À Vanessa e demais colegas desse conceituado fórum. Após estudos na legislação, o que diga-se de passagem, perdemos um tempo absurdo, segue abaixo a resposta para minha dúvida mesmo, para o conhecimento dos colegas:
Em termos práticos deve ser levado em consideração durante o cumprimento do aviso-prévio o motivo que justificou a interrupção da prestação de serviços até o término do período aviso-prévio, ou seja, novo emprego, faltas com ou sem justificativa, abandono de emprego, justa causa, recolhido a prisão, falecimento, desaparecido, doença ou acidente do trabalho, ou outra circunstância que seja possível determinar a interrupção da prestação de serviços.
Durante o cumprimento do aviso-prévio nos casos de: novo emprego, desaparecido, recolhido a prisão, falecido, abandono de emprego e justa causa tem como data de demissão o último dia trabalhado (15/03/2013).
Durante o cumprimento do aviso-prévio nos casos de: faltas com ou sem justificativa, doença ou acidente do trabalho (período igual a 15 dias para o término do aviso não gera direito ao requerimento do auxílio-doença) a data de demissão é a data prevista/projetada para o término do aviso-prévio (30/03/2013).
Ressalva-se que o aviso-prévio parcialmente trabalhado e parcialmente sem trabalho não deixa de ser aviso-prévio trabalhado.
TRECHO DA SÚMULA Nº 276 DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
TRECHO DO MANUAL DE HOMOLOGAÇÃO DO MTE
No pedido de demissão, o empregado que não cumprir o prazo do aviso-prévio fica sujeito ao desconto do valor dos salários do prazo respectivo nas verbas rescisórias. O empregador pode liberar o demissionário da obrigação de trabalhar nos 30 (trinta) dias seguintes ao pré-aviso e, nesse caso, não pode descontar nas verbas rescisórias os dias de aviso não cumpridos.
ESCLARECIMENTO FINAL: o motivo da interrupção da prestação de serviços durante o período do aviso-prévio é de fundamental importância esta informação para determinar a data de demissão que irá constar principalmente na CTPS e no TRCT e seus reflexos trabalhistas.
Base Legal: Súmula nº 276 da Jurisprudência do TST (aviso prévio - renúncia pelo empregado)
Base Legal: Manual de homologação do MTe (orientações gerais)