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FÓRUM CONTÁBEIS

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Funcionário que pede demissão - não descontar aviso previo

Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 16:42

Boa tarde a todos os colegas do Fórum ! Agradeço desde já a ajuda !

Funcionário pede demissão e não vai cumprir o aviso prévio devido ter arranjado outro emprego - neste caso , para que não seja descontado o aviso prévio - Como o funcionário deverá proceder?


Att.

Carina Dias.
Contabilidade
[email protected]
Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 17:12

Boa tarde Carina,

Ele deverá pegar uma carta em papel timbrado da empresa que ele vai trabalhar solicitando a liberação do aviso prévio apartir do dia tal, alguns sindicatos exigem que pra ter validade é necessario que o funcionario cumpra 12 ou 13 dias de aviso.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 17:12

Olá Carina

Em quais situações pode ocorrer a dispensa do cumprimento do aviso-prévio?

Em se tratando de dispensa sem justa causa, cujo aviso-prévio seja trabalhado e, que durante o cumprimento do mesmo, o empregado consiga nova colocação no mercado de trabalho, a doutrina e a jurisprudência, entendem que, neste caso, caberá a empresa dispensá-lo do cumprimento dos dias restantes. Isto se deve ao fato de que, nesta situação, a finalidade do aviso-prévio é propiciar ao empregado, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 276 se manifestou no sentido de que no caso de dispensa sem justa causa, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Assim, este empregador somente poderá atender à solicitação de dispensa do cumprimento do aviso-prévio de seu empregado, sem que necessite indenizar o mesmo, quando da apresentação de comprovante da obtenção de um novo emprego que requeira sua contratação imediata, caso inclusive em que será a liberação obrigatória. Nesta hipótese, a baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso-prévio, bem com não poderá descontar os dias restantes.

Entretanto, se houver solicitação do empregado para dispensa do cumprimento do aviso-prévio trabalhado, sem a comprovação de novo emprego, ou seja, as partes acordam o não cumprimento deste. Neste caso, o empregador, obrigatoriamente, indeniza o respectivo período do aviso-prévio ao empregado.

No caso de pedido de demissão, o § 2º do art. 487 da CLT estabelece que, a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Assim, ocorrendo o pedido de demissão do empregado, caso ele não cumpra o aviso-prévio, ainda que em virtude de novo emprego, e comunique antecipadamente ao empregador a sua intenção, poderá a empresa efetuar o desconto relativo a esse prazo, salvo quando o empregado trabalhar no período, situação em que receberá esses dias como aviso-prévio trabalhado ou quando a empresa o dispensar do cumprimento do citado aviso-prévio.

A aceitação, por parte da empresa, do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio, pelo empregado, não a obriga ao pagamento do respectivo período, na medida em que, nesse caso, o aviso-prévio figura como dever do empregado e não como direito.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 17:56

Boa tarde Carina.

Corrigindo o que o nosso colega Jorge falou, a carta de dispensa do aviso prévio (enviada por outra empresa) só funciona quando o empregado É DEMITIDO.
No seu caso, ele PEDIU DEMISSÃO, logo, a carta que ele possa apresentar não tem valia alguma. Salvo previsto em CCT.

Como ele não pretende trabalhar o aviso prévio, cabe da boa vontade dos empregadores de descontar ou não estes dias, se os mesmos optarem por descontar, então exercendo seus direitos.

Atenciosamente, Gustavo.

Depto. Pessoal.
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 18:02

Lembrando que a dispensa do aviso só é valida na dispensa sem justa causa.
No pedido de demissão, a Empresa não tem obrigação de aceitar.

Consulte seu sindicato a respeito.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 19:22

Aqui tem sindicato que não aceita descontar o aviso prévio quando o funcionário apresentar a carta de liberação, por isso citei que é bom consultar o sindicato, eu tbem discordo da liberação no caso de pedido de demissão pois o funcionário deixou a empresa na mão, porem como disse já tive que refazer rescisão pq sindicato não aceitou descontar.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 20:06

Carina Dias,
se tratando de pedido de demissão, a carta de novo emprego não tem validade.

Ao pedir demissão, o funcionário tem obrigação com o aviso, caso não cumpra poderá ser descontado na rescisão (aviso indenizado).


