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Reintegração de gestante

Fabiana Andrade

Fabiana Andrade

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 10:52

Bom dia Pessoal!

Como devo iniciar um processo de reintegração de gestante? Tenho dúvidas em questão de verbas rescisorias já pagas, GRRF já recolhida e FGTS já sacado?

Deus abençoe.

Grata., ´¨)
¸.•´¸.•*´¨) ¸.•*¨)
(¸.•´ ( ¸.•* Fabiana Andrade
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 12:07

Olá Fabiana

Veja:

Empresa demitiu uma funcionaria e agora ela esta grávida, e pelo tempo, desde a demissão. Qual é o procedimento para reintegração uma vez que já houve saque de FGTS, e quanto às verbas rescisórias?

Em caso de reintegração, por determinação judicial ou por liberalidade da empresa, haverá a reabertura do contrato de trabalho que estava em vigor, como se a dispensa sem justa causa não tivesse ocorrido, havendo inclusive a desconsideração da baixa efetuada na CTPS, na ficha ou livro de registro de empregado, com a anotação da data da reintegração.

Constata-se que não é necessário firmar outro contrato de trabalho, prevalecendo as anotações já existentes na ficha ou folha do livro de registro e na CTPS do empregado, devendo a empresa anotar, na parte destinada a observações (ficha ou folha do livro de registro) e anotações gerais (CTPS), o motivo da retificação.

Em relação aos valores já percebidos pela empregada por ocasião da rescisão, como por exemplo, férias, 13º salário etc., entendemos que poderá haver a compensação dos valores pagos, conforme acordo entre as partes ou determinação judicial, podendo inclusive ser pactuado que a empresa deduzirá do montante a ser descontado da empregada os salários devidos pela empresa relativos ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração.

Relativamente ao FGTS, tendo em vista a falta de previsão expressa na legislação em vigor, temos conhecimento de que a Caixa Econômica Federal - CAIXA, em São Paulo/SP, informa que a empregado deverá devolver o valor total levantado do FGTS para a empresa, a qual deverá restituí-lo à CAIXA por meio da Guia de Reposição de Pagamento - GRP, específica para esse caso, a qual é fornecida pela agência da CAIXA. A atualização será feita considerando o período compreendido entre a data do saque do FGTS, por exemplo, 10.10, até a do depósito ou devolução do valor, por exemplo 10.11.

De acordo com o Manual do SEFIP, quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e a efetiva reintegração. Neste caso, o trabalhador não deve ser informado em GFIP/SEFIP com código 650, mas sim juntamente com os demais trabalhadores, no código de recolhimento usual.

Caso a GFIP/SEFIP com os demais trabalhadores já tenha sido entregue, terá que ser gerada uma nova GFIP/SEFIP, para inclusão do trabalhador reintegrado, juntamente com os demais informados anteriormente.

A inobservância do acima exposto poderá acarretar problemas para a empresa, os quais, segundo a CAIXA, deverão ser verificados diretamente no setor de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE local, considerando ser esse o órgão que detém a competência da fiscalização do FGTS.

Segundo o Setor de Seguro-Desemprego do MTE, foi-nos informado que a empregada deverá restituir as parcelas recebidas desse benefício, se for o caso, devendo dirigir-se a esse setor levando os documentos pessoais (CTPS, PIS, etc.) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT. O setor preencherá um Termo de Ciência que deverá ser assinado pela empregada, além do Formulário de Restituição, que deverá ser apresentado na CAIXA.

O empregador, por medida cautelar, deverá fazer uma comunicação ao empregado orientando-a a proceder da forma acima.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 14:13

Fabiana tive um caso desse com uma empresa alguns meses atrás e resolvi conforme veio no documento do juiz, na epoca ele mandou readmitir a funcionária no primeiro dia util após a demissão e começar contar um novo contrato de trabalho informando Caged da época e as demais informações, a funcionária tbem teve que responder por isso pois ela recebeu as 5 parcelas do seguro desemprego pra só depois ela procurar a empresa novamente.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 10:23

Bom dia, pessoal!
Já pesquisei um monte, mas não encontrei caso parecido com o que tenho em mãos no momento... Uma funcionária foi dispensada no término do contrato de experiência, que tinha sido de 30 dias, no dia 01/08/2015. Agora, em 02/10/2015, ela procurou a empresa porque estava grávida na época. Até aí tudo bem... Mas esta criança nasceu no dia 04/08/2015, apenas três dias após a demissão. A funcionária alega que não sabia da gravidez até então, pelo que entendi ela não tinha líquido amniótico e era muito magrinha, motivos pelo qual ninguém teria percebido a gestação. Então, minha dúvida é referente aos procedimentos necessários para a reintegração desta funcionária, pois pelo meu entendimento a empresa deveria pagar até o dia do parto como salário, mas o restante seria salário maternidade, mas como fazer isso retroativo? Nunca fiz uma reintegração e este caso me parece um pouco mais complicado que os demais. Se alguém puder me orientar agradeço imensamente.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 10:39

Sheila

Processo normal, vc deve anular a rescisão e refazer as folhas/GFIP de agosto e setembro informando o salário maternidade desde 04/08. A empresa deve pagá-a o salário de agosto e setembro tbm.

