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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Funcionario afastado+Férias

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 11:10

Olá João Rodrigues
Bom dia,

Voce paga integral pois a empregada não ficou 180 dias afastada dentro do período.
Novo período aquisitivo em 18/03/2016 a 17/03/2017.

Base Legal: Art. 130 Clt

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
LUIZ HENRIQUE

Luiz Henrique

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 09:27

João Rodrigues, se no segundo periodo aquisitivo o funcionário não tiver recebido da Previdência o auxílio-doença por mais de 6 meses, este terá direito a férias normalmente. terá seus 30 dias de férias, os 12 meses.

lembrando que a contagem dos dias afastados pela Previdência conta a partir do 16º dia, pois os 15 primeiros dias de salários são da empresa.

No terceiro periodo aqusitivo a partir do momento que o empregado perde o direito às férias, um novo período aquisitivo deve ser iniciado, o que ocorre a partir da data de seu retorno ao trabalho.

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias antes do inicio do gozo de férias.

WAGNER LEAL

Wagner Leal

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 10:05

Prezada Vania e caros colegas do Fórum Contabeis.

A cerca de 01 ano houve um caso que relatei aqui mesmo no fórum e agora preciso que me ajudem com o entendimento sobre uma outra situação parecida, com o mesmo funcionário.

Admissão: 09/09/2011
Afastamento: 01/04/2013 a 11/05/2015

Períodos:
09/09/2011 a 08/09/2012 - Ok (Gozadas)
09/09/2012 a 08/09/2013 - Ok (Gozadas, logo após o retorno do INSS)
09/09/2013 a 08/09/2014 - Perdida
09/09/2014 a 11/05/2015 - Perdida

Novo período em: 12/05/2015


Porém, o mesmo funcionário se afastou novamente no dias 18/12/2015 (os 15 dias anteriores foram pagos pela empresa), e continua afastado sem previsão de retorno.

A dúvida é: Ele terá direito a outra férias a partir de hoje, 12/05/2016 ?? ou ele também perderá esse período ja que ficará afastado por mais de 180 dias (completará 180 dias em 14/06/2016)

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 10:11

Wagner Leal

Em 12/05/2015 iniciou um novo período aquisitivo: 12/05/2015 a 11/05/2016.

Afastamento em 18/12/2015 completando os 180 dias em 14/06/2016, após o término do período, ou seja, não completou 180 dias afastado dentro deste novo período, portanto assim que ele retornar conceda esse período de férias.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 11:03

Sim. Terá direito, pois para perder deveria sofrer um afastamento no contrato por mais de 180 dias dentro do período aquisitivo.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 11:41

Bom dia Gildelaine

Conforme Art. 133 da CLT não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

No seu caso não houve perda de férias. Veja abaixo.

Admissão: 04/02/2015
Afastamento: 16/12/2015 até 13/04/2016 (120 dias)

Períodos Aquisitivos:

04/02/2015 a 03/02/2016 - 49 dias de afastamento dentro do período
04/02/2016 a 03/02/2017 - 71 dias de afastamento dentro do período


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Carolina Ortiz

Carolina Ortiz

Bronze DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 11:54

Bom dia, colegas! Como fica o pagamento de férias no seguinte caso:

Funcionário admitido em 19/03/2015, que desde 26/01/2016 vem fazendo pedido de auxílio-doença ao INSS (teve o 1º pedido negado, pediu prorrogação e estava aguardando nova perícia quando veio a óbito em 14/06/2016).

Obrigada.

LUANA DE SOUZA ANDRADE

Luana de Souza Andrade

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 12 julho 2016 | 08:36

bom dia !!!

gostaria de saber se alguém pode me ajudar !!!

funcionário foi registrado em 01/07/2013 a 30/06/2014 = ok (gozou ferias)
depois tem uma ferias de 01/07/2014 a 30/06/2015 = que a empresa tinha que ter pago até 30/05/2016 (período de 01 ano de carência),
porém o funcionário afastou em 31/03/2016 e retornou somente agora dia 01/07/2016.

minha duvida é : a empresa terá que arcar com as ferias dobradas ? ou não? o que devo orienta - la ?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 12 julho 2016 | 10:12

Olá Luana
Bom dia,

Os afastamentos por doença e acidente são imprevisíveis, e não deve ser paga férias em dobro.
Já licença maternidade sim. Se vencer durante, pagar em dobro.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Paulo Fornazier

Paulo Fornazier

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 12 julho 2016 | 15:47

Vânia, aproveitando o gancho!

