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TRIBUTOS FEDERAIS

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valor alto no deposito em conta de banco

ROMULO DA SILVA CHAVES

Romulo da Silva Chaves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 17:09

mas uma duvida uma pessoa que recebeu um deposito de mais de um milhão na sua conta...pode haver algum problema.com o fisco? essa pessoa é pf na hr da declaração do irpf ele tem que declarar? e vai gerar para ele algum imposto? essa mesma pessoa que vai receber esse deposito tem mais de setenta anos!!! ajuda aí favor???

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 20:00

Boa noite Romulo

Ela deve declarar a origem do dinheiro que permitiu este depósito.

Se se tratar de rendimentos tributáveis, haverá a incidência do imposto de renda sim. O fato de ter setenta anos não a desobriga da transmissão do imposto de renda e do pagamento do imposto, se devido.

Por oportuno cabe lembrar que desde 2007 as instituições financeiras estão obrigadas a transmissão da DIMOF e com absoluta certeza esta informação (depósito de um milhão) será fornecida a Receita Federal pois o limite máximo para dispensa da informaçaõ está mui aquém do valor em questão. Vale dizer que mesmo que ele retire o dinheiro, a movimentação será informada. Veja o que diz a legislação acerca do assunto.

Art. 1 º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1 º e 2 º do art. 1 º da Lei Complementar n º 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3 º do Decreto n º 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:

I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).


fonte: IN RFB 802/2007

Verifique com este contribuinte a origem do dinheiro. Será a única maneira de lhe responder com segurança se será tributádo, ou não.

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Carlos Alvarenga Junior

Carlos Alvarenga Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 09:53

Bom dia

Quando se trata de venda de imóveis, deve sem dúvidas declarar na DIPF, neste caso, tirando o imóvel e passando para o devido comprador. E o tributo, se pessoa física, se dar a obtenção de lucros em relação a venda.

Att.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 10:04

Bom dia Romulo

Se o dinheiro em questão é proveniente da venda de lotes, você deve ter em conta que tais operações equiparam a pessoa física a jurídica. Neste caso devem ser tomadas providências para que a tributação seja correta e que seu cliente não seja convidado a dar explicações na Receita Federal. Leia atentamente as orientações abaixo com vistas a certificar-se de que não é o caso de seu cliente.

633 - O que se considera como loteamento e desmembramento de terrenos?
Desmembramento é a subdivisão de uma gleba (área) em lotes para edificação, na qual seja aproveitado o sistema viário oficial local, isto é, não se abrem vias, ruas ou logradouros públicos nem se ampliam ou modificam os existentes, para que as edificações e os acessos a elas sejam factíveis.

Loteamento é a subdivisão de uma gleba (área) em lotes, destinados a edificações, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos ou de ampliação, modificação ou prolongamento dos existentes.

Atenção:

A promoção de loteamento por pessoa física, seja de terreno urbano ou rural, a equipara a pessoa jurídica para os efeitos do imposto sobre a renda.

A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de 10 (dez) lotes, ou alienação de mais de 10 (dez) quinhões ou frações ideais do terreno, equipara-se a loteamento e, em consequência, equipara a pessoa física a pessoa jurídica, exceto se a subdivisão ou desmembramento se efetivar por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.

(Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art. 2º e §§; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 153; Parecer Normativo CST nº 6, de 19 de fevereiro de 1986)

236 - Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada a pessoa jurídica?
A pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando:

a) (...)

b) promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 150, incisos II e III)


fonte: Receita Federal

Considerando que a Caixa Econômica Federal e o Cartório de Registro de Imóveis irão informar a transação à Receita Federal. A primeira via DIMOF e o último via DOI, não lhe resta outra alternativa que não a de reunir-se com os interessados para juntos decidirem a maneira correta de agir.

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