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Cargo de Confiança

Mikael Viana

Mikael Viana

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 27 março 2015 | 11:34

Bom dia,

Estou com uma dúvida referente ao pagamento da Gratificação de Gerente (40%), se o fato do pagamento da mesma exime a empresa do pagamento de Adicional Noturno e Hora In Itinere?

Obrigado!

PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 março 2015 | 11:37

Mikael,

vê se te ajuda.

Neste boletim abordaremos sobre o empregado que possui cargo de confiança, conceito, tipos de confiança, a duração do trabalho, o respectivo controle de jornada, direito a horas extraordinárias, feriados, descanso semanal remunerado e demais considerações.

1.1. Legislação Aplicável

Como legislação aplicável ao empregado que exerce cargo de confiança, têm-se os artigos 62, inciso II e outros da CLT , Súmulas n. º 43 e 372, todas do TST e OJ-SDI1 113 do TST.

2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

2.1. Conceito

Cargo de confiança diz respeito aos empregados que possuem uma posição hierárquica mais elevada, possui um nível de confiança diferenciado por parte do seu respectivo empregador, possuindo alguns poderes inerentes ao próprio empregador, como o poder de punição, poder de contratar e dispensar alguém, entre outros.

Os empregados que possuem cargo de confiança detém conhecimento de determinadas informações sigilosas, ou até mesmo desconhecidas pelos demais empregados.

Os empregados que possuem cargo de confiança podem punir os demais empregados, como uma advertência verbal, uma advertência por escrito ou uma suspensão disciplinar.

Os empregados que possuem cargo de confiança podem contratar ou dispensar os demais empregados.

Cabe ressaltar que em determinadas empresas, companhias ou organizações, há setores como Recursos Humanos ou Departamento Pessoal, em que as punições (advertência ou suspensão disciplinar), contratações e dispensas são efetivamente realizadas por esses setores, porém, o empregado que detém o cargo de confiança pode indicar a punição, contratação ou dispensa dos demais empregados.

2.2. Tipos de Confiança

A doutrina jurídica trabalhista (Mozart Victor Russomano e Alice Monteiro de Barros) fornece uma “idéia de confiança progressivamente crescente que se distingue em quatro graus”:

1. Confiança Genérica;

2. Confiança Específica;

3. Confiança Estrita;

4. Confiança Excepcional

Confiança Genérica é aquela presente em todos os contratos de trabalho, pois para um empregado ser contratado há necessidade de um mínimo de confiança por parte do seu empregador.

Confiança Específica é aquela pertinente aos bancários, prevista no artigo 224 da CLT, presente nos casos dos gerentes de contas, em que a jornada de trabalho é aumentada para 08 horas diárias, e não de apenas 06 horas diárias como de um bancário normal, como no caso dos caixas bancários.

Confiança Estrita é aquela destinada aos diretores de grandes empresas ou companhias, prevista no artigo 499 da CLT, ora abaixo:

“Artigo 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.”

Confiança Excepcional é aquela pertinente aos gerentes ou exercentes de cargo de chefia em geral, prevista no artigos 62, inciso II da CLT, ora objeto do presente estudo, conforme o disposto abaixo:

“Artigo 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.”

3. CONTROLE DE JORNADA

3.1. Limite da Jornada do Empregado com Cargo de Confiança

Independentemente do empregado com cargo de confiança não possuir controle de jornada de trabalho, a Constituição Federal em seu artigo 7o, inciso XIII, estabelece dois limites de jornada de trabalho para todos os empregados, sejam urbanos ou rurais, quais sejam:

1. 08 horas diárias;

2. 44 horas semanais.

Para a perfeita compreensão do que foi exposto no parágrafo anterior, deve-se estabelecer a diferença entre horário de trabalho e jornada de trabalho.

Horário de Trabalho é o tempo compreendido entre o início e término da jornada de trabalho, bem como os intervalos compreendidos no cumprimento deste horário.

Jornada de Trabalho é o tempo em que o empregado está efetivamente trabalhando ou à disposição do empregador, conforme disposto no artigo 4o da CLT.

Estabelecida a efetiva diferença entre horário de trabalho e jornada de trabalho, todos estão sujeitos a um horário de trabalho: empregados com cargo de confiança, empregados horistas, empregados diaristas, empregados comissionistas e empregados mensalistas, conforme estabelecido em contrato de trabalho.

O que o artigos 62, inciso II da CLT estabelece é que os empregados com cargo de confiança não estão sujeitos a controle da sua jornada, não estabelecendo em momento algum que os mesmos não estão sujeitos a um limite de jornada.

Por isso, mesmo os empregados com cargo de confiança possuem um limite de jornada de trabalho diário e semanal, conforme estabelecido no artigo 7o, inciso XIII da Constituição Federal, exposto anteriormente.

É claro que o empregado com cargo de confiança sempre estará à disposição do seu empregador, porém, sempre que possível, o seu empregador deve observar os limites estabelecidos e informados neste estudo.

3.2. Direito a Horas Extras

O artigo 62 da CLT é claro ao excluir o empregado com cargo de confiança do Capítulo II da CLT, o qual trata sobre a “Duração do Trabalho”.

