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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aplicativo Sedif-sn foi liberado no site

Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 17:13

Mas não seria nos sites das próprias secretarias da fazenda de cada estado???!!! Porque no explicativo que tem nessa página, diz lá que tem que ser verificado na secretaria da fazenda do estado, e não da dos outros. Na legislação de cada estado.


A não ser que a sua empresa, ou cliente tenha inscrição estadual no estado de Pernambuco, daí sim teria que entregar por lá. Dá a entender isso.


Justamente porque o Ajuste Sinief 12 que criou essa declaração, num primeiro momento ela diz que tem que ser entregue todo dia 20 de cada mês, e seria disponibilizado no Portal do Simples. O portal do Simples seria o portal da Receita Federal onde é apurado o Simples. E geralmente não misturariam programas de estado no site do federal, que é a Receita Federal. Ficaria estranho né???!!!


E depois logo mais abaixo desse Ajuste Sinief 12, diz que a não ser que o estados dispense os seus contribuintes da entrega dessa, por outro declaração que ele tenha..... Aqui, por exemplo no estado de SP, atualizaram a versão de um programa chamado "Sped ICMS/ PIS" para colocar as informações referente a essas vendas e recolhimento de fora do estado.

Então, dá a entender que tem que ser visto em cada estado, e em qual a situação também.

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
michael

Michael

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 17:55

Eu tive a mesma duvida mas quando eu instalei o programa, eu reparei que a aba de cadastro de contribuintes tem todos os estados.

Meu estado é Rio de janeiro

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 959 DE 05 DE JANEIRO DE 2016

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, PARA DISPOR SOBRE A ELABORAÇÃO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DESTDA) .

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições legais, considerando a publicação do Ajuste SINIEF nº 12, de 04 de dezembro de 2015, e o disposto no Processo nº E-04/107/182/2015,

RESOLVE:

Art. 1º- Fica incluído o Anexo IX-A na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

“ANEXO IX-A - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)

(Ajuste SINIEF nº 12/15)

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE

Art. 1º- A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) é o documento digital mediante o qual os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional deverão informar ao Estado do Rio de Janeiro os resultados da apuração do ICMS previsto nas alíneas a e h do inciso XIIIdo § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123/06, devendo sua elaboração e entrega mensal observar o disposto neste Anexo e, no que couber, no Ajuste SINIEF nº 12/15.

Art. 2º A DeSTDA será apresentada ao Estado do Rio de Janeiro pelos contribuintes situados neste Estado ou em outras unidades federadas, optantes pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS, a fim de declarar:

I - o ICMS retido ou recolhido como substituto tributário;

II - o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota internaeainterestadual incidente sobre as aquisições interestaduais por contribuinte deste Estado de bens ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo;

III - o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Art. 3º Ficam obrigados a entregar a DeSTDA ao Estado do Rio de Janeiro:

I - todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados neste Estado, inscritos no CAD-ICMS, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional;

II - todos os estabelecimentos de outros estados, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS como substitutos tributários ou como responsáveis pelo pagamento do diferencial de alíquota na remessa de bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, de acordo com os incisos I e III do caput do art. 2º deste Anexo. § 1º- Os contribuintes mencionados no caput deste artigo estão obrigados à entrega da DeSTDA, ainda que sem movimento no período.

§ 2º- No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Art. 4º Estão desobrigados da entrega da DeSTDA:

I - os Microempreendedores Individuais - MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do artigo 20 da LC nº 123/06.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO E ENTREGA

Art. 5º - O arquivo digital da DeSTDA será elaborado por meio de aplicativo próprio para sua geração e transmissão, disponível, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional e no Portal da Secretaria de Fazenda deste Estado, de acordo com as especificações do leiaute definido em ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à substituição tributária e diferencial de alíquota correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

Parágrafo Único- Para o preenchimento da DeSTDA, o contribuinte deverá observar as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o caput deste artigo. Art. 6º- O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Parágrafo Único- O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada, quando houver disposição em convênio, protocolo, ajuste ou regime especial que preveja escrituração fiscal centralizada.

Art. 7º- Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

§ 1º- O arquivo digital da DeSTDA será validado e assinado digitalmente pelo contribuinte ou seu representante legal, via certificação por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), antes de seu envio.

§ 2º- Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º- A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 4º- A forma de transmissão da declaração será regulamentada mediante portaria expedida pela Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF).

Art. 8º- O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

CAPÍTULO III

DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA

Art. 9º Os erros ou omissões na DeSTDA já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração.

§ 1º- O imposto declarado na DeSTDA e inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos

ou eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.

§ 2º- A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outra DeSTDA para substituição integral da declaração anterior regularmente recebida pela SEFAZ.

§ 3º- A elaboração e entrega da DeSTDA retificadora deverá observar o disposto nos arts. 5º a 7º.

Art. 10- O fisco poderá exigir, mediante portaria da SUCIEF, que o contribuinte solicite prévia autorização para a entrega da DeSTDA retificadora.

Eu também estou meio confuso em relação a isso, pode ser que seja um programa digamos para todos os estados talvez.

