Bom dia Vinícius!
Complementando...
Conforme o art. 134, da CLT, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
No caso em questão, o trabalhador ainda se encontra dentro do período para concessão das férias, visto que se encontra em auxílio-doença, as mesmas poderão ser concedidas quando do retorno do benefício.
PS: mesmo passando o período concessivo das férias, em auxílio-doença, não gerará a dobra desta, desde que seja concedidas logo após o retorno às atividades.
Por um gesto nobre o empregador queira antecipar o pagamento das férias, procedimento não previsto em Lei, não tirará do trabalhador o direito de gozá-la.
Qualquer dúvida, post novamente!
Tudo de bom!