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codigos de entrada de servs.de transporte

WALDOMIRO PENA

Waldomiro Pena

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 13:53

Caros colegas, boa tarde.
Tendo em vista não ter recebido informações sobre meu questionamento, volto a edita-lo

Sou contabilista mas não tenho o domínio sobre a área fiscal, e menos ainda em se tratando de serviços.
Por este motivo vou fazer as perguntas bem direto, para tentar esclarecer minhas duvidas.

Transporte de carga para comercio: (sou o tomador)
Qual código de entrada devo usar?? CT-E chegou com com o código 5353 da cidade de SP para Itanhem-SP.????
Qual o código de entrada devo usar quando o transporte for efetuado por transportadora local, e o fornecedor da mercadoria tambem for local???
Qual o código de entrada devo usar quando o transportador for local, e o fornecedor da mercadoria for de outro município????
Qual o código de entrada devo usar quando o transportador e fornecedor forem de localidades diferentes da minha cidade????

Fornecimento de M.O em carater temporário
Recebi NFe de serviços - com cod. 17.05
Na escrituração, qual código de entrada devo usar????? A empresa fornecedora da M.O é local.

Waldomiro Pena
Sómente sei, que, de tudo, não sei quase nada!!!!!
ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 14:19

Boa tarde!
Transporte de carga para comercio: (sou o tomador)
Qual código de entrada devo usar??( 1353 da cidade de SP para fora 2353.)
Qual o código de entrada devo usar quando o transporte for efetuado por transportadora local, e o fornecedor da mercadoria tambem for local??? (1353 - o caso é o mesmo.)
Qual o código de entrada devo usar quando o transportador for local, e o fornecedor da mercadoria for de outro município???? ( dentro da mesma UF 1353, fora 2353.)
Qual o código de entrada devo usar quando o transportador e fornecedor forem de localidades diferentes da minha cidade???? (2353.)

Fornecimento de M.O em carater temporário ( não sei o que é MO, me atualize por favor.)
Recebi NFe de serviços - com cod. 17.05
Na escrituração, qual código de entrada devo usar????? A empresa fornecedora da M.O é local.

Lembrando a você que isso no caso de aquisição de serviço, como você mesmo disse você é o tomador.

WALDOMIRO PENA

Waldomiro Pena

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 14:38

Boa tarde grande Alisson Giannetti

Obrigado pela atenção. Foram super claras sua esplicação.

M.O é mão de obra, (que no caso é temporária)

Um grande abraço
Que Deus esteja sempre ao seu lado.

Waldomiro Pena
Sómente sei, que, de tudo, não sei quase nada!!!!!
ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 14:50

E aí Waldomiro, estou correndo...vamos ver aí essa questão dessa aquisição.
Vou ser mais prático aqui, todas aquisições de transporte são 1 dentro da sua UF e 2 fora da sua UF, ok?
Se for dentro de outros municípios porém dentro da UF é sempre 1.
Siga essa tabela:

AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

Agora essa MO eu sempre classifico ela em 1949, outra entrada ou prestação de serviço não especificada anteriormente ok?
Agora se for de fora da UF coloque o 2949. Uma coisa se é só prestação de serviço, não pode ser escriturada no livro de entrada e saída, pois você não pode dar saída em serviço, uma vez que você não é prestador...Essa questão vou linkar para um colega do site, ele é fera nesses assuntos. Luciano me ajude nessa questão?


Qualquer coisa pode perguntar que eu te dou uma força ok?
Abraço!!

WALDOMIRO PENA

Waldomiro Pena

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 15:31

Legal Alisson Giannetti

Está sendo de grande valia as suas respostas, ou melhor espetaculares.
já estou me sentindo um expert (rsrsrsrs) neste tópico.

Com relação a Mão de Obra, é interna, eu não tenho que reter ISS???? e a nota veio com codigo 1705 - Fornecimento de Mão de Obra, com descontos de:
I.R - ISS 2% - INSS - Valor total da nota R$ 1808,59 -- valor líquido R$ 1172,39 -- Também esta incluso desconto do adiantamento (vale) 40% do funcionário cedido.

Abraços e desculpe tanto incomodo....