Como as GPS já devem ter sido pagas, vá controlando os saldos da licença e vá compensando.

Solicite que ela devolva o valor recebido das verbas rescisórias e do FGTS que sacou, se ela não devolver vc pode descontar em futura rescisão, ou assim que ela voltar da licença, ir abatendo aos poucos no contra cheque.

Deve fazer uma RDF e protocolar na Caixa para o valor do FGTS ser devolvido pra conta e excluir a movimentação da rescisão.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 10:57

Karina! Você me salvando novamente, muito obrigada!
Entendi quase tudo... Só a parte do FGTS que ficou confusa para mim, porque se ela já sacou que valor que deve ser devolvido para a conta?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 11:07

Sheila

Este mesmo valor que ela sacou, pois como foi reintegrada o contrato permanece ativo, este valor deve ser reposto na conta.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 11:22

Sheila

Isso, assim que vc protocolar a RDF a Caixa irá emitir um boleto para a empresa pagar e assim restituir o valor para a conta do FGTS da funcionária, este valor pode ser descontado dela sim.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 17:02

Olá,

Questionei em outro tópico quanto a reintegração, só agora encontrei este.
Karina, seu comentário diz que a funcionária tem que devolver, porém em outros tópicos, entendi que não.
Consultei o sindicato daqui e obviamente, informou que não se pode exigir valor nenhum da funcionária, uma vez que as verbas são devidas exclusivamente por decisão da empresa em dispensá-la.
Também questionei ao sindicato sobre realocá-la para outra empresa, e mais uma vez, o sindicato afirmou que, ela deverá ser reintegrada nas mesmas condições anteriores e que ela, pode sim, se negar a ser transferida
Realmente é isso? Tenho que recontratar com data do comunicado da gravidez, anotar em gerais que está endo reintegrada, pagar o salário mensal, mais VT e VR mesmo que a mesma não vá trabalhar, já que era único cliente na cidade e, não a quer face ao mal desempenho.
Eu estou reintegrando ou recontratando?

No aguardo.

Att.

Angel

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 14:51

Sandra

Não se trata de recontratação, é diferente. Na reintegração o contrato volta ao que era antes da demissão já que está será anulada, portanto a funcionária deve sim devolver as verbas recebidas ou a empresa pode deixar para descontar em futura rescisão.

Ela faz jus aos salários e demais benefícios desde quando foi demitida, mesmo sem ter trabalhado.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Juliano de Souza

Juliano de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 16:51

Boa tarde amigos,

Acabo de receber em mãos um atestado de gravidez de uma empregada que foi demitida com aviso prévio indenizado no dia 01/08/2016. A homologação desta rescisão ocorreu no dia 08/08/2016 no sindicato da categoria. A data do atestado de gravidez é de 11/08/2016. A intenção do empregador é fazer a reintegração desta empregada, porém, a mesma "aparentemente" está buscando tirar proveito dessa situação, inclusive já disse que gastou todo o dinheiro que recebeu, algo em torno de R$8.000,00 (entre rescisão, saldo de fgts e multa rescisória). Já li alguma coisa sobre esse assunto, e me parece que existem várias situações que podem ocorrer. Vocês podem me ajudar nessa questão no sentido de me passar experiências recentes que já tiveram nesse assunto? Estou querendo enviar uma carta no endereço da empregada, solicitando o seu retorno as atividades, mas esse seria somente o primeiro passo.

Qualquer ajuda será bem vinda, obrigado.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 17:25

Juliano de Souza

Estou querendo enviar uma carta no endereço da empregada, solicitando o seu retorno as atividades, mas esse seria somente o primeiro passo.


Isso mesmo, esse é o primeiro passo. Se ela já apresentou o atestado de gravidez à empresa cabe a este reintegrá-la a suas atividades de imediato. Envie um AR solicitando que ela retome seu posto dia XXXXX. Se ela se recusar a retornar ao trabalho e preferir entrar com ação contra a empresa esse AR será uma prova muito importante de que a empresa estava disposta a reintegrá-la e ela não quis.

Quanto ao processo de reintegração é isso que está orientado nas mensagens acima, se tiver dúvidas volte a postar que iremos te auxiliar!

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Juliano de Souza

Juliano de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 17:53

Karina Louzada, muito obrigado!

Confesso que eu sempre tive em mente que num caso deste, o empregador iria optar em reintegrar a empregada ou então indenizar todo o período, porém, as decisões mais recentes em sua maioria, demonstram que cabe a empregada aceitar a reintegração ou então optar em receber a indenização desta estabilidade. Dessa forma o empregador não tem muito o que fazer, ou seja, tenta a reintegração da empregada, indeniza toda a estabilidade ou então aguarde para ser decidido tudo de forma judicial.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 18:00

Juliano de Souza

Isso depende muito de cada juiz.

A empresa deve se resguardar. Se a ideia é a reintegração, se ela se recusar beleza, vai entrar com um processo e caberá ao juiz decidir.

Entendo que a empresa tem que ter uma prova que solicitou que ela retornasse ao trabalho e ela se recusou, essa prova seria o AR, assim tem a chance de ficar livre de ter que pagar os salários do período da gestação e pagar apenas o período da licença maternidade e estabilidades.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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