Mikael,
vê se te ajuda.
Neste boletim abordaremos sobre o empregado que possui cargo de confiança, conceito, tipos de confiança, a duração do trabalho, o respectivo controle de jornada, direito a horas extraordinárias, feriados, descanso semanal remunerado e demais considerações.
1.1. Legislação Aplicável
Como legislação aplicável ao empregado que exerce cargo de confiança, têm-se os artigos 62, inciso II e outros da CLT , Súmulas n. º 43 e 372, todas do TST e OJ-SDI1 113 do TST.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.1. Conceito
Cargo de confiança diz respeito aos empregados que possuem uma posição hierárquica mais elevada, possui um nível de confiança diferenciado por parte do seu respectivo empregador, possuindo alguns poderes inerentes ao próprio empregador, como o poder de punição, poder de contratar e dispensar alguém, entre outros.
Os empregados que possuem cargo de confiança detém conhecimento de determinadas informações sigilosas, ou até mesmo desconhecidas pelos demais empregados.
Os empregados que possuem cargo de confiança podem punir os demais empregados, como uma advertência verbal, uma advertência por escrito ou uma suspensão disciplinar.
Os empregados que possuem cargo de confiança podem contratar ou dispensar os demais empregados.
Cabe ressaltar que em determinadas empresas, companhias ou organizações, há setores como Recursos Humanos ou Departamento Pessoal, em que as punições (advertência ou suspensão disciplinar), contratações e dispensas são efetivamente realizadas por esses setores, porém, o empregado que detém o cargo de confiança pode indicar a punição, contratação ou dispensa dos demais empregados.
2.2. Tipos de Confiança
A doutrina jurídica trabalhista (Mozart Victor Russomano e Alice Monteiro de Barros) fornece uma “idéia de confiança progressivamente crescente que se distingue em quatro graus”:
1. Confiança Genérica;
2. Confiança Específica;
3. Confiança Estrita;
4. Confiança Excepcional
Confiança Genérica é aquela presente em todos os contratos de trabalho, pois para um empregado ser contratado há necessidade de um mínimo de confiança por parte do seu empregador.
Confiança Específica é aquela pertinente aos bancários, prevista no artigo 224 da CLT, presente nos casos dos gerentes de contas, em que a jornada de trabalho é aumentada para 08 horas diárias, e não de apenas 06 horas diárias como de um bancário normal, como no caso dos caixas bancários.
Confiança Estrita é aquela destinada aos diretores de grandes empresas ou companhias, prevista no artigo 499 da CLT, ora abaixo:
“Artigo 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.”
Confiança Excepcional é aquela pertinente aos gerentes ou exercentes de cargo de chefia em geral, prevista no artigos 62, inciso II da CLT, ora objeto do presente estudo, conforme o disposto abaixo:
“Artigo 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.”
3. CONTROLE DE JORNADA
3.1. Limite da Jornada do Empregado com Cargo de Confiança
Independentemente do empregado com cargo de confiança não possuir controle de jornada de trabalho, a Constituição Federal em seu artigo 7o, inciso XIII, estabelece dois limites de jornada de trabalho para todos os empregados, sejam urbanos ou rurais, quais sejam:
1. 08 horas diárias;
2. 44 horas semanais.
Para a perfeita compreensão do que foi exposto no parágrafo anterior, deve-se estabelecer a diferença entre horário de trabalho e jornada de trabalho.
Horário de Trabalho é o tempo compreendido entre o início e término da jornada de trabalho, bem como os intervalos compreendidos no cumprimento deste horário.
Jornada de Trabalho é o tempo em que o empregado está efetivamente trabalhando ou à disposição do empregador, conforme disposto no artigo 4o da CLT.
Estabelecida a efetiva diferença entre horário de trabalho e jornada de trabalho, todos estão sujeitos a um horário de trabalho: empregados com cargo de confiança, empregados horistas, empregados diaristas, empregados comissionistas e empregados mensalistas, conforme estabelecido em contrato de trabalho.
O que o artigos 62, inciso II da CLT estabelece é que os empregados com cargo de confiança não estão sujeitos a controle da sua jornada, não estabelecendo em momento algum que os mesmos não estão sujeitos a um limite de jornada.
Por isso, mesmo os empregados com cargo de confiança possuem um limite de jornada de trabalho diário e semanal, conforme estabelecido no artigo 7o, inciso XIII da Constituição Federal, exposto anteriormente.
É claro que o empregado com cargo de confiança sempre estará à disposição do seu empregador, porém, sempre que possível, o seu empregador deve observar os limites estabelecidos e informados neste estudo.