Waldomiro Pena
Sómente sei, que, de tudo, não sei quase nada!!!!!
ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 15:42

Ok Luciano, obrigado pela força...
Aí Waldomiro qualquer coisa pergunta pro Luciano também, ele é fera no ST. ..sempre posta com a legislação.
Quanto ao ISS consulte nesse decreto: DECRETO Nº 50.896, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Você é do Simples Nacional? Se você for Simples Nacional o que institui sua alíquota de ISS é o seu faturamento, de acordo com o faturamento vem sua alíquota. Caso contrário pode consultar o referido decreto ele trata sobre as questões do ISS em seu Estado.
O 1,5% é legislação federal e esta previsto só para os de caráter profissional, no Simples Nacional o tributo esta incluso na tabela.
O INSS o recolhimento é feito através do site da previdência e o Código é 2631 - INSS retido sobre nota fiscal.
Vou postar o decreto para te adiantar ok?
DECRETO Nº 50.896, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009

(DOM de 02.10.2009)

Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 44.540, de 29 de março de 2004; nº 46.233, de 29 de agosto de 2005; nº 46.597, de 4 de novembro de 2005; nº 46.598, de 4 de novembro de 2005, e n° 46.928, de 23 de janeiro de 2006; os artigos 4º ao 6° do Decreto n° 47.314, de 26 de maio de 2006; os Decretos nº 47.350, de 6 de junho de 2006, e nº 47.878, de 10 de novembro de 2006; os artigos 1º ao 7º do Decreto nº 48.814, de 11 de outubro de 2007; os Decretos nº 49.835, de 28 de julho de 2008; nº 50.522, de 25 de março de 2009; , e nº 50.812, de 25 de agosto de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de outubro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,
Prefeito

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES
Secretário Municipal de Finanças

CLOVIS DE BARROS CARVALHO
Secretário do Governo Municipal



Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de outubro de 2009.

CAPÍTULO I

Fato Gerador e Incidência

Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, “stands”, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veteri-nária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, “spa” e congêneres.

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (“leasing”), de franquia (“franchising”) e de faturização (“factoring”).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, “taxi-dancing” e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;

serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (“leasing”) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (“leasing”).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;

cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (“franchising”).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (“factoring”).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênios funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

§ 1º. O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º. Os serviços especificados na lista do “caput” deste artigo ficam sujeitos ao Imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.

§ 3º. O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º. A incidência do Imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro obtido;

V - do pagamento pelos serviços prestados.

Art. 2º. O Imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

CAPÍTULO II

Local da Prestação

Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo, quando o Imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 1º deste regulamento;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento.

§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto no território do Município de São Paulo em relação à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, nele existentes.

§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto no território do Município de São Paulo em relação à extensão de rodovia nele explorada.

§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento.

Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º. A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, “site” na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

§ 3º. São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

CAPÍTULO III

Sujeito Passivo e Responsabilidade Tributária

Art. 5º. Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 6º. São responsáveis pelo pagamento do Imposto, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:

I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do “caput” do artigo 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;




3.04
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.14
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.09
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista do “caput” do artigo 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;




7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.04
Demolição.

7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.15
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.17
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

16.01
Serviços de transporte de natureza municipal.

c) descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do “caput” do artigo 1° deste regulamento, executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios mencionado no artigo 68 deste regulamento;

Nota ECONET: A Portaria SF nº 118/2005 prevê hipóteses de dispensa do cadastro.

III - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;

VI - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na:

a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:

a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

c) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;

d) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;

VIII - as empresas de aviação, quando tomarem ou intermediarem os serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo;

IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;

b) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

XI - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:

a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.

§ 1º. Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do “caput” deste artigo.

§ 2º. O disposto no inciso II do “caput” deste artigo também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo.

§ 3º. Observado o disposto no § 6º deste artigo, o Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.

§ 4º. Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o “caput” e os §§ 3° e 6º deste artigo, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

§ 5º. Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento:

I - o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo da Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou no campo “Valor Total das Deduções” da NF-e, o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável;

II - observado o disposto no § 6º deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções informado pelo prestador;

III - quando as informações a que se refere o inciso I deste parágrafo forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas;

IV - caso as informações a que se refere o inciso I deste parágrafo não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.