O empregado só estaria livre de cumprir o aviso por conta de novo emprego,
na hipótese de demissão pela empresa (demissão sem justa causa) ou por força de convenção coletiva.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
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Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 10:35

Larissa aqui é justamente o sindicato do comércio que não aceitou e precisei fazer uma nova rescisão heheh deve ser uma regra de todos eles então.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 11:56

Detalhe:
para que o sindicato afirme que não podem descontar, tal regra deve constar na CCT.

O sindicato não pode simplesmente determinar que não seja efetuado o desconto do aviso, sem constar isso na convenção coletiva.

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Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 12:33

Exato Bruno, e no meu caso consta. olhe abaixo

Parágrafo Segundo: O empregado que pedir demissão da empresa e provar haver conseguido outro emprego, deverá cumprir um mínimo de 12 (doze) dias do aviso prévio, os quais lhe serão pagos pela empresa, que ficará desobrigada do pagamento dos dias restantes.

porem na epoca neim me liguei sobre isso e acabei tendo que refazer a rescisão.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
ALESSANDRO GUIMARAES

Alessandro Guimaraes

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 10:38

Esta é a sumula que alguns sindicatos se baseam para não ocorrer o desconto do AVISO PREVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO.
AVISO PREVIO CASOS DE NÃO DESCONTO [/url]
EMENTA: AVISO PRÉVIO - PEDIDO DE DEMISSÃO - DESCONTO – INVALIDADE. “o não cumprimento do aviso prévio pelo empregado não dá ao empregador a opção de descontar DAS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS do empregado o aviso prévio não cumprido, ante a falta de amparo legal. Com efeito, dispõe o artigo 487, § 2o da CLT que “a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”. (grifo nosso). Ora, permite esse dispositivo ao empregador tão somente descontar os “SALÁRIOS CORRESPONDENTES” ao período não trabalhado, por isso o termo “PRAZO RESPECTIVO”. Salário é contraprestação pelo serviço prestado; se não trabalhou, não há de receber! Daí a razão do desconto. Agora, impor ao empregado a obrigação de PAGAR pelo serviço não prestado, esbarra nos limites do absurdo. Pensar em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma mão-de-obra sem nada por ela remunerar, na medida que o funcionário que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, ocorrendo a nefasta transferência dos ônus do empreendimento econômico. (TRT, 3ª Região, processo n. 0000087-95.2011.5.03.0022 RO, 7ª Turma).

Percebe-se: não trata o julgado de aplicação ou não da proporcionalidade do aviso prévio, mas, sim, da impossibilidade de descontos em verbas rescisórias quando o empregado se demite sem comunicar previamente sua vontade rescisória ao empregador. Assim, independentemente da proporcionalidade ou não, em nenhuma circunstância rescisória em que há demissão (ato de vontade do empregado) haverá o desconto do valor do aviso prévio se tal recai em verbas rescisórias!

Assim, caso o empregado sofra descontos referentes ao aviso prévio em suas verbas rescisórias, independentemente do número de dias e da interpretação sobre reciprocidade da proporcionalidade, poderá buscar em juízo a restituição dos valores indevidamente suprimidos, nos termos da decisão supra e da melhor interpretação da regra do artigo 487 da CLT.

FLAVIO DIAS

Flavio Dias

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Rede
há 8 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 15:53

Prezados boa tarde, O PEDIDO DE DEMISSÃO MOTIVADO POR NOVO EMPREGO EXCLUI A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO.
Deve o empregador estar atento para a primeira parte do artigo 487, que assevera a necessidade da falta de justo motivo para o pedido de demissão.
Afirmo, pois, que o novo emprego também é causa para a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregador, vez que tal fato configura justo
motivo para o pedido de demissão. Pois sendo o trabalhador convocado para um novo emprego, fica impossibilitado de cumprir os 30 (trinta) dias do aviso prévio, pois caso o cumpra correrá o risco de não assumir o novo trabalho.

Texto:
José Carlos Batista
Auditor Fiscal do Trabalho da SRTE/ES

Hermes Ribeiro

Hermes Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Orientador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 17:19

Carina,

Concordo e compartilho da orientação contida no artigo enviado pelo Jorge Fernando. Até já tive alguns casos na prática e me orientei por este artigo.

Mas a resposta do Flávio Dias vem ratificar e eliminar qualquer dúvida sobre este assunto. Perfeita resposta!

