Bom dia,
Se no curso do contrato de experiência o empregado se afasta do trabalho em virtude de acidente do trabalho ou doença, a empresa deverá verificar, a partir do 16º até o final do contrato de experiência a quantidade de dias, e quando o empregado retornar ao trabalho, com alta médica da Previdência Social, deverá então fazer com que o empregado trabalhe a quantidade de dias (desde o 16º até a data que deveria findar o contrato de experiência), para depois, caso deseja demiti-lo, processar a dispensa.
Ocorrendo a primeira hipótese, rescisão contratual no decorrer do cumprimento do contrato por parte do empregador, este último deverá, de acordo com o artigo 479 da C.L.T., indenizar o empregado pagando-lhe o valor equivalente a metade do que teria direito se trabalhasse até o final do contrato.
Nesse caso o contrato dele só ficará suspenso a partir do 16º dia, ele deverá apresentar documentação na qual esta agendada a pericia ou despacho do beneficio.
Espero ter ajudado.
Att
Vanja