§ 6º. A partir de 1º de janeiro de 2009, no caso dos serviços prestados pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o seguinte:

I - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;

II - nas hipóteses previstas no “caput” e no inciso I deste parágrafo, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal ou no campo “Alíquota” da NF-e, a alíquota aplicável;

III - na hipótese do inciso I deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;

IV - quando a informação a que se refere o inciso II deste parágrafo não for prestada, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;

V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município.

§ 7º. Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto relativo aos serviços tomados ou intermediados.

§ 8º. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.

§ 9º. As pessoas jurídicas a que se refere a alínea “c” do inciso II do “caput” deste artigo, terão acesso ao referido cadastro por meio da Internet, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto no artigo 10 deste regulamento, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços estabelecido no Município de São Paulo:

I - for profissional autônomo;

II - for sociedade constituída na forma do artigo 19 deste regulamento;

III - gozar de isenção;

IV - gozar de imunidade.

§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos I a IV deste artigo, por meio de declaração cadastral ou despacho da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2°. O prestador de serviços responde pelo recolhimento do Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a IV deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1° deste artigo for prestada em desacordo com a legislação municipal.

Art. 8º. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.

Art. 9º. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais liberais e autônomos, sujeitos à incidência do Imposto, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista neste regulamento ou autorizada por regime especial.

Art. 10. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.

§ 1º. Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos no presente regulamento e demais normas da legislação vigente.

§ 2º. O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

Art. 11. É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:

I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador;

II - a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo.

Art. 12. Os titulares, sócios ou diretores da pessoa jurídica são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que este regulamento atribui ao estabelecimento.

Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do Imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

Art. 13. São pessoalmente responsáveis:

I - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;

II - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 14. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do Imposto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

Art. 15. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.

CAPÍTULO IV

Cálculo do Imposto

Art. 16. Observadas as normas estatuídas no presente regulamento e demais disposições da legislação vigente, o sujeito passivo do Imposto fica obrigado a calcular o valor do Imposto, na conformidade deste capítulo, recolhendo-o na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O lançamento do Imposto, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.

SEÇÃO I

Base de Cálculo

Art. 17. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 1º. Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 2º. Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § 1º deste artigo, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante.

§ 3º. O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 4º. O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

§ 5º. Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:

I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

SEÇÃO II

Alíquotas

Art. 18. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de:

I - 2,0% (dois por cento) para os serviços previstos:

a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento;

b) no subitem 7.10 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento, relacionados a limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);

c) no subitem 10.01 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento, relacionados a corretagem de seguros;

d) no subitem 12.07 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento, relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais;

e) no subitem 12.11 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento, relacionados à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;

f) no subitem 16.01 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento, relacionados ao transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, bem como àqueles relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota);

g) no subitem 14.01 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento, relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria;

h) nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento, relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e artista circense;

II - 2,5% (dois e meio por cento) para o serviço descrito no subitem 15.01 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento, relacionado à administração de fundos quaisquer;

III - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento, relacionado à suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

IV - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento.

SEÇÃO III

Regime Especial de Recolhimento

Art. 19. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.038,00 (um mil e trinta e oito reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

§ 1º. As sociedades de que trata o “caput” deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 2º. Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo as sociedades que:

I - tenham como sócio pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outra sociedade;

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 3º. Para os prestadores de serviços de que trata o “caput” deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento, sobre a importância estabelecida no “caput” deste artigo.

§ 4º. Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no “caput” e no § 1º deste artigo ou quando se configurar qualquer das situações descritas no § 2º deste artigo, o Imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento.

§ 5º. Os prestadores de serviços de que trata o “caput” deste artigo ficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais referentes aos serviços por eles prestados.

§ 6º. Observado o disposto no artigo 175 deste regulamento, a importância prevista neste artigo será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

§ 7º. Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto.

SEÇÃO IV

Arbitramento

Art. 20. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos especiais:

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça, ou quando o sujeito passivo deixar de emitir, no todo ou em parte, os documentos fiscais exigidos pela legislação vigente;

III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

IV - quando o sujeito passivo utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF) que não atenda aos requisitos da legislação tributária.

