x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 13

acessos 27.189

Funcionário em carcere

KAROLINE APARECIDA DE MELO SILVA

Karoline Aparecida de Melo Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 15:55

boa tarde,

Poderia me esclarecer umas duvidas.

Quando um funcionário esta em carcere a mais de 1 ano e e foi julgado por 4 anos de prisão, como devo agir com relação a folha de pagamento? o funcionário fica suspenso até cumprir a pena determinada? a empresa pode demiti-lo por justa causa?

O mesmo pagava pensão alimentícia, a empresa tem que pagar a pensão no lugar do funcionário ? ou não ?

Obrigada!

Karoline Silva.


- Jesus pode escrever a sua historia de novo, olho o que ele fez comigoo *--*
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 16:07

Karoline, boa tarde;

Durante o período em que se encontra preso o empregado, o contrato de trabalho considera-se suspenso, devendo a empresa requerer à autoridade competente, certidão do seu recolhimento à prisão.
O Manual da GFIP não tem código específico para informar a movimentação quando há suspensão contratual em decorrência da prisão do empregado, nem há previsão legal expressa. Nesse caso, orientamos que o empregador utilize a opção de movimentação “X - Licença sem vencimento”, conforme consta do Manual.
Na RAIS, também não há código específico para informar a prisão do empregado, podendo ser utilizado o código 70.
A empresa deve solicitar uma declaração que comprove o efetivo recolhimento à prisão, emitido pela autoridade competente onde o empregador encontra-se detido, informando que é para fins de comprovação de suspensão do contrato de trabalho.
Os dias em que o empregado ausentou-se por estar preso, não serão consideradas “faltas”, em virtude de seu contrato de trabalho encontrar-se suspenso, assim como também não serão computados para efeito de apuração de férias ou 13º salário, dentre outros direitos. Em outros termos, suspenso o contrato de trabalho, não há qualquer obrigação recíproca, seja de prestação de serviço pelo trabalhador, seja de pagamento de salários e outras benesses pela empresa (incluindo depósitos de FGTS e recolhimentos de INSS) .
Vale salientar que o período em que o empregado faltou, mas ainda não estava recolhido à prisão, poderá ser considerado como “faltas” – a comprovação se fará pela certidão de recolhimento à prisão, e neste caso, não há como configurar abandono de emprego.
Apenas poderá ser realizada rescisão contratual por justa causa, se estiver enquadrado no art. 482, “d”, da CLT que constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Desta forma, para que seja possível a rescisão por justa causa, verifica-se a necessidade de dois requisitos:
a) sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, que desta decisão não caiba qualquer recurso; e
b) inexistência de suspensão de execução da pena. Trata-se da suspensão condicional da pena — sursis.
Segundo o artigo 5, inciso LVII da Constituição Federal “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”, portanto até o transito em julgado da decisão não há culpa, presume-se a inocência do réu.
Nesse sentido, veja-se o entendimento da Jurisprudência:
EMENTA: 201/97 - PRISÃO E POSTERIOR CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO - A mera prisão do empregado não resolve o contrato de trabalho, que fica suspenso, por impossibilidade de sua execução. Advindo condenação em pena privativa de liberdade, sem sursis, por decisão final do juízo criminal, tal fato acarreta ipso iure à dissolução do pacto por justa causa. (TRT 15 ª R - Proc. 6688/98 - Ac. 13418/99 - 4ª T - Rel. Juiz Flávio Allegretti de Campos Cooper - DOESP 2.08.2000). (grifamos).
Como se verifica, é claro o entendimento jurisprudencial, que sabiamente permite ao empregador somente proceder a Justa Causa, após a condenação criminal privativa de liberdade.
Assim, se o empregado for condenado com aplicação de pena privativa da liberdade, e que desta decisão não caiba nenhum recurso, verifica-se a impossibilidade da prestação de serviços, possível será a rescisão por justa causa, com fulcro no artigo 482 da CLT, por condenação criminal.
Caso o empregado não seja condenado, retorna à função normalmente, ou a empresa poderá demiti-lo, mas neste caso, sem justa causa.
Com relação a Pensão Alimenticia, a empresa deverá enviar uma carta (registrada ou protocolada no fórum expedidor)ao Juiz que expediu o alvará explicando a situação, e nesse período não haverá o desconto da pensão, afinal o mesmo (empregado) não tem vencimento para tal desconto

