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Emissão de Nota Fiscal Eletrônica com a EC 87/2015

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 00:39

Oi Patricia Camargo Barbosa Hirai

Verifique se o leiaute do seu emissor de NF-e, já possui os campos para preenchimento dos valores.

Empresas do Simples, não irão destacar nada na Base de Calculo do campo próprio.

As informações dos valores recolhidos, deverão constar no campo Informações Complementares de interesse do Fisco.

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Ricardo Frazatti

Ricardo Frazatti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 07:33

Bom dia Adilson,

Pegando o gancho do assunto EC 87/2015, veja se pode me ajudar ou encaminhar a um tópico relacionado ao assunto.

Na emissão de uma NFE que atende os requisitos da EC 87/2015, ou seja, terá o difal compartilhado, os valores do difal destino e origem vão aparecer em campos próprios da NFE?
Pois pelo que entendo esses valores terão que integrar no valor total da nota fiscal, igual quando ocorre o ST. . ou não ?

Obrigado desde já.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 07:55

Oi Ricardo Frazatti

O Emissor Gratuito, por exemplo, possui campos próprios para inserir a informação, mas eles não vão ser somados ao valor da Nota, no momento da validação e transmissão. Eles ficam informados lá a carater de informação do Fisco.

Já no campo das informações complementares, se você estiver utilizando o emissor gratuito, terá que preencher a informação manualmente.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 08:47

Bom dia Patricia Camargo Barbosa Hirai

Os valores das Partilhas e do FCP (quando existem) você está somando no valor total da Nota?

Por que?

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Patricia Camargo Barbosa Hirai

Patricia Camargo Barbosa Hirai

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 08:59

Bom dia Adilson Castro de Queiroz
Pelo que entendi das orientações que me explicaram no programa gratuito como não há formas de somar junto ao total da nota devemos destacar os valor da partilha e acrescentar no valor da nota. Pois o cliente pagara através do valor da nota.

Se eu estiver errada me explique por favor qual a maneira correta de emitir a nota. Pois a IOB explica uma coisa e a Econet outra.


Att
Patricia

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 09:18

Oi Patricia Camargo Barbosa Hirai

Eu entendo que tudo parte do valor dos Produtos. Pelo menos, todas as orientações que tenho, inclusive de exemplos dados pela própria SEFAZ/SP, tratam exclusivamente o valor dos Produtos, e não o valor total do documento. Ou seja:

Eu tenho o seguinte:

Valor da Mercadoria SEM o ICMS (Base de Calculo) = 1.000,00
Valor do IPI = 10,00
Outras despesas Assessorias = 10,00
Desconto = 10,00
Valor do Frete = 10,00

Valor Total da Base de Calculo = 1.020,00

Essa será a minha Base de Calculo = R$ 1.020,00
E sobre ela eu aplico as Partilhas.

Em nenhum lugar eu vi menção de que o Valor da Partilha deva ser somado no Total do Documento.

Na IOB, encontrei "ICMS - Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)", mas a consultoria diz:

Em decorrência da EC 87/2015 e dos Convênios ICMS 92 e 93/2015, e legislação deles derivada, este procedimento está em atualização.

Já a Econet, tem mesmo um procedimento lá, esclarecendo sobre a inserção do ICMS:

Já para a venda do mesmo produto em operação interestadual, sujeita a alíquota de 18% na Unidade da Federação de destino:
Base de cálculo =R$ 599,00 / (1 - 0,18) = R$ 599,00 / 0,82 = R$ 730,49

Decompondo os valores da operação interestadual, nota-se que as parcelas serão as seguintes:

Base de cálculo após inclusão do imposto = R$ 730,49

Valor original = R$ 599,00

ICMS pago na origem = R$ 730,49 x 7% = R$ 51,13

ICMS pago no destino = R$ 730,49 x (18% - 7%) = R$ 730,49 x 11% = R$ 80,36

Tirando a prova real: R$ 599,00 + R$ 51,13 + R$ 80,36 = R$ 730,49

Ou seja, a Econet orienta a inserção do ICMS do Destino, na Base de Calculo da mercadoria, trazendo também como ficariam os totais da Nota Fiscal, onde você vai perceber que, a mesma não inseriu no Total da Nota os valores de Partilha, e sim, usou como Total da Nota o Calculo demonstrado acima. Se a própria Econet tivesse inserido os valores de Partilha recolhidos no Total da Nota, conforme Exemplo, o valor da Nota seria:

+ 730,4900
+ 51,1300
+ 80,3600
----------------
+ 861,9800

Então, verifique novamente o exemplo dado pela Econet, e se eu estiver equivocado, informe agente aqui no tópico.

Inclusive fiz uma Consulta junto a SEFAZ para saber se esse procedimento dado pela Econet é válido, ou não. Estou aguardando a resposta deles.