SEÇÃO V

Regime de Recolhimento por Estimativa

Art. 21. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o Imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte na forma do artigo 139 ou em outros elementos informativos apurados pela Administração Tributária.

§ 1º. Para determinação da receita estimada, e consequente cálculo do Imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:

I - valor das despesas realizadas pelo contribuinte;

II - valor das receitas por ele auferidas;

III - indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade.

§ 2º. As informações referidas no § 1º deste artigo podem ser utilizadas pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.

Art. 22. O valor do Imposto estimado, nos termos do artigo 21 deste regulamento, será dividido em parcelas mensais, que poderão ter os seus valores diferenciados, para recolhimento até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, por meio de formulário próprio, emitido pela Administração ou preenchido pelo contribuinte, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 23. Findo o exercício civil ou período para o qual se fez a estimativa, ao contribuinte cabe apurar o preço dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido.

§ 1º. O Imposto incidente sobre a diferença acaso verificada entre a receita dos serviços e a estimada deve ser recolhido pelo contribuinte, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º. A diferença entre o montante estimado e o apurado, quando favorável ao contribuinte, será restituída mediante requerimento.

Art. 24. Quando cessar, por qualquer motivo, a aplicação do regime de estimativa, a diferença verificada entre o montante estimado e o apurado será, conforme o caso:

I - recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte à data da cessação do regime, independente de qualquer iniciativa da Administração Tributária, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças;

II - restituída, mediante requerimento.

Art. 25. A restituição efetivada com base nas informações prestadas pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa pode ser objeto de posterior reexame pela Administração Tributária quando se constate omissão ou inexatidão nos dados declarados.

Art. 26. O contribuinte poderá impugnar os valores estimados, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.

§ 1º. O pedido de revisão e a reconsideração de despacho não suspendem a obrigatoriedade de recolhimento do Imposto na forma e no prazo estabelecidos na notificação.

§ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisã

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 15:53

Valeu Luciano, qualquer coisa te consultamos...obrigado pela atenção aí!
Você é do Simples Nacional? Se você for Simples Nacional o que institui sua alíquota de ISS é o seu faturamento, de acordo com o faturamento vem sua alíquota. Caso contrário pode consultar o referido decreto ele trata sobre as questões do ISS em seu Estado.
O 1,5% é legislação federal e esta previsto só para os de caráter profissional, no Simples Nacional o tributo esta incluso na tabela.
O INSS o recolhimento é feito através do site da previdência e o Código é 2631 - INSS retido sobre nota fiscal.
O 1705 você tem que reter é obrigatório para o seu Município esta no Artigo 6º do Decreto 53.151/2012. Ok?
Abraço!

WALDOMIRO PENA

Waldomiro Pena

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 16:25

Legal Alisson Giannetti

Está sendo de grande valia as suas respostas, ou melhor espetaculares.
já estou me sentindo um expert (rsrsrsrs) neste tópico.

Com relação a Mão de Obra, é interna, eu não tenho que reter ISS???? e a nota veio com codigo 1705 - Fornecimento de Mão de Obra, com descontos de:
I.R - ISS 2% - INSS - Valor total da nota R$ 1808,59 -- valor líquido R$ 1172,39 -- Também esta incluso desconto do adiantamento (vale) 40% do funcionário cedido.

Abraços e desculpe tanto incomodo....

Waldomiro Pena
Sómente sei, que, de tudo, não sei quase nada!!!!!
WALDOMIRO PENA

Waldomiro Pena

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 23:47

Luciano, eu devo recolher este inss em nome do prestador???? com qual codigo??????, Ou é diretamente na folha de pgto.?????

Estou perdido né,,,, me ajude por favor !!!! rsrsrs

Abraços

Waldomiro Pena
Sómente sei, que, de tudo, não sei quase nada!!!!!
ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 07:52

Waldomiro, retenção na fonte...você tem que consultar a alíquota na legislação que te passei, se você for Simples Nacional, siga a tabela de faturamento ok?
A guia é recolhida para o município da prestação do serviço em guia própria ok?
Desculpa, eu vou embora 16h e depois de 16 não respondo mais os tópicos!
Estou sem computador em casa...qualquer coisa estou aí.
Abraços!!

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