JÉSSICA DE LIMA

Jéssica de Lima

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 09:31

Bom dia,

Estou tentando realizar o Download do programa SEDIF-SN no site do estado do Rio de Janeiro, mas não estou conseguindo.

Alguém sabe me dizer se o site está com problema, ou é o meu computador?
Mas alguém conseguiu baixar?

Obrigada!

michael

Michael

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 15:15

APLICATIVOS E INSTRUÇÕES PARA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO

Programa Gerador da DeSTDA

O arquivo digital da DeSTDA será elaborado por meio de aplicativo nacional, gratuito, constante no Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais (SEDIF-SN), que foi criado e desenvolvido pelo Estado de Pernambuco, com a colaboração de diversas unidades federativas.

clique aqui para fazer o download do aplicativo SEDIF-SN, que contém o programa gerador da DeSTDA.

Transmissão da DeSTDA e sua Recepção pela SEFAZ-RJ

ATENÇÃO: A Transmissão da DeSTDA ainda não está liberada para o Estado do Rio de Janeiro. Aguarde pelo aviso de liberação da entrega dessa declaração.

A DeSTDA será recepcionada pelo Estado do Rio de Janeiro via Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).

Na versão atual do aplicativo SEDIF, o TED não é acessado automaticamente. Após a geração do arquivo, o usuário precisará entrar no TED para realizar a transmissão, conforme procedimento descrito abaixo:

Acessar o TED_Client e transmitir o arquivo (mídia TED) gerado pela aplicação SEDIF-SN. Por padrão, o arquivo fica localizado na pasta:

C:\SimplesNacional\SEDIF\Dados\MidiaTED

Se você não possui o aplicativo TED, clique aqui .

Manual de Instruções de Preenchimento

A DeSTDA deverá ser preenchida de acordo com o correspondente Manual de Instruções de Preenchimento da DeSTDA.

clique aqui para download do manual.

Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/informacao/declaracaoeletro/DeSTDA/transmissao_DeSTDA.html

Vamo que vamo!!!

Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 18:07

Ou seja, depende da liberação de cada estado.

Não tem sentido baixar o programa pelo site de Pernambuco, do estado de Pernanbuco, a não ser que a empresa seja contribuinte de lá, caso contrário, tem que esperar mesmo os estados publicarem algo a respeito e disponibilizar o link para baixar, caso contrário, nem tem como entregar.

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
michael

Michael

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 21:49

Em relação aos Estados, o que me intriga é que quando clico no link para baixar o programa pelo site do RJ, me manda para o site de Pernambuco.
Eu concordo que tem que esperar cada Estado liberar mas o aplicativo pode ser o mesmo.

"O arquivo digital da DeSTDA será elaborado por meio de aplicativo nacional, gratuito, constante no Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais (SEDIF-SN), que foi criado e desenvolvido pelo Estado de Pernambuco, com a colaboração de diversas unidades federativas."

ELIS REGINA CHAVES

Elis Regina Chaves

Bronze DIVISÃO 2, Assessor(a) Jurídico
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 09:34

Olá

Caros.

Acredito que não será liberado programa para cada Estado, pois de acordo com ajuste sinief 12/2015 no CAPÍTULO VI que traz o seguinte:

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

"Cláusula décima oitava O sistema de que trata o § 5º da cláusula primeira deste Ajuste será desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco, que cederá gratuitamente, mediante assinatura de Termo de Cessão de Uso de Software, em modelo por ela estabelecido às Administrações Tributárias das demais unidades federadas, leiaute, dados e quaisquer informações necessárias à implantação dos mecanismos de recepção da DeSTDA em suas respectivas bases de dados."

E na transmição sera utilizada o TED do RS, conforme CAPÍTULO IV

DA GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA

Cláusula sétima O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere a cláusula quarta deste ajuste.



§ 1º Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.



§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período.



Cláusula oitava Para fins do disposto neste ajuste aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:



I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;



II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.



Cláusula nona O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5º da cláusula primeira.



§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e, a critério da unidade federada, sua recepção poderá ser feita, alternativamente:



I - por meio de Webservice desenvolvido pela respectiva unidade federada;



II - pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - SEFAZ RS.



§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:



I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;



II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.



§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista nesta cláusula.



Cláusula décima O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º da cláusula nona, e sua recepção poderá ser precedida, a critério de cada unidade federada, das seguintes verificações:



I - dos dados cadastrais do declarante;



II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;



III - da integridade do arquivo;



IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;



V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;



VI – da data limite de transmissão.



§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:



I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput desta cláusula, hipótese em que a causa será informada;



II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.



§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.



§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.



Cláusula décima primeira O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Por esse motivo aco que esse programa sera liberado para todos os Estado exceto do Espirito Santo que so entra em vigor em 2017.

RODRIGO MARTINES BONFIM

Rodrigo Martines Bonfim

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 14:18

Boa tarde, alguém conseguiu transmitir a SEDIF-SN ref. janeiro/2016 no Estado de São Paulo? Quando vou tentar transmitir, durante o processo aparece a seguinte mensagem: "Falha ao conectar com o servidor FTP da UF: SP - Excluíndo arquivos temporários...".

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