Se a resposta for negativa, informarei a própria Econet. Se a resposta for positiva, vou até compartilhar com os meus demais seguidores em meu Blog.







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Patricia Camargo Barbosa Hirai

Patricia Camargo Barbosa Hirai

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 09:56

Entramos em questionamento e conseguimos entender agora. Pois estávamos com muitas duvidas sobre a Emenda Constitucional 87/2015. Mais temos ainda uma duvida sobre o pagamento da guia. No caso se tiver as duas guias de partilha de Destino e Origem serão pagas no ato da nota ou teria uma data de prazo para pagamento?


Att
Patricia

Ricardo Frazatti

Ricardo Frazatti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 10:25

Adilson, no caso então do cálculo eu sempre faço com base no ICMS do destino?
No caso que expôs foi os 18%, no caso de fosse 12% faria ( 1 - 0,12 ) ?

E se possível poderia enviar o link do exemplo que a Sefaz disponibilizou?

Obrigado mais uma vez, está realmente ajudando muito !

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 10:31

Olá Patricia Camargo Barbosa Hirai

Vamos tomar São Paulo, como exemplo, ok?

Mais temos ainda uma duvida sobre o pagamento da guia. No caso se tiver as duas guias de partilha de Destino e Origem serão pagas no ato da nota ou teria uma data de prazo para pagamento?

R =

Regime Normal
- Partilha de Destino: prazo de recolhimento só haverá se você tiver cadastro prévio na UF de Destino. Mas para isso, você precisa consultar a SEFAZ do Destinatário, e saber como funciona. Inclusive, saber se a unidade de Destino traz alguma obrigatoriedade de Declaração como a GIA-ST Nacional, por exemplo.
-Partilha de Origem: não haverá recolhimento. Você fará todo trabalho de demonstração desta Partilha, por meio de Escrituração Fiscal e GIA Normal, além da EFD ICMS/IPI, é claro! Mais detalhes, acesse: sigaofisco.blogspot.com.br

Regime Simples Nacional
- Partilha de Destino: prazo de recolhimento só haverá se você tiver cadastro prévio na UF de Destino. Mas para isso, você precisa consultar a SEFAZ do Destinatário, e saber como funciona. Haverá a obrigatoriedade da DeSTDA na maioria dos Estados. Mais informações acesse: sigaofisco.blogspot.com.br Porém, se você acessar o Portal http://www.sedif.pe.gov.br/, verá que ainda não tem nada.
-Partilha de Origem: Sendo do Simples Nacional, deverá fazer o recolhimento, neste ano de 2016, dos 60% ao Estado de Origem. Mais detalhes, acesse: sigaofisco.blogspot.com.br O recolhimento será por operação.


Ricardo Frazatti

Eu expus aqui a inserção da Base de Calculo do ICMS Partilha de Destino, conforme orientação de uma Consultoria, porém, eu aguardo ainda uma resposta do Fisco sobre o assunto, para saber se é legal esse tipo de coisa.

Sobre o material da SEFAZ/SP, eu indico a você que acesse o seguinte Blog: sigaofisco.blogspot.com.br

Inclusive, estou discutindo lá com a Jo Nascimento esse assunto, também!


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Jéssica Rodrigues

Jéssica Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 10:54

Bom dia,

Pelas suas informações o que entendemos é que somente quem tem a inscrição estadual, na UF do destinatário, é que tem o prazo para pagamento? Caso não tenha o pagamento é efetuado no mesmo dia do ato da nota?

Att,
Jéssica

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 11:10

Isso mesmo Jéssica Rodrigues

Por isso, antes proceder com o faturamento da mercadoria, seu o Remetente precisa analisar a tributação da mercadoria que incide no Estado de Destino, e confirmar todas as regras de recolhimento para aquele Estado, junto a SEFAZ de lá, inclusive, verificar se existem obrigatoriedades a cumprir, pois alguns Estados exigem a GIA-ST Nacional (Empresas de Regime Normal. Empresas do Simples, ficaram obrigadas a DeSTDA) .

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Patricia Camargo Barbosa Hirai

Patricia Camargo Barbosa Hirai

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 16:08

Boa tarde Adilson Castro de Queiroz,
Tenho mais uma duvida a respeito, no caso da emissão da NFE iremos colocar os valor e alíquota nos campos destinado ao ICMS partilha remetente e ICMS partilha destinatário que no caso não aparecerá esses campos na impressão da Danfe, se importarmos o xml no nosso sistema será que ocorrera deles serem destacados no lançamento?


Se possível me orientar a respeito.
Até o momento muito obrigada pelas outras informações


Att
Patricia

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 16:12

Olá Patricia Camargo Barbosa Hirai

Acredito que no XML irá aparecer sim, pois faz parte do leiaute da NF-e.

