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Rescisão por falecimento

Renata Silva

Renata Silva

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2015 | 10:03

Queridos, bom dia!

Nunca calculei uma rescisão por falecimento e estou com algumas dúvidas. O funcionário faleceu no dia 21/10/2015 e só recebi a certidão de óbito em 05/11/2015, neste caso a empresa terá que pagar o art 477, pois a rescisão já estará fora do prazo?

Desde já obrigada pela atenção.

Renata Silva.

Renata Silva

Renata Silva

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 15:31

Queridos, boa tarde!

Ainda não consegui contato com nenhum dos dois órgãos, no MTE os telefones que tento só chamam e no SEEAC RJ que é o sindicato que nos atende, o telefone também não está funcionando. Mandei um e-mail tentando obter alguma resposta.

Assim que conseguir compartilho com vocês. Caso algum de vocês tenham algum número o qual já conseguiram contato, por favor me passem.

Obrigada pela atenção de todos

Cíntia Ferreira

Cíntia Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 16:00

Renata Silva,
Boa Tarde!

Em Junho desse ano fiz uma rescisão por falecimento (também nunca havia feito antes), e foi pago:
- 13º Salario
- Férias Proporcionais
- Férias Indenizadas
- 1/3 Férias
- Saldo de Salario

E houveram os descontos normais INSS e IRRF, só tive um probleminha com relação a rescisão, pois ele não tinha PIS e tivemos que regularizar essa situação.
Não emitimos a Chave porque na Caixa informaram que não haveria necessidade da emissão.

Cíntia Ferreira
Renata Silva

Renata Silva

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 16:27

Olá Cintia,

Mas você efetuou o pagamento destro dos 10 dias? Pois a rescisão por morte se iguala a rescisão por iniciativa do empregado e como já tem mais de 10 dias da data do óbito dele estou na dúvida se a empresa será multada com o art 477 ou não.

Abraços.

Eduardo Santos

Eduardo Santos

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 17:08

Boa tarde,

Jogue o assunto aqui no Google e achei essa explicação no Guia Trabalhista.

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO FALECIMENTO DO EMPREGADO

Equipe Guia Trabalhista

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir do óbito.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:

Empregado com menos de 1 ano

•Saldo de salário;


•13º salário;


•Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;


•Salário-família;


•FGTS do mês anterior (depósito);


•FGTS da rescisão (depósito);


•Saque do FGTS - código 23.


Empregado com mais de 1 ano

•Saldo de salário;


•13º salário;


•Férias vencidas;


•Férias proporcionais;


•1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;


•Salário-família;


•FGTS do mês anterior (depósito);


•FGTS da rescisão (depósito);


•Saque do FGTS - código 23.


O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

Pagamento das Verbas Rescisórias

O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).

Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.

Nota: Conforme julgados abaixo, ainda se observa a divergência jurisprudencial entre as instâncias da Justiça Trabalhista. Entretanto, na Corte Maior desta justiça há entendimento de que a ruptura do contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei. Não obstante, a dúvida quanto ao verdadeiro destinatário (herdeiro) do crédito existente, justificaria o pagamento após o prazo de 10 dias.

•Empresa é isenta de pagar multa por atraso em caso de falecimento do empregado


•Rompimento do contrato por morte afasta multa imposta ao empregador


•Empresa se isenta de multa por atraso em rescisão por falecimento


Nada obsta que a empresa opte pelo depósito judicial no prazo legal, o qual ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado.

Para que os dependentes possam ter direito à pensão por morte é preciso comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.


Pelo visto como já passou do prazo, a empresa deverá pagar o art 477 da CLT.

Att

Eduardo Santos
Aux. Depto Pessoal
Renata Silva

Renata Silva

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 12:17

Queridos, boa tarde!

Obtive a seguinte resposta vinda do sindicato. Devo orientar ao dependente, neste caso a mãe, a pegar a certidão de habilitação de dependente junto ao INSS e após isso disponibilizar a rescisão na conta do dependente habilitado.
Não há multa do art 477 no caso de morte, pois a empresa não tem como ter o controle do prazo de informação do óbito do funcionário.

As verbas são pagas normalmente, isto eu já tinha a noção, mas a maior dúvida mesmo era a penalidade do art 477.

Espero que a minha dúvida tenha ajudado alguém.

Obrigada a todos!!

Leandro dos Reis Santos

Leandro dos Reis Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 09:04

Bom dia Pessoal,

Estou com uma duvida relacionada a Rescisão por mote.

Um funcionário há muito tempo afastado faleceu em 27/06/2016, só que a família só comunicou a empresa formalmente em 28/09/2016.

Minha duvida seria quanto ao calculo retroativo dessa rescisão, vou ter que calcular na data do óbito? vou ter que retificar minha folha do mês 06/2016, SEFIP, e CAGED?


Atenciosamente,

ELISABETE

Elisabete

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 14:47

Boa tarde a todos!

Um empregado que, estava afastado pela previdência há algum tempo, veio a falecer, porém a empresa não foi comunicada por nenhum parente. Não apareceu ninguém pra trazer a certidão de óbito. A empresa procurou os pais, a ex companheira, sem sucesso. No endereço onde ele morava, não mora ninguém que o conheça ou que saiba o paradeiro da família. Sabemos que ele faleceu, pois uma outra funcionária da empresa ficou sabendo disso, meses depois do falecimento. No entanto, ela também não sabe informar quando aconteceu.
A empresa não foi oficialmente comunicada por ninguém da família.
Sequer sabemos a data do falecimento. Pra todos os efeitos, ele continua afastado.
O que vocês fariam diante da situação? Eu venho fazendo a folha como se ele continuasse afastado pela Previdência, até que apareça alguém. Cheguei a pensar em fazer a rescisão por falecimento e fazer o depósito em juízo, mas como vou fazer isso, se não tenho a certidão de óbito que comprove que ele faleceu?

Elisabete


Uilames Ramos

Uilames Ramos

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 13:17

Boa Tarde,
Estou com uma duvida, tem um funcionário que é pra fazer rescisão dele no dia 31/12/2016, o mês é de 31 dias na rescisão está saindo o valor referente a 30 dias está correto?

Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 09:23

Bom dia colegas!

Na rescisão por morte, é gerada guia de GRRF? Pelo que pesquisei, ficou meio subjetivo, mas ao tentar gerar a guia no meu sistema, fui informado que não haviam informações para serem geradas.

Atenciosamente, Gustavo.

Depto. Pessoal.
CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 10:19

Olá, Beatriz Marques Meneses

Neste caso, você deve ir até a Caixa para que eles te deem uma solução para a situação, digo ir lá, porque eles não conseguem te informar isso por telefone.

Cláudio Antônio da Silva
CRIATIVA Contabilidade Ltda
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