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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2015 | 17:04

Boa Denise,

Não vi ninguém ainda falando sobre essa nova declaração aqui no fórum...

Até agora sei poucas coisas da DeSTDA, mas de acordo com o § 5°, AJUSTE SINIEF N° 012, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015, o aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

Mas até agora nada, acho que vão disponibilizar no dia 19 pra a gente declarar no dia 20, só pode.

Vamos ficar ligados nestes ajustes...

Denise

Denise

Bronze DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 24 dezembro 2015 | 09:12

Obrigado Edson e João, Deus os abençoe! Feliz Natal!
Vamos ficar no aguardo então, provavelmente sairá em cima da hora.

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 17:09

No AJUSTE SINIEF o inciso IV § 4° da Cláusula primeira esta relacionado ao DIFAL da Emenda Constitucional 87/2015?

Não entendi a Cláusula segunda! Alguém poderia me ajudar na interpretação?

Cláusula segunda - Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste Ajuste.

João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 14:12

Olá colega,

A DeSTDA foi instituída pelo AJUSTE SINIEF N° 012, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015, e na sua cláusula terceira dispõe "DA OBRIGATORIEDADE"

Cláusula terceira A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I - os Microempreendedores Individuais - MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do art. 20 da LC n. 123/2006.

§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

§ 2° No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 3° Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da obrigação de que trata o caput, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.

§ 4° A dispensa concedida nos termos do § 3° poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.


No §3 diz que os estados poderão dispensar os contribuintes da obrigação. Até onde eu sei, nenhum estado se pronunciou para a desobrigatoriedade da DeSTDA.

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 14:32

João Henrique, obrigado.
A parte da obrigatoriedade eu tinha visto, minha dúvida era realmente quanto ao estado dispensar.
Não acredito que vá acontecer mesmo, dispensa por parte deles, já que essa declaração vai apertar o cerco ainda mais das empresas do Simples Nacional. Com as informações prestadas o Estado poderá averiguar se os valores declarados, por exemplo, com Saída com ST no cálculo do simples estão em conformidade com as entradas.
Agora é aguardar a liberação do programa.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
MURILO ANDRE MAIOR

Murilo Andre Maior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 13:55

Boa tarde pessoal, ainda nada de programa disponível?
tenho algumas duvidas sobre a declaração, sera pra venda somente de ST correto? todas vendas ST? interna e interestadual?

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do art. 20 da LC n. 123/2006.

essa questão no paraná empresas com faturamento até 360 mil nos últimos 12 meses são isentas de ICMS, então isto quer dizer que esta desobrigadas a entregar a Destda?
https://www.youtube.com/watch?v=k-BF-1WimQQ
neste video é apresentado um programa SEDIF, mas não localizei em lugar algum para download.

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 08:02

Estou com uma dúvida semelhante a da colega Kenia...

No Parágrafo 4 item I da Cláusula Primeira do Ajuste Sinief 12/2015 diz o seguinte:

I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes)


Sendo assim, teremos que informar apenas aquele ICMS ST destacado nas notas de saída? Ou teremos que informar também o imposto retido pelos fornecedores nas notas de entrada?

No caso, quando compramos mercadorias com substituição tributária, estamos no papel de contribuinte substituído correto?

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
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João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 14:27

Realmente Marllon e Kenia, acredito que vamos declarar tanto na entrada como na saída

Neste inciso I dispõe 'operações antecedentes, concomitantes e subsequentes' então acredito que será tanto na entrada como na saída.

Concordam com a minha interpretação?

É verdade Jessica, cadê esse programa que não sai? Sou aqui de PE e o layout dessa DeSTDA é o mesmo do nosso SEF aqui. Se realmente forem parecidos ela será um pouco complicado (pra quem ta iniciando) para fazermos.

Andreia Cestari

Andreia Cestari

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 16:29

Boa tarde,

pelo que entendi da lei é para os fatos geradores ocorridos a partir 01/01/2016 então a entrega seria para 20/02/2016...certo?

teremos que declarar:

* o ICMS devido de antecipações nas aquisições de fora do estado
* ICMS devido ref a diferencial de alíquotas das aquisições de fora do estado
* ICMS devido nas operações interestaduais com não contribuinte


então as empresas que não tem movimentação de entradas e saídas para fora do estado estão dispensadas ou terao que entrergar sem movimento igual a STDA anual de SP??

obrigada

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 16:42

Andreia Cestari Souza

A declaração deverá realmente ser entregue para os fatos geradores a partir de 01/01/2016, sendo a primeira entrega até 20/02.

Quando aos fatos geradores a serem informados, acredito que sejam de fato os que você listou, mas não vi nada que fale de dispensa de entrega no caso de ausência dos mesmos. Provavelmente deverá ser informado sem movimento, da mesma forma que se dá com o simples nacional.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
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Andreia Cestari

Andreia Cestari

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 17:08

Oi Marllon Freitas,

agradeço das confirmações

Estou esperando sair o sistema para verificar também todas as informações que sobem para ele.

Estou atenta a essa informação da dispensa ou não,.... pois não sei se sou só eu que não consegui dar conta de lançar todas as entradas das simples nacional até dia 20 do mês seguinte...rsrsrs.

obrigada,

Andreia Cestari

Andreia Cestari

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 20:07


Oi Ana boa noite

de qual ICMS você esta falando?

se for do ICMS devido nas oper. interestaduais a não contribuinte.... o CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015 diz que é por ocasião da saída do bem, ou no dia 15 mes seguinte se a empresa possui Insc. Estadual no estado de destino.

Roberto Luiz Fróes

Roberto Luiz Fróes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 17:13

Boa tarde a todos que estão acompanhando a DeSTDA

Gostaria de saber se poderá ser transmitida a DeSTDA com o certificado digital do escritório contábil se tiver a procuração eletrônica da RFB do cliente ou se terá que ser certificado próprio.

desde já agradeço.

Roberto Fróes

João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 19:17

Parágrafo 2 da cláusula primeira do Ajuste Sinief 12/2015.

§ 2° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1° serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.


Acredito que sim amigo.

Pessoal, vocês já viram o novo site da DESTDA (SEDIF)? De acordo com o site, o programa sai dia 20 deste mês.

http://www.sedif.pe.gov.br/

http://www.sedif.pe.gov.br/download.html

Edson Nina Frias

Edson Nina Frias

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 08:35

Marllon Freitas , bom dia!


No link que o nosso caro colega João pastou, você pode encontrar o manual, acessando o estado de Pernambuco, nos demais estados não encontramos informações ou algum tipo de guia ou manual, resta esperar pra saber se será ou não o mesmo manual.. mas eu acredito que sim, já que se trata do layout do sistema...



Atte.

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 08:44

Kenia Luciana
Ainda não consegui sanar essa dúvida também... nem mesmo no manual consta essa informação.
Aqui vou tentar transmitir ela zerada nos casos das empresas que estiverem nessa situação, caso seja possível a transmissão vou fazer para todas até que saia algo de concreto a esse respeito.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
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