3.2. Direito a Horas Extras
O artigo 62 da CLT é claro ao excluir o empregado com cargo de confiança do Capítulo II da CLT, o qual trata sobre a “Duração do Trabalho”.
O Capítulo II da CLT trata sobre a “Jornada de Trabalho” (Seção II), “Dos Períodos de Descanso”, (Seção III), “Do Trabalho Noturno” (Seção IV) e “Do Quadro de Horário” (Seção V).
Portanto, o empregado com cargo de confiança não tem direito às horas extras, pagas com um adicional de no mínimo 50%, conforme artigo 7o, inciso XVI da Constituição Federal, intervalo interjornada de no mínimo 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra, conforme artigo 66 da CLT, intervalo para repouso e alimentação, conforme artigo 71 da CLT, bem como do adicional noturno, de no mínimo 20% sobre a hora diurna normal, conforme artigo 73 da CLT.
3.3. Direito ao Descanso Semanal Remunerado e Feriados
Independentemente da condição de empregado com cargo de confiança, este tem direito ao Descanso Semanal Remunerado e Feriados, conforme Lei nº 605/1949, como qualquer outro empregado, pois em momento algum há base legal que o exclua de tais direitos.
4. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
4.1. Obrigatoriedade do Pagamento de Gratificação de Função
Um dos princípios norteadores é o Princípio da Primazia da Realidade, e, por conseguinte, para o Direito do Trabalho o importante são os fatos e não apenas os simples documentos decorrentes da relação jurídica.
Com base no Princípio da Primazia da Realidade, o simples pagamento da gratificação de função não torna o empregado detentor do cargo de confiança, pois o importante é que ele detenha os reais poderes de gestão, conforme informado no item 2.1. deste estudo.
Conforme exposto no artigo 62, parágrafo único da CLT, o pagamento da gratificação de função é uma faculdade por parte do empregador, pois o dispositivo legal é claro, ao expor a expressão “se houver”, a seguir em destaque:
“Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”
Portanto, não será o pagamento da gratificação de função que tornará o empregado detentor do cargo de confiança, mas sim a real detenção dos poderes de gestão, vide o conceito exposto no item 2.1. deste estudo.
Entretanto, ao efetuar o pagamento da gratificação de função, o empregador possuirá uma presunção documental, através do holerite, sobre o exercício do cargo de confiança por parte daquele empregado.
Por todo exposto, aconselha-se o pagamento da gratificação de função de no mínimo 40% a mais do salário normal ao empregado com cargo de confiança, de forma destacada no holerite do empregado, a fim de se evitar o salário complessivo, este proibido pela jurisprudência trabalhista conforme Súmula nº 91 do TST.
Insta ressaltar que, enquanto percebida a gratificação de função, esta integra o salário do empregado para todos os fins: férias, 13o salário, INSS, FGTS e IR, de acordo com o artigo 457 da CLT.
4.2. Gratificação de Função Percebida por mais de 10 anos
O empregado com cargo de confiança que perceba gratificação de função por 10 anos ou mais, mesmo em caso de reversão ao cargo efetivo, o empregador não poderá retirar-lhe a gratificação de função, neste sentido, encontra-se a jurisprudência uniforme do TST através da Súmula nº 372, item I do TST.
Tal entendimento tem como fundamento o Princípio da Estabilidade Financeira do empregado.
Cabendo ressaltar ainda que, mantido o empregado no cargo de confiança, o empregador não pode reduzir o valor da gratificação de função, neste sentido, a Súmula nº 372, item II do TST.
5. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO COM CARGO DE CONFIANÇA
5.1. Possibilidade de Transferência do Empregado com Cargo de Confiança
O empregado com cargo de confiança pode ser transferido para um lugar diferente do originalmente contratado, mesmo não havendo previsão contratual, e mesmo sem a sua anuência.
O empregado que exerce um cargo de confiança, por ser considerado um alter ego do empregador deve estar presente ao lugar determinado, quando solicitado.
Contudo, há necessidade da presença de um requisito para a efetiva transferência do empregado com cargo de confiança: real necessidade do serviço, conforme determinação da jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada na Súmula nº 43 do TST.
Pelo exposto para que o empregado com cargo de confiança seja transferido, o empregador deve comprovar a real necessidade do serviço do empregado na nova localidade.
5.2. Obrigatoriedade do Pagamento do Adicional de Transferência
Em caso de transferência provisória por parte do empregado com cargo de confiança em localidade diversa do contrato, em virtude da real necessidade do serviço, há obrigatoriedade do pagamento do adicional de transferência, previsto no artigo 469, § 3o da CLT, de no mínimo 25% a mais do salário enquanto perdurar a transferência.