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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Multa Atraso de Pagamento Rescisão

RAFAELA

Rafaela

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 22 abril 2014 | 10:54

Bom dia!
Minha rescisão deviria ter sido paga até o dia 1 do mês de abril, mas como foi feito em vários depósitos até essa data o valor maior depositado 1337, sendo o total 2501,00, era um cheque que voltou por excesso de saldo negativo então foi feito um DOC que entrou na minha conta apenas dia 9 de Abril gostaria de saber se nesse caso cabe a multa, mesmo que uma parte foi depositada no prazo mas a parte maior não.

Agradeço desde já
Rafaela

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 22 abril 2014 | 11:06

Bom dia Rafaela,

Seja Bem Vinda ao Contábeis!

Será devida a multa pelo atraso no pagamento.

Art. 477 CLT

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

** § 6° acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Glauber Costa

Glauber Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 22 abril 2014 | 21:25

Rafaela,

É devida sim o valor da multa, ocorreu atraso sim, pois conforme a colega Vânia fundamentou sua resposta elucidando o artigo 477, a empresa tem até a data do pagamento para fazer o mesmo. Também aproveito a oportunidade para trazer a tona, que pagamento com cheques, precisam obrigatoriamente serem compensados no mesmo dia. Pois conforme o artigo nº 463 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , de 1943, por exemplo, diz que o salário deve ser pago em espécie, ou seja, em dinheiro, e na moeda corrente do Brasil.

No entanto, por entender que a legislação deveria acompanhar a evolução tecnológica, em 1984, a Portaria nº 3.281 do Ministério do Trabalho autorizou as empresas localizadas em perímetros urbanos a efetuarem os pagamentos de seus funcionários em cheque ou por depósito bancário, respeitando o prazo máximo de vencimento para o pagamento dos valores.

Glauber Costa
Bel. Ciências Contábeis
CRC/RS 079455
Email: [email protected]
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 23 abril 2014 | 08:59

Rafaela,
o cheque não é considerado como pagamento efetuado.

O funcionário precisa ter em mãos o dinheiro, dentro do prazo estipulado pelo artigo 477 da CLT.


Nesse caso é devida a multa de 1 salário,
não importa se foi pago uma parte antes, pois configura pagamento da rescisão quando o funcionário recebe o valor total.

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Hariella Andrade

Hariella Andrade

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 16:43

No caso meu caso, fui admitida em 02/09/2013 e pedi demissão em 01/08/2014 sendo que o ultimo dia trabalhado foi dia 04/08/2014. O aviso não foi cumprido, mas não foi descontado, devido eu ainda estar prestando consultoria para a nova funcionária. E-mails valem como prova de trabalho realizado. Esse trabalho foi acordado com o chefe. Até hoje minha carteira de trabalho está na empresa desde o dia 06/08/2014. Não assinei nenhum recibo de entrega. Até hoje estão enrolando a minha rescisão e nunca foi depositado FGTS na minha conta. Quais multas tenho direito?? De atraso no pagamento da rescisão, da carteira que não me devolveram?? E do FGTS que nunca foi pago?? Posso fazer uma rescisão indireta?? Em minha cidade não tem sindicato de trabalhadores de contabilidade. Tem de escritórios contábeis.

Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 16:48

Boa tarde Hariella.

Como você mesma disse, você tem direito ao depósito de FGTS, multa pelo atraso na rescisão, no devolvimento da carteira, entre outros. Mas como não há sindicato, vá direto ao Ministério do Trabalho.
Lá eles poderão te auxiliar corretamente.

Atenciosamente, Gustavo.

Depto. Pessoal.
Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 17:24

Se você tem emails da empresa confirmando tal fato, sim.
São provas muito úteis, que comprovam o parecer da empresa sobre o assunto.

Atenciosamente, Gustavo.

