TODOS OS EMPREGADORES DEVEM TER UM CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO? QUANDO SERÁ OBRIGATÓRIO?
Não.
Por meio da Circular CAIXA nº 626, de 26/06/2013 (DOU 1 de 27/06/2013), fica estabelecido que o uso obrigatório da CONECTIVIDADE SOCIAL ICP será para os empregadores sem certificado PRI e que não estejam dentro dos critério de uso facultativo previsto na Resolução 94/2011.
Em relação a Resolução 94/2011, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) estabeleceu o seguinte:
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 (DOU 1 de 01/12/2011)
Da Certificação Digital para a ME e EPP
Art. 72. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)
I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);
II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.
§ 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 26, § 7º)
§ 2º Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11 (onze), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)
[...]
Da Certificação Digital para o MEI
Art. 102. O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)
Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
[...]
(grifo do editor)
Em 23/12/2011, considerando ao disposições do CGSN, por meio da Circular 566/2011, a CAIXA decidiu manter a versão anterior da CONECTIVIDADE SOCIAL (CSE) para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL com até 10 empregados, o que resolve também a questão relativa ao MEI.
Assim, o sistema antigo (CSE) ficará disponível para atender os casos de dispensa de uso de certificado digital padrão ICP-Brasil.
O entendimento sobre a permanência do sistema antigo para atender os casos de dispensa da obrigatoriedade de certificados padrão ICP-Brasil, foi ratificado por meio da Circular CAIXA 582/2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 27/06/2012:
Circular CAIXA nº 582, de 27/06/2012 (DOU 1 de 27/06/2012)