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Contrato de trabalho de 4 horas?

Ana Cristina

Ana Cristina

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 09:04

Prezados, bom dia,

Como faço para registrar um funcionário por apenas 4 horas diárias? E como ficam os benefícios, neste caso, VT, VR e Assistência médica?
Eu anoto o salário, ou anoto por hora? Também precisará de contrato de experiência?
Desculpe as perguntas, mas estou precisando registrar uma pessoa nesses moldes e nunca fiz. obrigada por quem puder me ajudar.

ALIANÇA CENTRO EMPRESARIAL CONTÁBIL

Aliança Centro Empresarial Contábil

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 14:03

Oi Ana Cristina,

O que a Sandra disse é verdade, é bom voce verificar com o sindicato da categoria. Só que tem um detalhe, normalmente NÃO existe restrição no dissidio da categoria ( esta restrição que que estar numa clausula do dissidio da categoria ) só que os sindicatos para não perderam, dissem que não pode registrar o funcionário por hora. Só que pode sim. O Artigo 58-A paragrafo primeiro permite isso : " O salário a ser pago aos seus empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral" Existe sindicato que quer afirmar que nenhuma pessoa pode ganhar menos do que o salário minimo conforme determina a Constituição Federal, mas isso é para quem cumpre jornada integral de trabalho, tanto é que o salário minimo é determinado por mes, diário e por hora.
O que voce tem que fazer é o seguinte : dividir o salário normativo do sindicato da categoria do empregado por 220 ( que é a quantidade de horas no mes ). O Resultado será o valor da hora trabalhada por este funcionário. No registro tanto na carteira de trabalho, quanto no livro, voce anota o valor da hora que ele irá ganhar. Nas anotações gerais da CTPS voce faz uma observação de que trata-se de um contrato por tempo parcial e discrmina também o horário de trabalho e a forma de pagamento que será mensal ( ele ganha por hora, mas o pagamento será mensal ).
Vale lembrar que o funcionário que trabalha por hora, NÃO pode executar horas extras.
qualquer coisa, favor contactar
msn : @Oculto
Abraços
Paulo

ALIANÇA CENTRO EMPRESARIAL CONTÁBIL E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMINIOS.
Paulo César Martins
e-mail : [email protected]
Valéria G Burkle

Valéria G Burkle

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Sábado | 16 outubro 2010 | 15:22

Paulo se possivel gostaria que me falasse da base legal onde diz que o horista não pode fazer horas extras, axei interessante pq não sabia dessa informação.

Alem do salario o horista tambem recebe dsr ?? como é feito este calculo??

Aguardo retorno e agradeço desde ja!
Valéria

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 22:42

Oi Gisele!
Oi Valeria!
Se me permitem, enquanto o Paulo não responde, tentarei ajudá-las.
Não mudou muita coisa, não, Gisele. O regime de horista continua como acima descrito pelo Paulo.
Quanto a proibição de hora-extra é pelo fato de que, normalmente, o horista executado poucas horas de trabalho por dia, e até em dias alternados, dificilmente ultrapassaria 44hs por semana, por isso ele não faz hora-extra.
O horista tem sua remuneração em horas que devem ser acrescidas pelo DSR de maneira a igualá-lo em direitos ao mensalista. Explico: o mensalista tem, por regra geral, 220hs por mês, mas NÃO são 220hs de trabalho efetivo. As 220hs são compostas das 44hs semanais(estas sim, trabalháveis) MAIS o DSR.
Dessa forma, o Horista TEM de receber o mínimo de 1/6 de seu salário-hora à título de remuneração pelo descanso semanal.
A base legal é a CLT e ainda Súmulas vinculantes e outros títulos legais.
Ainda, antes que eu me esqueça: sugiro a vcs, meninas, abrirem um tópico próprio pois pode acontecer de algum colaborar que aqui postou há 2 anos, não estar recebendo aviso no atual email por ele hoje utilizado.
Espero ter ajudado.

Valéria G Burkle

Valéria G Burkle

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 08:31

Kennya..
Agradeço pelas informações e so gostaria de colocar uma situação onde o funcionario trabalha de seg a sabado durante 4 horas totalizando 24 horas semanais.
Você saberia me dizer se caso ela ultrapassar 1 hora por dia ou mais como devo pagar essa hora? seria como 1 hora a mais ou como hora extra? Fiquei na duvida..