Elaine Valiente Soares

Elaine Valiente Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 10:36

Bom dia, tenho um funcionário em cárcere desde 08/2014, estou lançando suas horas e descontando horas afastado. Minha dúvida é quanto ao 13º salário também faço o lançamento e desconto ou por estar com registro suspenso ele não tem direito a 13º então simplesmente não lanço???

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 11:03

Elaine, bom dia.
Eu, sugiro que a empresa convoque o responsável pelo empregado e informe como será efetuado o calculo e o pagamento do décimo terceiro.
No caso do décimo terceiro, pagaria proporcional aos meses trabalhados.
Com relação ao lançamento, lanço como horas não trabalhadas e não como falta, haja visto que a empresa está ciente que o mesmo está preso.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 11:15

Carlos Alberto

Apenas lembrando que pagamento de funcionario é pago a ele proprio, eu sugiro que pegue uma conta bancaria dele e faça o pagamento e caso ele queira dar o dinheiro passe a senha e cartão a pessoa que ele querer

e as faltas também concordo que não pode culpa-lo em faltar ao trabalho, descontado assim de ferias posteriomente

Ariele Vieira

Ariele Vieira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 16:39

Boa tarde!

Prezados colegas, gostaria da ajuda de vocês para esclarecer uma dúvida!

Recentemente o funcionário de um cliente foi detido. Conseguimos a certidão de recolhimento à prisão, e atualizamos a situação do empregado para "cárcere" no sistema. Diante disso, não há nenhuma obrigação por parte do empregado enquanto o contrato estiver suspenso, mas ele trabalhou durante 10 dias do mês de 08/2015. Ao gerar a folha, percebi que são descontadas as horas afastadas.

Minha dúvida é referente ao desconto. Mesmo com o contrato suspenso, essas horas serão descontadas? Não entendi o porque...

Obrigada!



carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 11:29

Ariele, bom dia.
Em alguns programas de folha de pagamento o sistema lança no crédito como normal e depois lança no debito como Horas Não Trabalhadas ou Dias Inativos.
Verifique, caso contrário terá que entrar em contato com o seu suporte de folha.
Se voce desejar me passe como ficou no holerite/folha.

Ariele Vieira

Ariele Vieira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 15:40

Boa tarde, Carlos!

A folha ficou da seguinte forma:

Salário: R$899,80
Dias trabalhados: 10 dias

Salário Base: (10) R$290,26
Horas Afastamento Cárcere: (21) R$83,12
Estouro Mês: R$260,02
Descontos Horas Afastadas: (21) R$609,54
INSS: (8%) R$23,22


Obrigada.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 15:57

Ariele, boa tarde.
Essa verba Horas de Afastamento Carcere está calculando da seguinte forma (salario/227.33)*21= 83,12, e uma verba de HORAS e não de DIAS.
Esse empregado e Horista ou Mensalista?
Você precisa parametrizar essa verba, ou seja, colocar como mensalista se o empregado for mensalista ou horista se for horista.
Como é um processo que demanda de ajuda do suporte da folha(empresa que vendeu o programa), acho melhor fazer a manutenção manual, para não atrasar a folha, conforme abaixo;

Salario = 899,80
Total dos Vencimento = 899,80

Dias inativo (21) = (609,54)
INSS = (23,22)
Total dos Descontos = 632,76

Líquido = 267,04

Depois com calma verifique com o pessoal do suporte para que no futuro não venha ter problema, mas lembre-se verifique depois como ficou na SEFIP/RAIS(final do ano)
ok

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.