Recebi um caso referente a licença maternidade e gostaria da sua opinião!
Uma funcionária que estava próxima de dar a luz a empresa a colocou de férias de 03/12/2015 a 03/01/2016, porém, ela concebeu o filho em 23/12/2015 e, automaticamente, a licença maternidade dela iniciou-se em 04/01/2016.

Haveria necessidade de interromper o período de férias iniciar a licença e após o retorno a licença dar andamento no restante dos dias de férias?

Não encontrei nada falando a respeito com embasamento legal!

Grato.
Paulo Fornazier.
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 12 julho 2016 | 16:03

Boa tarde pessoal,

Vamos lá...

Vou postar sobre as dúvidas:

CASO 1

Funcionária entrou de licença maternidade, e o 2° período de férias venceu. Qual deve ser o procedimento, em vista que a mesma está afastada?

Informamos primeiramente que se o empregador não conceder respectivas férias dentro do período concessivo, este pagará o dobro da remuneração correspondente.

Importa assinalar que o empregado, nessas condições, terá direito a 30 dias corridos de férias, porém faz jus à remuneração correspondente a 60 dias, sem prejuízo do adicional de 1/3 da CF. O gozo, contudo, corresponde a 30 dias.

O pagamento de férias em dobro tem, por conseguinte, caráter de penalidade, imposta ao empregador que descumpre o prazo legal de concessão. Daí o gozo simples e a remuneração dobrada.

Observa-se que o benefício de licença maternidade é previsível, podendo o empregador programar-se para concessão de férias antes destas ultrapassarem o período concessivo. Desta forma, orientamos que o pagamento dessas férias seja feito em dobro, da forma acima explicada.

Vale frisar que somente quando a empregada retornar da licença maternidade é que a empresa poderá efetuar a comunicação do aviso de férias, que deve ser de no mínimo 30 dias antes do descanso.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


CASO 2

O período de afastamento por motivo de doença prorroga o prazo para concessão de férias?

No decorrer do período concessivo de férias, ou seja, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que tiver adquirido o direito, embora inexista fundamento expresso na legislação trabalhista em vigor, a jurisprudência dominante tem sido no sentido de que, nestas hipóteses, fica garantido ao empregador o direito de conceder as férias no decorrer do período de 12 (doze) meses.

Assim, o período concessivo suspender-se-á a partir do afastamento do empregado, voltando a ser contado somente com o retorno do empregado ao trabalho, até que esteja completo o período de 12 (doze) meses (período concessivo) previsto na legislação.

Entretanto, poderá existir decisão contrária a respeito, devendo o empregador consultar o sindicato e a DRT local para verificar o entendimento sobre o assunto, para evitar futura ação trabalhista.
Jurisprudência:

TRT-PR-18-08-2009 FÉRIAS. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. AFASTAMENTO DO OBREIRO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO DOENÇA). SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio doença). TRT-PR-26328-2008-015-09-00-1-ACO-26231-2009 - 4A. TURMA. Relator: LUIZ CELSO NAPP.Publicado no DJPR em 18-08-2009

FONTE: Consultoria CENOFISCO


CASO 3

Funcionária que se afastou por auxilio doença e depois o afastamento se estendeu por auxilio maternidade. Nesse meio tempo venceram férias em dobro para ela. Nesse caso é devido o pagamento de férias em dobro? Como eu devo preceder para que seja feito o documento das férias sem pagamento de férias em dobro?