Agradeço se puder ajudar!!

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 08:40

A legislação exige a definição de jornada para todos os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Dispõe o artigo 74, "caput" da CLT que o horário de trabalho constará do quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, determina que: "O horário de trabalho será anotado em registro de empregados, com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados".

Assim, o horário de trabalho deve ser definido, não pode, o empregado considerado "horista", ter seu horário de trabalho "em aberto".

Portanto se o horário dele está definido e ele trabalhar 1 hora a mais por dia, terá direito a hora extra.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 09:39

Valeria, se o funcionário em questão, das 24h/semana, está como horista, sim, ele deve receber a hora adicional como extra.
É como bem marcou a Olga. Toda jornada deve estar bem clara, não importando o regime (mensalista, horista, peceiro..etc).
Observo que, se o trabalhador em questão, das 24h/semana, foi contratado por jornada reduzida (25h/semana) ficará configurado jornada normal (44h/semana) caso ele faça hora-extra, por isso cuidado com a extensão do horário deste trabalhador.
Espero ter ajudado.

Ana Cristina

Ana Cristina

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 08:29

Gente, obrigada pelas respostas. Eu sou a autora deste tópico e posso dizer que recebo sempre as atualizações até hoje. No momento já não trabalho mais com DP mas agradeço a todos que me ajudaram naquele momento. Espero que o tópico continue ajudando outras pessoas. Um abraço em todos.

olga cristina maciel

Olga Cristina Maciel

Iniciante DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 10:13

Bom dia,
eu tenho várias dúvidas sobre este tópico,
a primeira delas é: nas férias quantos dias trem direito este empregado? são 14 dias ou um mês?
segunda: a licença maternidade pode ser tirada pelo INSS? Ou como a funcionária receberá?
terceira: na hora da demissão como serão feitas as contas?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 14:15

Oi, Olga!
Respondendo às questões, com relação ao trabalhador submetido a jornada parcial:
1º) nas férias quantos dias trem direito este empregado?
Serão gozadas em número de dias proporcionais a carga horária semanal cumprida pelo empregado. Veja abaixo o período de férias a que faz jús o trabalhador de acordo com a carga horária contratada:

Jornada Semana/Dias Férias/ com 7 faltas
de 00 até 05hs / 08 dias / 04 dias
de 05 até 10hs / 10 dias / 05 dias
de 10 até 15hs / 12 dias / 06 dias
de 15 até 2ohs / 14 dias / 07 dias
de 20 até 22hs / 16 dias / 08 dias
de 20 até 25hs / 18 dias / 09 dias
IMPORTANTE: Os dias de férias são contados como corridos. Não é permitido o seu parcelamento em dois períodos, nem conversão de parte desta em abono pecuniário.

2º) licença maternidade pode ser tirada pelo INSS? Ou como a funcionária receberá?
A trabalhadora submetida ao regime parcial tem os mesmos direitos que as submetidas à jornada completa(máxima de 44hs/semana), como os benefícios previdenciários, as várias licenças como doença, acidente de trabalho, maternidade, e etc. A forma de pagamento da licença maternidade se dará da forma usual: o empregador realiza o pagamto à funcionária e compensa-o no recolhimento das contribuições devidas ao INSS.

3º) na hora da demissão como serão feitas as contas?
Como qualquer rescisão deve ser, não há distinção entre jornada máxima de 44hs semanal e a de tempo parcial com 25hs semanal.

A principal diferença está na jornada e consequente redução proporcional do salário, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornadas de tempo integral. Todos os submetidos à esta jornada tem os demais direitos previstos na CLT, em igualdade com os empregados em jornada de tempo integral.
Como é proibido horas-extras, a eventual extensão da jornada em um dia poderá ser compensada com a diminuição da carga horária diária em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho prevista e nem que seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

Espero ter ajudado.

Feliz Natal!!!