O Capítulo II da CLT trata sobre a “Jornada de Trabalho” (Seção II), “Dos Períodos de Descanso”, (Seção III), “Do Trabalho Noturno” (Seção IV) e “Do Quadro de Horário” (Seção V).

Portanto, o empregado com cargo de confiança não tem direito às horas extras, pagas com um adicional de no mínimo 50%, conforme artigo 7o, inciso XVI da Constituição Federal, intervalo interjornada de no mínimo 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra, conforme artigo 66 da CLT, intervalo para repouso e alimentação, conforme artigo 71 da CLT, bem como do adicional noturno, de no mínimo 20% sobre a hora diurna normal, conforme artigo 73 da CLT.

3.3. Direito ao Descanso Semanal Remunerado e Feriados

Independentemente da condição de empregado com cargo de confiança, este tem direito ao Descanso Semanal Remunerado e Feriados, conforme Lei nº 605/1949, como qualquer outro empregado, pois em momento algum há base legal que o exclua de tais direitos.

4. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

4.1. Obrigatoriedade do Pagamento de Gratificação de Função

Um dos princípios norteadores é o Princípio da Primazia da Realidade, e, por conseguinte, para o Direito do Trabalho o importante são os fatos e não apenas os simples documentos decorrentes da relação jurídica.

Com base no Princípio da Primazia da Realidade, o simples pagamento da gratificação de função não torna o empregado detentor do cargo de confiança, pois o importante é que ele detenha os reais poderes de gestão, conforme informado no item 2.1. deste estudo.

Conforme exposto no artigo 62, parágrafo único da CLT, o pagamento da gratificação de função é uma faculdade por parte do empregador, pois o dispositivo legal é claro, ao expor a expressão “se houver”, a seguir em destaque:

“Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”

Portanto, não será o pagamento da gratificação de função que tornará o empregado detentor do cargo de confiança, mas sim a real detenção dos poderes de gestão, vide o conceito exposto no item 2.1. deste estudo.

Entretanto, ao efetuar o pagamento da gratificação de função, o empregador possuirá uma presunção documental, através do holerite, sobre o exercício do cargo de confiança por parte daquele empregado.

Por todo exposto, aconselha-se o pagamento da gratificação de função de no mínimo 40% a mais do salário normal ao empregado com cargo de confiança, de forma destacada no holerite do empregado, a fim de se evitar o salário complessivo, este proibido pela jurisprudência trabalhista conforme Súmula nº 91 do TST.

Insta ressaltar que, enquanto percebida a gratificação de função, esta integra o salário do empregado para todos os fins: férias, 13o salário, INSS, FGTS e IR, de acordo com o artigo 457 da CLT.

4.2. Gratificação de Função Percebida por mais de 10 anos

O empregado com cargo de confiança que perceba gratificação de função por 10 anos ou mais, mesmo em caso de reversão ao cargo efetivo, o empregador não poderá retirar-lhe a gratificação de função, neste sentido, encontra-se a jurisprudência uniforme do TST através da Súmula nº 372, item I do TST.

Tal entendimento tem como fundamento o Princípio da Estabilidade Financeira do empregado.

Cabendo ressaltar ainda que, mantido o empregado no cargo de confiança, o empregador não pode reduzir o valor da gratificação de função, neste sentido, a Súmula nº 372, item II do TST.

5. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO COM CARGO DE CONFIANÇA

5.1. Possibilidade de Transferência do Empregado com Cargo de Confiança

O empregado com cargo de confiança pode ser transferido para um lugar diferente do originalmente contratado, mesmo não havendo previsão contratual, e mesmo sem a sua anuência.

O empregado que exerce um cargo de confiança, por ser considerado um alter ego do empregador deve estar presente ao lugar determinado, quando solicitado.

Contudo, há necessidade da presença de um requisito para a efetiva transferência do empregado com cargo de confiança: real necessidade do serviço, conforme determinação da jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada na Súmula nº 43 do TST.

Pelo exposto para que o empregado com cargo de confiança seja transferido, o empregador deve comprovar a real necessidade do serviço do empregado na nova localidade.

5.2. Obrigatoriedade do Pagamento do Adicional de Transferência

Em caso de transferência provisória por parte do empregado com cargo de confiança em localidade diversa do contrato, em virtude da real necessidade do serviço, há obrigatoriedade do pagamento do adicional de transferência, previsto no artigo 469, § 3o da CLT, de no mínimo 25% a mais do salário enquanto perdurar a transferência.

Priscila R.Silva
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 27 março 2015 | 15:35

Olá Mikael

Veja:

Funcionário que exerce a função de gerente e não é subordinado ao horário, existe algum limite de horas diárias que ele poderá ficar à disposição do empregador?

Preliminarmente, inexiste na legislação trabalhista qualquer dispositivo que traga o conceito expresso para o cargo de confiança, ou então, alguma relação de funções que possam ser taxados como tal.