Após o retorno de licença maternidade deverá ser concedido o aviso de férias, para que as mesmas não sejam remuneradas em dobro, pois no momento em que o empregado se afastou por auxílio doença, impossibilitou a concessão de referidas férias no momento oportuno pelo empregador, desta forma, diante da falta de dispositivo legal, de forma preventiva, orientamos que à partir do retorno apto do empregado ao trabalho, o empregador deverá avisá-lo com antecedência mínima de 30 dias e posteriormente colocá-lo de férias, para que a empresa não seja penalizada pela demora da concessão de período já vencido de férias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 12 julho 2016 | 16:07

Paulo Fornazier

Sobre sua dúvida:

Sim, deveria haver a suspensão das férias, gozando o restante dos dias no fim da licença maternidade.

Funcionaria grávida em gozo de férias foi contemplada com o nascimento do filho, qual o procedimento em relação ao auxilio maternidade, começa a contar de imediato? Como fazer com o restante das ferias?

Esclarecemos primeiramente que caso ocorra o parto durante o período de férias, deverá a empresa suspender o gozo das férias e iniciar a licença maternidade, bem como seu pagamento. Quando do término dos 120 dias, a empregada terá o direito de gozar os dias que ficaram faltando das férias.

Observa-se que o pagamento das férias já efetuado anteriormente, não deve ser descontado, haja vista que ocorrerá a interrupção das mesmas, e quando do término dos 120 dias, gozará os dias que ficaram faltando de férias.

Assim, diante do caso em tela, orientamos preventivamente que a empresa retifique a SEFIP na competência referente a data do parto e efetue o pagamento do salário maternidade, efetuando também a retificação da folha pagamento, para que seja evitado problemas com o fisco.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Danilo

Danilo

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 09:03

Bom dia a todos!

E no caso do funcionário que se afasta por auxilio-doença antes de completar um período aquisitivo?
Ex: Funcionário com 10/12 avos de direito se afasta, e ao retornar precisa conseguir mais 2/12 avos para poder tirar férias?

No aguardo,

Danilo.
Auxiliar de Escritório
Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 09:13

Murilo,

Bom Dia!

O funcionário só perde o período aquisitivo de férias se dentro do mesmo, ficar afastado mais que 180 dias, como no caso ele já tem 10/12 avos, ele não perderá esse período, sendo assim, quando ele voltar do afastamento o mesmo precisará gozar esse período.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
valdemir jacon

Valdemir Jacon

Prata DIVISÃO 3, Programador(a)
há 7 anos Sábado | 23 julho 2016 | 09:16

Bom dia a todos

Agora lendo sobre a interrupção das ferias surgiu-me uma duvida

Supondo goxo de 01/06 a 30/06
Neste caso é tranquilo, as ferias foram recebidas antecipadamente, e o FGTS e INSS serão recolhidos na competência 06
no holerith aparece o demonstrativo das ferias e aparece um debito para zerar o holerith para que o funcionário não receba em dobro já que ele recebeu as ferias.

Mas vamos a um agravante.. a partir do dia 16/06 ele sai afastado e retorna apenas dia 05/07 ... até ai ok... interrompemos as ferias.. e ai a partir do dia 06/07 ele volta a gozar ferias, e ai volta a trabalhar dia 21/07.

Ai no mês 07 sabemos que ele trabalhou do dia 21/07 a 31/07... ou seja... ele terá 11 ou 10 dias de salario dependendo do critério de calculo adotado pela empresa (30 ou 31 dias).

ouve uma interrupção das ferias dele no mes anterior, neste caso, o holerith do mes anterior deve demonstrar... os 30 dias de gozo, e ai recolher o inss e o fgts em cima de 30 dias já que o funcionario já recebeu isso ? ... ou no mes anterior fica demonstrado apenas 15 dias de ferias... 15 dias de afastamento/atestado já que a empresa paga os primeiros 15 dias ?

A pergunta acima é muito importante, pois nela é que vai influenciar o recibo de julho, pois se não mudar e deixar as ferias no recibo, neste caso demonstra-se os 15 dias de atestado em julho ?

O que muda em ambos é a base... pois se for fazer a demonstração em junho, o 1/3 irá somar na remurenação de junho caso contrario será em julho

Valdemir
https://www.fxsistemas.com.br
Automação Contábil
Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 25 julho 2016 | 17:16

Valdemir Jacon,

Boa Tarde!