Claudice Cerqueira Ramos Costa

Claudice Cerqueira Ramos Costa

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 13:28

Olá !!

sou nova no departamento pessoal e gostaria de saber se posso admitir um funcionário em regime de tempo parcial trabalhando 170.50 horas mensais com base na hora do salário mínimo ou seja;

170.50 x 2,48 = R$ 422,38

o funcionário receberia de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, ou não é permitido e ele só teria de trabalhar 125 horas mensais sem utrapassar e sem fazer horas extras.

Desde já agradeço.

Claudice C. Ramos Costa
Claudice Cerqueira Ramos Costa

Claudice Cerqueira Ramos Costa

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 14:45

Gente não coloquei outra cituação,

O funcionário trabalhando 150 horas mensais com o valor da hora trabalhada maior que a hora do salário mínimo é correto? ex.

150 x 2,67= 400,00 ou seja a hora com base no salário minimo é 2,48 e ele está recebendo 2,67 está correto?

outra dúvida é como fazer o contrato na carteira do estagiário e como proceder com a admissão tem que saber se o estágio é obrigatório e a área em que vai trabalhar é de acordo o seu curso, como é feito o calculo do salário, e se desconta inss ...

desculpa tantas perguntas

Claudice C. Ramos Costa
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 22:38

Oi, Claudice. Como diria o Dr Frankstein..."vamos por partes".

Vc nos colocou 5 situações. A 1ª é sobre Regime de Tempo parcial, a 2ª é da Remuneração por Hora (horista), 3ª Jornada Mensal, 4ª sobre Valor do Salário e a 5ª do Estagiário. Responderei na mesma ordem, pra não embolar.

1ª: O regime de Tempo Parcial limita como o máximo de jornada 25hs por semana, dessa forma as 170hs/mês do seu caso não seria cabível. Há um ponto importante que não podemos esquecer no regime parcial é que não se permite hora extra, pois se ocorrer hora extra (mesmo que apenas 1h) fica desconfigurado o regime de tempo parcial transformando, automaticamente, o contrato em tempo integral (de 44hs) recompondo-se o salário do empregado, mesmo que o trabalhador não labore as 44hs semanais. Isso é decisão judicial.

2ª: Vc pergunta, no post das 13:28:57hs, se é permitido que o horista (assim contratado, com salário no valor em hora e não mensal), fazer hora extra. Não há qualquer problema, ele tem a remuneração variável, tendo em vista que seu salário é por produção - produziu Xhs recebe R$X,XK produziu Xhs recebe R$Y,XW, e assim por diante. Mas, veja: estamos falando de horista e não de mensalista.

3ª: Ainda no mesmo post vc coloca os cálculos do salário de um trabalhador que, ao meu ver, é um horista. Não sei se a quantidade de hora apresentada (170,50) já abraça as horas devidas do descanso semanal remunerado. Por isso lembro aqui que os horista, diaristas...todos os que tem o chamado "salário produção", devem receber em acréscimo ao salário 1/6 (um sexto) do valor auferido na semana, à título de DSR.

4ª: No post das 14:45:31hs vc questiona da legalidade da remuneração de um part-time (regime parcial) ser inferior ao piso nacional. Não há problema visto que o salário mínimo nacional corresponde ao menor salário para a carga máxima que é a de 220hs/mês e 44hs/semanal. Sendo assim, quem labora menos de 44hs/semana deve receber o proporcional comparado àquele que cumpre a jornada completa. Aproveito para observar, amiga Claudice, que devemos sempre buscar o Sindicato da categoria do trabalhador contratado para saber do piso da categoria, do salário previsto em Convenção Sindical, pode acontecer de não ser possível usar o salário mínimo como padrão.

5ª: A contratação do Estagiário é feita por meio do Agente de Integração ou da Instituição de Ensino, cujo documento firmado pelas partes (mpresa e estudante) é o Termo de Compromisso de Estágio (com interveniência obrigatória da respectiva Instituição de Ensino), o serviço a desempenhar pelo estudante tem de estar ligado a sua formação para que não haja "desvio de função". Quanto a remuneração, é livremente acertada entre as partes. O estagiário poderá optar em ingressar no regime previdenciário e descontar o INSS.

Espero ter ajudado.

Claudice Cerqueira Ramos Costa

Claudice Cerqueira Ramos Costa

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 13:33


kennya Eduardo, obrigada pela atenção vamos ver se entendi pois preciso fazer umas contratações desse tipo.