Entre em Contato com o seu Sistema. Com certeza eles vão saber te informar a maneira que será configurada essa importação para dentro do mesmo.

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Patricia Camargo Barbosa Hirai

Patricia Camargo Barbosa Hirai

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 08:15

Bom dia Adilson Castro de Queiroz,
Teria mais um questionamento. Queria saber porque temos que fazer esse calculo aqui?


Já para a venda do mesmo produto em operação interestadual, sujeita a alíquota de 18% na Unidade da Federação de destino:

Base de cálculo =R$ 599,00 / (1 - 0,18) = R$ 599,00 / 0,82 = R$ 730,49

Decompondo os valores da operação interestadual, nota-se que as parcelas serão as seguintes:

Base de cálculo após inclusão do imposto = R$ 730,49


Já que o mesmo seria o valor de R$ 599,00. Não seria correto fazer o calculo do DIFAL com o valor do produto?

Pela minha logico seria assim a conta:

Valor do Produto X Alíquota Interestadual

R$ 599,00 X 7%

R$ 41,93

Base de Calculo do ICMS X DIFAL

R$ 599,00 X (18% - 7%)

R$ 599,00 X 11%

R$ 65,89


Tirando a prova real: R$ 599,00 + R$ 41,93 + R$ 65,89 = R$ 706,82

Sendo assim:
Total do ICMS a recolher para origem
60% do ICMS Origem
R$ 39,53

40% do ICMS Destino
R$ 26,36


Se estiver errado por favor me corrija, pois estamos todos confusos.


Att
Patricia

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 09:06

Então Patricia Camargo Barbosa Hirai

Como eu mencionei no exemplo, de tópico anterior, esta é uma orientação de uma Consultoria.

Eles se baseiam no seguinte:

Há de se frisar que, no caso em questão, entende-se não ser cabível a cobrança do imposto "por fora" (como ocorre em relação ao IPI ou ao ICMS devido por substituição tributária) , eis que, conforme demonstrado, o imposto que está sendo recolhido é o devido em relação à própria operação, sendo que a nova regra implementada apenas modifica o sujeito ativo em relação a parte do valor devido.

Observe-se, ainda, que o Convênio ICMS 93/2015, ao disciplinar o cálculo do ICMS na hipótese aludida na presente matéria, indica que deve ser observada a alíquota interna prevista na Unidade de Federação de destino. Pela lógica, este seria o percentual a ser embutido ao valor original da mercadoria, de modo a se chegar ao valor da operação, que será utilizado como base de cálculo.


Porém, ainda não tive resposta da SEFAZ se este tipo de calculo seria o correto, entende?

Quanto ao seu calculo, é o que estamos fazendo, de acordo com o valor total do produto, por enquanto, também.

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Danilo Felipe de Castro

Danilo Felipe de Castro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 17:18

Boa Tarde!
Estou com um problema pois não consigo agregar o valor do DIFAL e FCP no valor total da NFe e se somar no valor do produto vou aumentar minha base de calculo do imposto e assim sempre aumentado meu imposto e se colocar na no campo da ST estaria errado também , alguém teve um problema parecido ou consegue ajudar?

Patricia Camargo Barbosa Hirai

Patricia Camargo Barbosa Hirai

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 15:35

Boa tarde Danilo Felipe de Castro, em questão a sua pergunta leia a seguir:

ICMS - Simples Nacional. Suspensão do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes

Foi suspensa a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464. A decisão foi objeto de notícia veiculada no portal de notícias do STF em 17.02.2016.

Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.

Att;
Patricia

ALINE CASTRO

Aline Castro

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 junho 2016 | 11:01

Adilson Castro de Queiroz Patricia Camargo Barbosa Hirai e demais amigos do fórum bom dia !!!

Poderiam me ajudar a entender a Nota técnica 2015.003 referente aos novos campos que serão validados pelo programa emissor de NFe a partir de 01/07/2016.

Bom, entendo que as empresas serão agora obrigadas ao preenchimento referente as informação do DIFAL nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte.
Mas como fica as empresas emissoras cujo são optantes pelo SIMPLES NACIONAL ? Pois as mesmas estão suspensas do pagamento conforme Liminar concedida pelo STF,

Será que mesmo com a suspensão serão obrigadas a informação ? Ou esta nota é voltada apenas para empresas NÃO optantes pelo SIMPLES.

Conto com a ajuda !

Boa semana, a todos !!!
att. Aline



Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 junho 2016 | 11:25

Oi Aline Castro

Eu também gostaria de ter essa informação. Eu acredito que, por estar suspensa a cobrança do DIFAL, não haverá bloqueio aparente.

Bem, mas vamos aguardar até que esse dia chegue.

Mais detalhes, esteja acompanhando também o Blog Siga o Fisco. Aliás, lá tem uma matéria "fresquinha" sobre esse assunto.

Acesse: sigaofisco.blogspot.com.br

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