Procurei nas perguntas e respostas da Receita Federal e não encontrei a seguinte questão:
Nós, como exemplo, profissional autônomo contadores que temos nosso livro caixa sendo deduzidas as nossas despesas de acordo com a legislação e que recebemos mensalmente honorários de pessoas jurídicas e que a soma de todos esses rendimentos estão ultrapassando o limite mensal do IR, como pagaremos esse DARF? Ou faremos na declaração de ajuste anual?
O profissional autônomo tem lá, como exmplo:
+R$ 5.000,00 de rendimentos somados de todos seus clientes pessoas juridicas;
-R$ 2.000,00 de deduções em livro caixa
-R$ 500,00 de despesas não dedutíveis em livro caixa
Como aplicaríamos o IR aí? Seria pelo código do DARF 0588, creio eu.
Cada honorário recebido das pessoas jurídicas, neste meu exemplo, não chegam ao limite mensal da tabela progressiva do imposto de renda, só para informar.
Pois o art. 45 do Decreto 3000, de 26 de março de 1999 diz:
art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;
III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.