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Contribuição Sindical - Empreed. Imobiliários

ronaldo carlos de jesus

Ronaldo Carlos de Jesus

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 17:53

Boa tarde
Adriana,

Veja se isso lhe ajuda.


I - Obrigatoriedade da contribuição sindical

Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração.

Considera-se 1 (um) dia de trabalho o equivalente a:

a) 1 (uma) jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;

b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, em caso de remuneração paga por tarefa, empreitada, comissão e modalidades semelhantes.


Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social (INSS) .

O valor do desconto da contribuição sindical será anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador.

Fundamentação: "caput" e inciso I do art. 580 e art. 582 da CLT.



Ronaldo carlos

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