Boa tarde Erik,
Conforme disposto na mensagem acima a legislação tributa de acordo com a atividade a pessoa física assim equiparada. Nestes termos se a Pessoa Física trabalha com incorporação de imóveis, será tributada como se incorporadora fosse.
E como tal pode optar pelo Lucro Presumido desde que exercendo as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, tenha concluídas as operações imobiliárias para as quais houveram registros de custos orçados. (IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º).
Como dificilmente neste tipo de atividade as incorporadoras (ou pessoas físicas a elas equiparadas) iniciam suas vendas somente após a conclusão das obras, são na maioria, tributadas obrigatoriamente pelo Lucro Real.
A tributação pelo Lucro Real dá-se de duas formas cuja opção deve ter como base a elaboração de um estudo tributário específico:
A) - Lucro Real Trimestral
Os impostos incidentes sobre lucro (IRPJ e CSLL) são apurados trimestralmente com base no lucro contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensação previstas em lei e,
os incidentes sobre a receita (PIS e COFINS) apurados mensalmente e de maneira Não-Cumulativa (créditos menos débitos igual valor a ser pago) ou,
B) - Lucro Real por Estimativa Mensal
Os impostos incidentes sobre o lucro (IRPJ e CSLL) são apurados trimestralmente com base em presunção (como se lucro presumido fosse) e,
os incidentes sobre a receita (PIS e COFINS) a exemplo do Lucro Real Trimestral, apurados mensalmente e de maneira Não-Cumulativa (créditos menos débitos igual valor a ser pago)
No Lucro Real por Estimativa Mensal o IRPJ e a CSLL pagos durante o ano serão considerados como adiantamentos dos devidos e apurados no Balanço Patrimonial levantado em 31 de Dezembro de cada ano.
Neste tipo de tributação, você pode a qualquer mês, levantar um Balanço Patrimonial do período e com base nos Resultados, reduzir ou suspender o pagamento do IRPJ e da CSLL se provar que já pagou mais do que deveria (suspensão) ou pelo menos uma boa parte do devido (redução).
A contabilidade de empresas tributadas pelo Lucro Real é um pouco mais complexa e em se tratando de incorporadora deve ser cuidadosamente elaborada haja vista que a fiscalização vê na diferença entre os custos orçados e realizados o principal indicador da postergação indevida de impostos. Tanto que proíbe a opção pela tributação no Lucro Presumido as empresas cujos custos orçados não tenham sido concluídos.