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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

silmara moraes

Silmara Moraes

Prata DIVISÃO 1, Técnico Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 14:57

Boa tarde!!
Estou perdiada alguem possa me ajudar?
Quando a empresa nao tiver faturamento, ela encontra-se na desoneração da folha , cnae 433 somente obras de instalação , ela devera recolher a contribuição de 20% da folha ou não faz o recolhimento, pois ela esta na desoneração e não teve faturamento?
desde ja obrigada.

Franceli

Franceli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 16:22

Márcio, obrigada pela ajuda!

Agora estou com outra dúvida. A você ou a quem puder me auxiliar...

Hoje recebi uma informação de uma pessoa do suporte técnico do meu sistema, que me deixou com muita dúvida.

Ela me disse que eu tenho que verificar se a empresa que contratou a minha empresa está na desoneração. Só se a empresa que contrata estiver na desoneração, eu posso desonerar a folha da minha empresa, visto que os funcionários estarão alocados para o CNPJ/CEI dessa empresa que contratou.

Eu discordo, pois não tem como a empresa só aceitar fazer obras que as proprietárias das obras são desoneradas.

A minha empresa presta serviços para todos os tipos de empresas e todos os portes. Não tem como eu só aceitar as que fazem parte da desoneração.

Alguém sabe me dizer se procede?

Desde já agradeço.

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 16:33

Boa tarde pessoal!

Preciso muito da ajuda de pessoas mais experientes com desoneração de folha...como é um assunto relacionado (ao meu ver) muito mais com o setor fiscal, estou ficando muito confusa com a responsabilidade que me deram de apurar os valores da desoneração.

1 - Uma indústria (lucro presumido) fabrica alguns produtos cujo NCM está enquadrado na desoneração da folha conforme a lei 12.546/11 art. 8º. Dúvida: quando essa empresa revender produtos (CFOP 5.102) também estará sujeita a desoneração ou não?

2 - E quando essa empresa industrializar sob encomenda (CFOP 5.124; 5.125) também estará sujeita a desoneração ou não?

Agradeço muito se alguém puder me ajudar....pois caí de pára quedas nisso.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Ana Avila

Ana Avila

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 16:55

Boa tarde, pessoal.

Estou com dúvidas em um caso que surgiu para nós.

Temos uma empresa que possui CNAE principal 45.30-7-03 ( comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos)
CNAE secundário 33.14-7-12 (manutenção e reparação de tratores agricolas). Esporadicamente, ela tem prestação de serviço com retenção de INSS a 3,5%. O tipo de serviço entra no anexo IV como terraplanagem (70200-07.02). Ela é uma empresa do Simples Nacional.
Procurei muito sobre como desonerar a folha e descobri duas formas de cálculo, gostaria de saber qual é o certo.
Dados:
Serviços prestados (não enquadrados) - 20.508,20
Vendas com ST (sem ICMS) - 30.203,30
Serviço prestado (atividade anexo IV) - 78.000,00
Retenção 3,5% INSS - 2.730,00
Total folha de pagamento - 14.814,34
FPAS - 2.962,87
CPRB - 3.510,00 (4,5% - Construção Civil)

Cálculo I:
78.000,00 (enquadrada) / 128.711,50 (total das receitas) = 0,60 x 100 = 60%
2.962,87 x 60% = 1.777,72 (valor a desonerar)

Cálculo II:
50.711,50 (receitas não enquadradas) / 128.711,50 (total das receitas) =0,39 x 14.814,34 (total da folha) x 20% = 1.155,52
FPAS a pagar 1.155,52 + RAT + OUTRAS ENTIDADES

Alguém sabe dizer qual é o correto?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Domingo | 20 março 2016 | 19:57

Franceli,

O que importa é se a tua empresa (prestadora) optou pela desoneração.

Uma construtora, responsável pela matrícula CEI da obra, resolve não optar pela CPRB, e contrata uma prestadora (optante) para fazer um serviço. A prestadora pagará a CPRB normalmente.

CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 11:35

Boa tarde a todos!

Estou com duas situações em que empresas foram excluídas do Simples e os recolhimentos serão feitos pelo Lucro Presumido.

Caso seja possível optar pela desoneração sobre o Cnae 56.11.2-02 (Bares e outros estabelecimentos...) qual alíquota incide sobre o faturamento da empresa?

Para complementar, outra empresa na mesma situação com o Cnae 45.20.0-05 (Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores) também pode optar pela desoneração de folha?

Desde já lhe agradeço pelos esclarecimentos.

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 16:25

Boa tarde Márcio Padilha Mello

Nesse Anexo I não encontrei esses CNAE's que informei, apesar de ter atividades onde as empresas poderiam estar inseridas. Haveria algum problema caso eu faça essa opção de desoneração somente até o final do ano de 2016, onde a empresa solicitará novamente a opção pelo regime do Simples Nacional em Janeiro de 2017?

Te agradeço mais uma vez pela ajuda!