Entretanto, a doutrina especializada tem-se manifestado que a principal característica de tal cargo é retratada no sentido de que o gerente seja detentor de cargo de gestão, isto é, de comando investido de poder decisório, sendo válidos os atos que venha a praticar em nome do empregador, como se proprietário fosse do estabelecimento.

Com efeito, a jurisprudência tem afirmado que o cargo de confiança é aquele em que o trabalhador se confunde com a pessoa do empregador, praticando atos de mando e gestão e possuindo liberdade e autonomia quanto ao seu horário de trabalho.

Dessa regra podemos concluir que não basta a simples tipificação na função (por exemplo, gerente), sendo requisito fundamental que o empregado exerça poder de mando dentro da empresa, para com os empregados que a ele sejam subordinados.

Permanece válido o raciocínio de que não é a mera nomenclatura do cargo, mas sim sua efetiva consonância com as tarefas de confiança porventura desempenhadas, que vai definir qual cargo é de confiança e qual não é.

Outra questão a ser observada é que, sua remuneração seja de padrão mais elevado, não só com o intuito de compensar a responsabilidade do cargo exercido, bem como também cobrir eventuais despesas decorrentes do seu desempenho.

Esse padrão mais elevado tem o seu limite mínimo, que foi determinado com a inclusão do parágrafo único ao art. 62 da CLT.

O salário desses cargos de confiança, nele computada a gratificação de função, se houver, deverá ser superior ao valor do respectivo salário efetivo em, no mínimo, 40%, ou a um salário superior ao do seu subordinado mais bem remunerado em pelo menos 40%.

Sobre a questão, preciosa é a observação do doutrinador Eduardo Gabriel Saad, quando traz as características que, segundo o autor, identificam o cargo de gerente em uma empresa.

São eles: mandato, em forma legal; exercício de encargos de gestão; e salário mais alto que o dos demais empregados.

O acréscimo salarial, de no mínimo 40%, pode receber denominação diversa de “gratificação de função”, uma vez que esta não é obrigatória, sendo, contudo, essencial, em nosso entender, à comprovação de seu recebimento pelo exercente do cargo, através do recibo de pagamento, de preferência de forma discriminada.

Assim, caso o gerente (lato sensu), mesmo possuindo poderes de gestão, receba salário ou salário mais gratificação de função inferior ao salário efetivo acrescido de 40%, a ele serão aplicadas as normas gerais sobre duração do trabalho (inclusive hora in itinere), como a qualquer outro trabalhador do estabelecimento empresarial.

Observe-se que, apesar de confusa a redação do parágrafo único do precitado artigo, o pagamento da gratificação de função não é obrigatório para excluir os gerentes do capítulo celetista que trata da duração do trabalho. Faz-se necessária, sim, uma majoração salarial, a qualquer título ou denominação. Assim, se inexistente a separação desta majoração, como gratificação, o salário contratual do empregado que exerce cargo de confiança necessariamente deverá ser 40% maior que o salário do cargo efetivo.

Dessa forma, para que aos empregados que exercem o cargo de gerente não se apliquem as diretrizes contidas no Capítulo de Duração do Trabalho da CLT, pode-se entender que as regras citadas acima (exercício do cargo de gestão; poder de decisão e remuneração mais elevada) deverão ser observados pelo empregador.

Se o empregado em questão atende a estas condições não se sujeitará ao controle de jornada, o que não quer dizer que ficará 24 horas diárias à disposição do empregador, mas que desempenhará as suas funções dando o devido suporte no horário de funcionamento da empresa e se necessária após o expediente normal, sem direito a horas extras.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Elisabeth Helena Preis

Elisabeth Helena Preis

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 6 maio 2016 | 08:11

Bom dia.

Estou com dúvidas em relação aos 40% para cargo de confiança.
É a primeira vez que tenho este caso e gostaria de saber como faço. É obrigatório os 40%? Já li várias matérias dizendo que é e não é obrigatório. Alguém pode me ajudar?

Elisabeth

JOAO CARLOS

Joao Carlos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 10:07

Me restou uma dúvida, em relação ao adicional de 40%, devo lançar um evento separado no holerit ou posso aumentar o salário base do funcionário para um valor superior a 40% dos demais funcionários subordinados à ele ?

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 10:24

Joao Carlos bom dia.

Precisa lançar um evento separado, discriminando GRATIFICAÇÃO ART. 62.
Se você apenas adicionar 40% a mais no salario do funcionário não fica caracterizado o cargo de confiança... Apenas caracteriza um reajuste salarial de 40% .

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 11:48

Lourival Dorow,


em algumas empresas que presto serviço quem tem o cargo de confiança ja lançamos logo direto exemplo: gerente o salário e diferenciado 40% maior do que o salário normal dos demais funcionários.

ja tem outra que fazemos igual ao que voce comentou.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Tatiane Cardoso

Tatiane Cardoso

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 14:19

boa tarde

estou com duvida no seguinte tem um funcionário exercendo cargo de confiança estou pagando o adicional de 40% no valor de 920,00. Minha duvida é se sobre os R$ 920,00 tenho que pagar o DSR?

Tatiane Cardoso

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