1º caso : No caso se eu admitir um funcionário aux. de secretaria que trabalhe das 07;00 às 13:00 06 hs semanais e 150hs mensais recebendo 150 x 2,67= 400,00 passaria o total de 125hs mensais mas em compensação estaria recebendo o valor da hora como base no salário mínimo a maior e nesse caso poderia ou não fazer horas extras? e o contrato na carteira ficaria 400,00 reais mensais e obs: nas anotações gerais que o func. trabalha em regime de tempo parcial com g.horária de 150 horas mensais e com o valor da hora de 2,67 estaria correto? e mesmo assim teria que arescentar o 1/6 de DSR que ficaria 400,00+66,67=466,67 ele vindo só um turno?



2º caso : funcionário aux. de serv. gerais 170,50 x 2,,48 =422,84 nesse caso o valor seria com base no salário mínimo das 11:50 ás 18:40 aí estaria fazendo extra e estaria errado é isso? com a mesma anotação em carteira do primeiro caso. E nesse caso teria que ter DSR também?


3º caso : Vc pode me enviar um modelo de anotação do contrato em carteira para estagiário e nas anotações gerais e quanto tempo ele pode ficar como estagiário e se tem direito a férias e no caso de demissão se tem multa dos 40% eu acredito que não mas como estou começando agora gostaria de aprender o correto e fazer tudo direitinho para não ter que corrigir lá na frente.


Desculpe por tantas perguntas.


Obrigada.

Claudice C. Ramos Costa
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 23:23

Claudice, primeiro devemos distinguir os regimes de remuneração e de pagamento, ok?

O Mensalista é aquele que recebe por mês trabalhado, por convenção o mês de trabalho é tido como mês comercial, usando-se 30 dias como o divisor. Assim, se um empregado é contratado como mensalista com salário de R$600,00 ele recebe em Fevereiro(28 dias) o salário de R$600,00, em Março (31 dias) recebe igualmente R$600,00.

O Horista recebe por hora trabalhada (comumente chamado de "salário produção", ele ganha de acordo com o quanto que produz), na CTPS ficará o salário em "R$0,00 por hora", não pode estar R$400,00 por mês, pois sendo ele horista tem a remuneração por hora.
Esses são dois dos regimes de remuneração existentes.

O regime de pagamento é a frequência com que o trabalhador recebe a contra-prestação pelos serviços prestados, quantas vezes por mês ele vai receber seu salário. Neste caso temos o "mensalista" , o quinzenalista, o semanalista, e o diarista. Grifei mensalista pois este é tanto regime de remuneração como de pagamento. O quinzenalista é bastante semelhante ao mensalista, exceto que ele recebe 2x ao mês, praticamente. No caso do diarista, ele recebe por dia que trabalha (trabalhou, ganhou).

Sobre o DSR (descanso semanal remunerado), este já está incluso no salário do mensalista e do quinzenalista. Nos demais (semanalista, diarista, horista...) deverá ser incluído quando for apurado o salário devido.

Assim, amiga Claudice, o trabalhador que precisará cumprir 170,50hs (como vc descreve em seu post do dia 14 de abril de 2011 às 13:28:57), se contratado como Horista teria uma média diária em 26 dias úteis no mês de 6h30min/dia.

Numa simulação a remuneração mensal, com base no salário-hora de R$2,48, e fechando as 170hs (muito embora o horista tenha remuneração variável) ficaria em:
A) Salário: 170hs X R$2,48 = R$421,60
B) Cálculo do DSR: R$421,60 ÷ 26 (dias úteis) = 16,21 X 4 (folgas) = R$64,84
A remuneração mensal ficaria: A + B = R$421,60 + R$64,84 = R$489,44

Com relação aos horários de trabalho (turnos) que vc descreve, não sei se já consideram o desconto do intervalo intrajornada (descanso, lanche, almoço...), pois nas jornadas de 4hs à 6hs de duração é devido o intervalo de 15min, e ele não é remunerado, portanto, deve ser descontado da jornada trabalhada não entrando no cálculo do horista.

Com relação a contrato de estagiário, vc pode obter maiores subsídios no site http://www.estagiarios.com/legislacaodeestagio.asp , creio que há este tipo de material que vc busca.

