração em 2011, 2012, 2013, e outras entrarão em 2015, dependendo do tipo de atividade.
Então, entendo que o correto é compensar os 20% de forma integral, já que todo o ano de 2014 estava desonerado. E retificar o período em que não foi feita a desoneração.

WALBERSON MOREIRA FREI

Walberson Moreira Frei

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 10:54

Bom dia pessoal,

Tenho uma empresa do simples nacional de obras de alvenaria, presto serviços para a COAHPAR e possuo um documento expedido pela prefeitura que me isenta do pagamento de ISS, então acredito que estou enquadrado no anexo IV de prestação de serviço e que no momento em que for fazer o Das terei de colocar o ISS como isento sobre o meu faturamento mensal, já que esse anexo tem retenção de ISS certo? E quanto a desoneração da folha minha duvida é a seguinte não tenho funcionários, e também não possuo retenção de INSS sobre a nota de serviço das quais presto para a COAHPAR, então gostaria de saber se mesmo assim terei de fazer a sefip como patronal com 20% sobre a empresa e RAT ou posso tirar normal só com os 11% do pro labore mesmo?

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 17:07

Pessoal,

Boa tarde,

Tenho uma dúvida e peço a ajuda dos colegas. A empresa ao prestar serviço teve retido pelo tomador 3,5 % de INSS e está enquadrada na desoneração da folha.

Eu envio a GFIP todos os meses, informando as retenções e compensando a parte patronal.

Gostaria de saber se preciso preencher alguma outra declaração além da GFIP, pois ouvi falar de PER/DCOMP – Restituição e Compensação.

A empresa não pede restituição, apenas vai se creditado dos valores das retenções das NF emitidas e da compensação da parte patronal, recolhendo apenas a parte destinada a terceiros em GPS.

Algum colega poderia me ajudar?

Obrigada.

Leila
ENOS PEREIRA MORAIS

Enos Pereira Morais

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 dezembro 2014 | 17:33

Prezados,

Se tratando de Cessão de Mão-de-obra, quando utilizo o código da sefip 150, é feito o mesmo procedimento quanto a compensação? O mesmo é adotado para o código 155?

Gostaria se possível ter uma base legal que ampare tais procedimentos.

Página 38 de 76

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.