Att.,

PAULA VIEIRA NIZA

Paula Vieira Niza

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 16:45

Olá Boa Tarde!
Estou com dúvidas em relação a mudança na proporcionalidade do aviso de acordo com os anos na empresa.
Sei que a partir do 2º ano de trabalho deverá ser acrescido mais 03 dias de aviso mas como devo proceder no caso de pedido de demissão por exemplo de um funcionário com 3 anos de empresa?
Ele cumprindo o aviso serão 36 dias e quanto aos dias em que pode sair mais cedo ou menos sete dias de aviso o que muda?
Se for indenizado será descontado 36 dias do funcionário?
Desde já agradeço!

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 16:47

Boa tarde Laizia!

Essa regra só vale para funcionários DISPENSADOS, os que pedem demissão é apenas 30 dias e não pode sair mais cedo nem ter os 7 dias, já que foi ele quem pediu demissão.



Sds

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 09:24

Bom dia Laizia!

Desconto de 30 dias quando o empregado pede demissão e você vai descontar, lembrando que se o mesmo trazer uma declaração de que está empregado ou irá ingressar em outra empresa a partir do dia xxx, esse desconto, apesar de não constar na CLT, não deverá ser feito, pois há muitas jurisprudências dando ganho de causa de que o desconto do aviso, para quem está trabalhando ou que vai ingressar numa outra empresa, é indevido.

Você, caso ele trouxer uma declaração de que daqui a 10 dias ele irá ingressar na outra empresa, você deverá descontar apenas esses 10 dias na rescisão dele.


Sds

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GISLEÂNGELA RODRIGUES

Gisleângela Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 11:57

Boa tarde , tenho algumas dúvidas em relação a pedido de demissão por parte do empregado, uma é o funcionário fez a carta pedindo a demissão com a data de 18/03/2016, pedimos ao contador para gerar a rescisão indenizado só que ele gerou com a data de afastamento de hoje 21/03/2016 é certo ? ou seria na data da carta 18/03/2016 . Outra pergunta se for indenizado paga-se a rescisão com 10 dias utéis ou 1 dia util .Desde já agradeço.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 13:41

Gisleângela Rodrigues

A data da rescisão deveria ser 18/12 mesmo. O que acontece é que como ele trabalhou até sexta, ele tem direito ao DSR do fds caso a empresa compense o sábado durante a semana.

O prazo para pagamento é 10 dias corridos (e não úteis).

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 14:30

Eduardo Molinari


interessante essa questao,aqui aprendo a cada dia!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 16:12

Boa tarde Gisleângela Rodrigues e Karina!

pedindo a demissão com a data de 18/03/2016, pedimos ao contador para gerar a rescisão indenizado só que ele gerou com a data de afastamento de hoje 21/03/2016 é certo ?


Seu contador está correto pelo seguinte motivo:

O Aviso Prévio seja por parte de quem for, deverá iniciar a contagem um dia após o mesmo ser assinado, e como foi na sexta feira, ele ganhou o DSR e por isso afastamento 21/03.

Conforme a Karina, são 10 dias corridos e não úteis, e caso caia no sábado o pagamento deverá ser efetuado na sexta feira.




Sds

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 16:18

Eduardo Molinari

O Aviso Prévio seja por parte de quem for, deverá iniciar a contagem um dia após o mesmo ser assinado, e como foi na sexta feira, ele ganhou o DSR e por isso afastamento 21/03.


Isso no caso de cumprir o aviso, o funcionário não irá cumprir, então a data de saíde deverá ser 18/03 e pagar na rescisão o DSR correspondente.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Rayane Alves

Rayane Alves

Prata DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 18:03

A empregada pediu demissao e nao vai cumprir aviso, porem no e-social nao tem a opçao de descontar.
Alguem sabe me dizer como fazer?

Sorte é uma coisa imanipulável e oportunidade se cria!
Patrícia Glovaski Dutra

Patrícia Glovaski Dutra

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Administrativo Financeiro
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 15:47

Olá,

Tenho um caso especial e gostaria da ajuda de vocês.

Uma das nossas funcionárias pediu demissão e a princípio cumpriria o aviso prévio, porém, no meio do caminho, após cumprir alguns dias, pediu que fosse liberada do restante do aviso prévio e a empresa tem a intenção de fazê-lo.

Como fica isso na rescisão?É possível fazer essa liberação no meio do aviso sem impedimentos legais?

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