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
Leonir Maia

Leonir Maia

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 16:57

Boa tarde!
Estou com o caso de uma Construtora não optante pelo Simples, e com CNAE principal e de maior receita sendo 42.13.8-00, todas as obras são de sua responsabilidade (obras de licitações) e preciso saber se tenho que fazer desoneração da folha dela, pois tudo que leio fica muito confuso.
Obrigada!

Leonir Maia

Leonir Maia

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 18:15

Marcio, obrigada pela resposta; li muitas notícias e tópicos sobre o assunto e pelo que entendi a Empresa em questão está na condição de facultativa para desoneração, e caso opte por desonerar devo seguir as novas regras no que diz seu anexo, certo?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 10:49

Leonir,

Se o CNAE consta no Anexo I, e se a maior receita, no ano anterior, veio desse CNAE, então a empresa poderá optar pela desoneração (se for vantajoso pagar 4,5% sobre o faturamento ao invés de 20% sobre a folha dos funcionários/sócios/autônomos).

Nos artigos 1º e 17, da IN 1.436 (atualizada em 2015), tem as orientações.

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 4 maio 2016 | 11:34

Thais Castilho

Bom dia!

O FAP vc consulta nesse link: https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/faces/pages/principal.xhtml

O RAT vc precisa verificar na tabela de atividades por FPAS: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/gfip4tabelas.htm

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

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Papa Francisco
Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 6 maio 2016 | 09:09

Bom dia Thais,

Isso mesmo, mas para o FAP e RAT depende da sua atividade... Desonero a folha de pagamento de uma empresa com atividade de construção civil CNAE 4120/400 optante pelo simples nacional, para esta empresa o RAT é de 3 e o FAP 1 e por ser optante pelo simples nacional essa empresa não recolhe TERCEIROS.

Confira a atividade da sua empresa e analise direitinho as txas. ok?

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 16:00

Complementando a resposta do Márcio

A desoneração da folha de pagamento não tem aplicabilidade para pessoa física, apenas empresas.

Base Legal - Art. 9, VII da lei nº12.546/11.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
murilo brito

Murilo Brito

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 15:30

Boa tarde Amigos,

Estou com dúvidas com respeito a desoneração da folha de pagamento para empresas do Simples Nacional com atividades concomitantes, optante pela desoneração pelo cnae principal 4321-5/00(manutenção elétrica), se puderem me ajudar ficarei agradecido.

1º as atividades dos anexos I, II, III, V e VI apurarão o INSS normalmente em seus devidos anexos, correto?

2º nas atividades do anexo IV, cnae 4321-5/00(manutenção elétrica) desonerada e cnae 8130-3/00(atividades paisagísticas) não desonerada, apuro individualmente cada uma com e sem desoneração ou todo faturamento do anexo IV deverá ser desonerado?

Valdir Rocha dos Santos

Valdir Rocha dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 14:12

Boa tarde,

Empresa de construção civil optante pelo Simples Nacional cuja Receita Bruta no mês de abril de 2016 se deu exclusivamente pelo CNAE 47.44-0-99, (Comércio varejista), como devo proceder o cálculo da CPRB?

- Minha dúvida também é se devo emitir um darf no código 2985 ou 2991.
- Se a alíquota é 1 ou 2,5%
- No cálculo do PGDAS-D já incidiu 2,75% de CPP, não haverá duplicidade?

Obrigado!

Tatiana Ramos

Tatiana Ramos

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 16:59

Boa Tarde Colegas
Referente a IN 1,642 de 13/05/2016, as empresas do simples do qual ela se refere, são somente dos anexos IV e V, certo ? ou sobre todas do simples ?

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 08:44

Bom Dia Tatiana
Instrução Normativa RFB nº 1.642, publicada em 16/5, altera a IN RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, para esclarecer que somente as empresas cuja atividade principal seja tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – construção de imóveis e obras de engenharia em geral; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios –, podem optar concomitantemente pelo Simples Nacional e pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).Eu entendi que continua opcional optar pela desoneração, alguém entendeu como obrigatório para estas empresas com essa IN!

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 09:38

Bom dia a todos!

Abaixo, artigo 19 da IN 1.436/2013, atualizada pela IN 1.642/2016, que trata das empresas optantes pelo Simples Nacional:

Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

I - esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
II - esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

§ 1º As microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) que estiverem de acordo com as condições previstas no caput e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma prevista: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

I - no art. 1º desta Instrução Normativa, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

II - na Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às demais parcelas da receita bruta. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

KAYNARA

Kaynara

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 14:45

Boa tarde!

Preciso transmitir uma sefip de 13° de uma empresa com faturamento e em 03 meses no ano teve compensação na sefip, devido a desoneração.

Como faço esse calculo, como descobrir qual o valor que tenho para compensar ? Só tem empregados não tem pro labore.


Att

PAULO HENRIQUE BATISTA DE ALMEIDA

Paulo Henrique Batista de Almeida

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 11:04

Bom dia

tenho uma empresa da construção civil que optou pela desoneração, agora neste mês começou a prestar serviço em um CEI que não é desonerado.
Devo recolher os 20% da CPP dos funcionários alocado nesse CEI?

Paulo Henrique Batista de Almeida
Printer Contabilidade
Poços de Caldas - MG
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