"Mas vamos a um agravante.. a partir do dia 16/06 ele sai afastado e retorna apenas dia 05/07 ... até ai ok... interrompemos as ferias. . e ai a partir do dia 06/07 ele volta a gozar ferias, e ai volta a trabalhar dia 21/07."

Valdemir, se ele se afastou no dia 16/06 e só voltou dia 05/07, ele tem que ir para o INSS, pois passou de 15 dias o afastamento dele.

As férias que já estão pagas, continuará tudo igual, quando ele retornar do afastamento ele goza os restos dos dias.

Agora, sobre pagar os 15 dias do afastamento, abaixo coloco o link para você dar uma lida.

www.empresario.com.br

Espero ter ajudado!

Abraços!

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
valdemir jacon

Valdemir Jacon

Prata DIVISÃO 3, Programador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 14:54

Roberta
Obrigado

eu quiz complicar mas não cheguei a verificar na legislação e isso nunca aconteceu comigo
Obrigado pois eu desconhecia como funcionava quando afastamento por doença

Mas mesmo assim a duvida persiste
Vamos mudar o raciocinio

Ferias 01 a 30 de junho Valor 300,00
1/3 ferias 100,00
Bruto 400,00

Base inss e FGTS 400,00

No holerith é demonstrados estes valores, e aparece o desconto do liquido das ferias já recebido.

Ai no meio das ferias nasce a criança e a data do atestado é dia 16/06 ou seja mesma situação 15 dias de ferias e o salario maternidade a partir do 16 dia
Neste caso, aparentemente pelo que eu entendi é necessário interromper as ferias, e começar o salario maternidade
Mas ao fazer isso

No holerith vai aparecer como ?

15 dias de ferias e 15 dias de salario maternidade
e ai a base do inss e fgts irão se alterar ???

ai quando voltar do salario maternidade aparece novamente as ferias... e ai pode ter mudado a tabela do inss e ai a alíquota do inss ser diferente do valor que foi calculado qdo recebeu as ferias ??

Aparece no holerith 30 dias de ferias e 15 dias de salario maternidade... ai qdo volta do salario maternidade... ela vai descançar 15 dias e não vai ser demonstrado isso no holerith ou seja qdo ele voltar do salario maternidade vai aparecer 15 dias de salario maternidade... e apenas isso.. pois ele não vai trabalhare vai descançar ??

Outra opção ?

Valdemir
https://www.fxsistemas.com.br
Automação Contábil
Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 09:45

Valdemir Jacon,

Bom Dia!

Eu estava em fechamento da folha de pagamento, irei ler com calma sua nova colocação e ver se consigo responder.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
estela pires da mota

Estela Pires da Mota

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 10:56

bom dia,tenho um funcionário que foi afastado no dia 19/04/2016,sendo que foi dada suas férias em 01/05/2016,e seu atesado era de 60 dias,
até a data de hoje ele não retornou ao trabalho e está pedindo uma declaração da empresa para apresentar ao inss. O periodo que ele tirou férias contam ou não para o atestado de 60 dias?

Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 14:02

Estela Pires da Mota,

Boa Tarde!
Se ele foi afastado em Abril e as férias eram para ser em Maio, houve pagamento das férias antes do dia 19/04/2016?



Valdemir Jacon,

Boa Tarde!
Vou tentar responder a sua dúvida.

Salário Maternidade quem paga é a empresa, o valor que é pago, é descontado na GPS do mês, primeira coisa.
Quando você emiti as Férias, dali, já sai o desconto do INSS sobre Férias (se ela voltar e a tabela do INSS tiver sido alterada, você colocará o valor que faltava para ser descontado do INSS)
Se as férias serão interrompidas devido ao nascimento, quando ela retorna ela saíra os dias que faltava, sobre a demonstração no recibo de pagamento na volta da licença maternidade, você pode colocar as férias em proventos e na parte de descontos só para informação, até porque você já terá as férias assinadas, terá a certidão de nascimento, ou seja, legalmente você está dentro da LEI.