Claudice, não se acanhe, pode perguntar, é pra isso que estamos aqui. Hoje vc recebe orientação, amanhã vc dará orientação. Estamos trocando!

Espero ter ajudado. Abraços!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sábado | 16 abril 2011 | 09:56

Tenha certeza, amiga Claudice, vc irá ajudar, e muito, outras pessoas. Com o tempo a experiência vai se acumulando, não se preocupe, quando vc menos esperar já terá acumulado o bastante pra passar para outras pessoas.

Não precisamos saber tudo (eu mesma não sei, preciso muito dos demais participantes daqui do fórum para me orientar), o pouco que possamos saber será o bastante para alguém que esteja, naquele momento, precisando.

Até a próxima!
Abraços!!
Bom fim de semana!!

FÁBIO DOS SANTOS LIMA

Fábio dos Santos Lima

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 19:56

Olá colegas,

Apesar de haver lido todas as postagens desta discussão, ainda me restam algumas dúvidas.
a) Se o salário é por hora ( R$ 545,00 / 220hs = R$ 2,48 p/h) e o pagamento é mensal, como anotar na CTPS e no Livro Registro de Empregados?
b) No recibo de pagamento, como deve ficar. Por exêmplo, o mês de Agosto/2011, com 27 dias úteis. Meu sistema gerou o recibo com o valor de R$ 307,52, ou seja, R$ 2,48 x 4h/dia x 31 dias. Isto está correto? Não deveria discriminar o valor do DSR?

Grato a todos que possam me ajudar

Fábio

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 19:44

Em se tratando de mensalista submetido a jornada parcial - aquela que não pode ultrapassar 25hs semanais e não é permitido se fazer horas-extras -, vc encontra a carga horária mensal que já aprecia as horas devidas pelo DSR (é um mensalista, não se esqueça!!!).

Assim, ficamos: 4hs/dia x 30 dias = 120hs mensais.

Salário-hora de R$2,48 x 120hs/mês = R$297,60 por mês.

Este será o salário a ser anotado na CTPS, destacando que é POR MÊS. Na página de "Observaçoes" vc menciona que o empregado se submete ao regime de jornada parcial conforme preconiza o Artigo 58-A da CLT.

Observe que, para admitir empregado neste tipo de jornada, deve haver previsão sindical, caso contrário não será permitido pactuar neste tipo de regime.

Havendo vedação ao contrato, restará ao empregador a opção de contratar pelo regime de horista, ficando a anotação como descrito acima pela companheira Olga, devendo ser acrescido o DSR sobre o total das horas apuradas no mês. Como se trata de salário por produção, ele será variável em virtude da quantidade de dias do mês que influi na produção das horas trabalhadas.

Espero ter ajudado.

Sol Bonfim

Sol Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 24 março 2012 | 11:58

Bom dia,

Tenho a seguinte situação: A funcionária trabalha um turno 4 horas diárias e recebe o salário do sindicato R$ 625,00. A empresa que dar baixa na CTPS desse funcionário e registrar com salário/hora - 4 horas diárias = 24 horas semanais, é preciso dar baixa na CTPS ou pode ser alterado a forma de contratação, com as devidas anotações não CTPS?

Mesmo tendo lido os tópicos acima ficau ainda a dúvida: Pode o empregado mesmo horista receber menos que 1 salário minimo vigente ?

Agradeço a atenção.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 24 março 2012 | 18:56

Sol, vai depender se o Sindicato da categoria desta empregada não colocar óbice a mudança de regime remuneratório.

Havendo permissão, basta que se faça um aditivio contratual alterando o regime de remuneração, deixando de ser mensalista e passando para horista.

Destaco que nestas circunstâncias deve ser feito previamente uma simulação do quanto que este empregada receberá após a mudança de regime, posto que se resultar em remuneração mensal menor daquela que ele recebia antes 9como mensalista) a Lei não permite tal mudança pois importara em prejuizo ao empregado.

Nao esquea que o horista embora tenha o salário em valor unitário por hora, tem de ter acrescido ao fim do mês, quando da apuração de sua remuneração, os DSRs devidos em cada m~es do calendário.

Espero ter ajudado.

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