Depto. Pessoal.
Hariella Andrade

Hariella Andrade

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 18:13

Tenho sim. E-mails dos impostos que eu apurei depois de pedir demissão e e-mails de consultoria para a nova funcionária diretamente no e-mail da empresa. E também mensagens no Whatsapp sobre o acordo que fiz com o chefe, bem como mensagens da gerente falando que a rescisão está pronta, mas que o dono não tem dinheiro para pagar por isso não me pagou. Mensagens também do DP falando que não assinei a rescisão ainda pq só vou assinar quando ele me pagar.

Paula Lima

Paula Lima

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 11:36

Amigos até quando pode ser pago essa multa? Quantos dias?

essa multa se aplica também para uma empresa que contrato um rapaz pra tira férias de outro?

pois quando acabou o contrato de 30 dias a empresa disse que ele tinha 10 dias pra receber e só fez o pagamento com 12 dias depois.

Esse rapaz tem direito a essa multa e qual o prazo pra empresa pagar ?

Obrigada!

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 1 maio 2015 | 08:43

Olá Paula
Bom dia,

A legislação não estabelece prazo para este pagamento.
Independente do tipo de contrato, se houve atraso no pagamento, deve-se pagar a multa.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Klerysson Jardim

Klerysson Jardim

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 08:26

Bom dia,

Duvida, existe somente a multa de um salário mais 160 BTNs referente ao atraso, agora gostaria de saber se há multa por dia de atraso, por exemplo, um funcionário que foi demitido no dia 09/2015 deveria receber sua verba no dia 19/04, porém só vai receber no dia 01/06.

Como seria o cálculo desta rescisão?

Quando Deus se definiu a Moisés, ele disse: "Eu sou". Portanto, ele não é nem o sujeito nem o predicado, mas o verbo, a ação.
Klerysson Jardim

Klerysson Jardim

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 09:35

Então seria a multa de 1 salário mesmo!!! Há alguma correção que podemos aplicar nisso???

Quando Deus se definiu a Moisés, ele disse: "Eu sou". Portanto, ele não é nem o sujeito nem o predicado, mas o verbo, a ação.
Magno Ferreira

Magno Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 11:09

Bom dia,
Se o aviso prévio foi trabalhado e ainda não foi acertado, existe sim uma multa diária, pois o aviso prévio é um mês trabalhado.
Quando o empregador não respeita a data limite para pagamento de seu funcionário, existe uma multa/ correção de 10% salário base para até 20 dias de atraso, se a situação não for normalizada nesse prazo, há um acréscimo de 5% por dia no período subsequente.

Luciana Ferreira

Luciana Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 12:17

Boa tarde!

Fui homologar uma empregada já com o depósito da multa por atraso no pagamento no valor de 01 salário da empregada, porém o sindicato disse que por ela ter horas extras tínhamos que pagar esses reflexos na multa , isso procede?. Tem base legal para essa cobrança?. Informo que não há nada a respeito em CCT.

Desde já agradeço,

Andressa de Jesus Massoqueto

Andressa de Jesus Massoqueto

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 11:21

Bom dia
Eu li algumas postagens acima e não consegui achar uma parecida com a qual estou refazendo.
A empresa dispensou a funcionária em 02/02/2015 a 04/03/2015 com aviso prévio trabalhado.

Mas como a empresa estava em dificuldades financeiras, não fez o pagamento da rescisão, entrando em acordo com a funcionária.
hoje ela ira pagar a rescisão e a mesma devera ser homologada.Mas liguei no sindicato (setor jurídico) e não me deram nenhum resposta sensata, a não ser a multa 477 da CLT.
A minha duvida é referente as verbas rescisórias, como já estará fazendo 02 anos, eu devo refazer a rescisão com o salário base atual correto?
permanecendo a data final de 04/03/2015, somente alterando o salário isso?

Agradecida

LEIARPH

Leiarph

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 17:59

Boa noite, essa multa precisa de ressalva na rescisão? ou somente faço depósito e apresento ao fiscal no sindicato?

obrigada

Leia R.P.Harmon

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