Acho que é isso.

Se ficou faltando algo, me avise que vou ver se consigo responder.

Abraços.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
Anne Santos

Anne Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 11:26

Bom dia,
Tenho algumas dúvidas referente a um caso de um colaborador, se alguem por favor puder me ajudar.

Admissão em 01/06/2011
Acidente dente de trabalho 04/08/2015
1ª Perícia 21/08/2015 - Benefício Concedido 19/08/2015 a 30/11/2015
2ª Perícia 10/12/2015 - Benefício Concedido 17/01/2015 a 05/02/2016
3ª Perícia 04/03/2016 - Benefício Concedido 21/01/2016 a 30/04/2016
4ª Perícia 08/06/2016 - Benefício Concedido 28/04/2016 a 08/06/2016
5ª Perícia 19/07/2016 - Benefício Negado 10/06/2016 a 19/07/2016
Retornou as suas atividades em 02/08/2016

As suas férias do período 2014/2015 ele não tirou, até quando posso conceder essas férias?

As suas férias do período 2015/2016 é correto afirmar que passará outro período aquisitivo sendo até 1º Prazo 08/06/2017 e 2º Prazo 10/05/2018?

além dessa questão das férias, gostaria de saber:

O período em que o INSS o liberou (08/06/2016 a 01/08/2016) ele não trabalhou em nossa empresa e o INSS indeferiu sua solicitação de benefício, quem deverá arcar com o salário deste período?

Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 11:46

Anne Santos,

Bom Dia!

As férias que ele tem direito (2014/2015) ele tinha que ter tirado assim que retornasse do afastamento, para não pagar em dobro, nesse caso, agora, terá que pagar em dobro, de qualquer forma aconselho você procurar o Sindicato da Categoria.

As suas férias do período 2015/2016 é correto afirmar que passará outro período aquisitivo sendo até 1º Prazo 08/06/2017 e 2º Prazo 10/05/2018?
Sim, é correto afirmar que começa a contar com a data que ele volta.

O período em que o INSS o liberou (08/06/2016 a 01/08/2016) ele não trabalhou em nossa empresa e o INSS indeferiu sua solicitação de benefício, quem deverá arcar com o salário deste período?
Ele pode entrar com ação contra o INSS para tentar receber, do contrário, ele irá cobrar a empresa, mas ele não voltou ao trabalho. Nesse tempo, ele foi ao médico do trabalho para fazer o ASO de retorno ao trabalho?

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
Anne Santos

Anne Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 7 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 12:17

Roberta, bom dia!

Obrigada pela resposta!

Porém no Sindicato fui informada que o prazo para conceder as férias seria o prazo que faltou do período concessivo, quando ele se afastou. Resumindo, quando o funcionário se afastou, a empresa tinha 9 meses para conceder as férias, segundo o Sindicato seria esse prazo que teria para conceder essas férias vencidas.

O ASO de Retorno ao Trabalho está datado em 01/08/2016.

Desde já agradeço!

Anne Santos

Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 14:14

Anne Santos,

boa tarde!

Honestamente o que o Sindicato te disse não tem muita lógica.

Você tem o exame do retorno ao trabalho, com a data de Junho?

Por experiência, eu também já tive um afastamento pelo INSS e tive alta mesmo com cirurgia marcada, eu entrei com a reconsideração do meu pedido, mas a empresa, mandou eu fazer o exame de retorno ao trabalho mesmo eu tendo entrado com o pedido de reconsideração, o meu ASO deu inapto e o INSS reconsiderou meu afastamento e o INSS me pagou tudo corretamente. É importante você ter o ASO de Junho.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 17:37

Anne Santos,

Bom Anne, na sua situação eu colocava o funcionário em férias, pagando em dobro.
Sobre os dias em que ele ficou sem receber e nem voltou ao trabalho a empresa errou por não mandá-lo para fazer o ASO em Junho. Não sei o que o funcionário vai fazer referente a esse período, como te disse, ele pode entrar com uma ação contra o INSS.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
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