Capítulo II - QUALIFICAÇÃO CADASTRAL VIA SEFIP E INTERNET
Entende-se como qualificação cadastral a consistência da conta vinculada quanto
aos dados “nome”, “PIS/PASEP” e “data de nascimento”, nos cadastros FGTS e
PIS/PASEP.
A qualificação cadastral viabiliza a visualização das contas por meio da Internet,
pelo empregador e pelo trabalhador, desde que atendidos os critérios definidos
para sua localização (Anexo IV).
1. SEFIP
1.1 O aplicativo SEFIP permite solicitar a alteração cadastral dos dados do
empregador e do trabalhador, nas opções de importação de arquivo de folha de
pagamento e/ou módulo de entrada de dados, dispensando a apresentação dos
formulários retificadores.
1.2 O SEFIP, no módulo de entrada de dados, apresenta opções específicas
para:
ƒ Alteração cadastral empregador - Registros 10 e 11 - Razão Social, CNAE e
endereço;
ƒ Alteração cadastral trabalhador - Registro 13 - PIS, nome, CTPS - número e
série, data de admissão, data nascimento, matrícula e CBO;
ƒ Alteração de endereço - Registro 14 - Logradouro, bairro, CEP, cidade e UF;
ƒ Alteração cadastral data/código de movimentação - Registro 32 - data e código
de movimentação.
1.3 As alterações cadastrais são solicitadas pelo empregador em arquivo SEFIP
a qualquer tempo, no recolhimento regular ou fora dele, observadas as críticas
impeditivas de processamento definidas no Anexo V deste Manual.
1.4 Na hipótese da apresentação do arquivo SEFIP contendo apenas o registro
de alteração cadastral para tratamento no cadastro do FGTS, é utilizado o código
de recolhimento 660, no arquivo apresentado, conforme orientações contidas neste
Manual (Anexo VI).
1.4.1 A utilização do código 660 não desobriga o empregador de providenciar o
envio de arquivo retificador para a Previdência Social, desde que previsto no
“Manual da GFIP/SEFIP para o Usuário do SEFIP 8.4”.
1.5 O aplicativo SEFIP gera relatórios específicos de alterações cadastrais do
empregador, do trabalhador e de endereço.
1.6 Para a geração do arquivo SEFIP, o empregador observa as orientações
contidas no “Manual da GFIP/SEFIP para o Usuário do SEFIP 8.4” e “Manual
Operacional do SEFIP”, disponibilizado para download no sítio da CAIXA na
Internet, https://www.caixa.gov.br ou https://www.fgts.gov.br.
a) Dados do empregador passíveis de alteração por meio do
SEFIP:
ƒ CNAE;
ƒ Endereço e
ƒ Razão Social.
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Versão 1.04 Vigência 04/03/2013
NOTA:
1. Entende-se como RAZÃO SOCIAL, para o tipo de inscrição CNPJ, a
denominação registrada no campo NOME EMPRESARIAL do Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral, obtido junto a Receita Federal do Brasil -
https://www.receita.fazenda.gov.br.
→ Exemplo n° 01 - Retificação do CNAE, Endereço e Razão Social do
empregador/contribuinte:
Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 07/2008,
o código de recolhimento 115 e o FPAS 515, contendo 20 trabalhadores (campo
Modalidade branco ou 1). Houve erro na informação do CNAE, do endereço e da
Razão Social do empregador/contribuinte.
Na próxima GFIP/SEFIP a ser transmitida, é informado o CNAE, o endereço e a
Razão Social corretos. Nesta mesma GFIP/SEFIP é necessário indicar a alteração
do CNAE, do endereço e da Razão Social na opção de alteração cadastral via
SEFIP. Caso seja utilizada a importação de folha, indicar a alteração do CNAE, do
endereço e da Razão Social nos registros 10 e 11 do arquivo de folha de
pagamento.
NOTA:
1. As alterações são comandadas no arquivo de recolhimento normal, onde a
empresa participa do movimento, conforme orientações contidas no “Manual da
GFIP/SEFIP para Usuário do SEFIP 8.4”.
2. A retificação do CNAE, conforme for o caso, enseja adequação do campo CNAE
Preponderante quando da elaboração da GFIP/SEFIP, pelo
empregador/contribuinte, conforme orientações contidas no “Manual da
GFIP/SEFIP para o Usuário do SEFIP 8.4”. A tabela de códigos CNAE é
consultada na Internet, no site https://www.cnae.ibge.gov.br.
3. O SEFIP emite um Relatório de Alteração Cadastral do Empregador para
acompanhamento das alterações solicitadas, válido apenas se acompanhado do
Protocolo de Envio de Arquivos do Conectividade Social, que são mantidos em
arquivo por 30 anos para fins de controle e fiscalização.
4. Caso as retificações não sejam processadas no prazo máximo de 07 dias úteis,
o empregador comparece a uma agência da CAIXA munido do relatório de
alterações gerado pelo SEFIP e do protocolo de transmissão de arquivos emitido
pelo Conectividade Social.