x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 13

acessos 12.688

I.R. - Parcela isenta de aposentadoria

VALTER JOSÉ

Valter José

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 19 março 2009 | 10:50

Bom dia,

Tenho uma Declaração de I.R. de uma pessoa com mais de 65 anos que recebe de 3 fontes diferentes. Nos 3 informes de rendimentos ele tem a parcela isenta já destacada, só que cada uma tem um valor que, se somado, dá acima do limite de pouco mais de R$ 16.000,00 que é permitido. E também em uma delas já tem um valor de quase R$ 18.000,00. Alguém pode me auxiliar em como informar corretamente isso? Imagino que o correto seria informar o limite no campo correspondente, mas o restante será possível informar em qualquer uma das 3 fontes pagadoras, mesmo estas sendo distintas? Agradeço pela atenção desde já...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 19 março 2009 | 16:00

Boa tarde Valter,

No item 06 da ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis" informe os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência oficial ou privada, até o valor de R$ 1.372,81 por mês, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos.

Nota
- A parcela isenta na declaração está limitada até o valor R$ 1.372,81 por mês, independentemente de recebimento de uma ou mais aposentadorias, pensões e/ou reforma. O valor excedente deve ser informado como rendimento tributável.

- Caso receba 13º salário relativo a aposentadorias, pensões e/ou reforma de mais de uma fonte pagadora, a parcela isenta de até R$ 1.372,81 por mês correspondente a uma das fontes pagadoras deve ser informada nesta linha e o somatório das demais parcelas isentas na linha 12 - Outros.

- O somatório das parcelas isentas até o valor de R$ 1.372,81 por mês, dos rendimentos, inclusive do 13º salário, recebidos por outra pessoa física (declarante em conjunto ou dependente) que não o titular da declaração deve ser informado na linha correspondente aos Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis dos Dependentes.

- Os valores recebidos de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) são informados pelo seu montante integral, sem direito à parcela isenta, como rendimentos tributáveis:

- sujeitos ao ajuste anual na declaração; ou

- exclusivamente na fonte, caso o contribuinte tenha optado pelo regime de tributação previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 2004.

É o que se lê no Menu de Ajuda do próprio programa. Vale dizer que no campo da ficha em questão deve ser informado apenas o valor de R$ 17.846,53 (já incluso o 13º Salário) os valores excedentes deverão ser informados na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebido de Pessoas Jurídicas".

Você deverá usar os valor isento informado por cada fonte pagadora até atingir o limite (total) de isenção, a partir daí, informar o restante como rendimento tributável, mesmo que na fonte esteja informado como isento.

Se persistirem dúvidas, entre em contato.

...

Jean Rogério Felipe

Jean Rogério Felipe

Iniciante DIVISÃO 2, Programador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 13:45

Saulo Heusi, boa tarde, o mesmo ocorre com uma cliente minha só que ela tem duas fontes pagadoras ela é pensionista do INSS, onde consta também R$ 15.252,70 de Pensão por morte Previdenciária como Rendimento Isento e não tributável e a pensão do marido em outra fonte de renda consta + 18.649,67 o que já é o limite a ser declarado. Pergunta devo agir da mesma forma que a situação anterior citada acima? ou seja os R$ 15.252,70 do INSS devo declarar como rendimento tributável do INSS?
Desde já grato pela atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 20:46

Boa noite Jean,

As regras não mudaram, apenas os valores.

É o que se lê acerca do assunto no menu Ajuda do Programa, cuja integra transcrevo:

Parcela Isenta de Proventos de Aposentadoria, Reserva Remunerada, Reforma e Pensão de Declarantes com 65 Anos ou Mais - Linha 06
Informe os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência oficial ou complementar, até o valor de R$ 1.434,59 por mês, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos.

Atenção:
- A parcela isenta na declaração está limitada até o valor R$ 1.434,59 por mês, independentemente de recebimento de uma ou mais aposentadorias, pensões e/ou reforma. O valor excedente deve ser informado como rendimento tributável.

- Caso receba 13º salário relativo a aposentadorias, pensões e/ou reforma de mais de uma fonte pagadora, a parcela isenta de até R$ 1.434,59 por mês correspondente a uma das fontes pagadoras deve ser informada nesta linha e o somatório das demais parcelas isentas na linha

13 - Outros.
- O somatório das parcelas isentas até o valor de R$ 1.434,59 por mês, dos rendimentos, inclusive do 13º salário, recebidos por outra pessoa física (declarante em conjunto ou dependente) que não o titular da declaração deve ser informado na linha correspondente aos Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis dos Dependentes.

- Os valores recebidos de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) são informados pelo seu montante integral, sem direito à parcela isenta, como rendimentos tributáveis:

- sujeitos ao ajuste anual na declaração; ou

- exclusivamente na fonte, caso o contribuinte tenha optado pelo regime de tributação previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 2004.


...

Rodolpho Pereira Da Silva

Rodolpho Pereira da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 14:43

ola ha todos , queria saber o seguinte o tenho um cliente aposentado com idade de 55 anos que tem tres fontes de rendas em 2009 tem duas que rentei IRR, somente o inss nao rentei o irrf. Neste caso o inss entra como uma fonte tributavel ou nao tributavel.

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 14:58

Boa tarde Rodolpho,

O fato de seu cliente ser aposentado não exclui a obrigatoriedade de rendimentos tributaveis,

Para que voce possa fazer a declaração deve seguir os informes fornecidos por ele.

Os rendimentos serão isentos apenas se estiverem informados nos campos expecificos.

Duvidas, volte a postar.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 19:48

Boa noite Rodolpho,

Exatamente!

Caso seu cliente tenha recebido o informe com informações no campo Rendimentos tributaveis, voce não poderá declarar de outra forma.



O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
paulo silva

Paulo Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 15:48

Boa Tarde,

Tenho a seguinte duvida, o tilular e a dependente são aposentados com mais de 65 anos, informei no imposto de renda da seguinte maneira:

Titular (rendimentos isentos e não tributaveis parcela isenta ) o valor de R$ 15.000,00
Dependente (Demais rendimentos isentos e não ributaveis de dependentes) R$ 17.000,00

Esse procedimento está correto??
Tendo em vista que são pessoas diferentes e elas isoladamentes não ultrapassam o limite de isenção, entendo que se considerar as duas juntas ultrapassa o limite e a diferença deve ser tributavel, mas sendo elas fonte de renda de cpf diferente.

Agradeço a ajuda!

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 18:08

Paulo
Boa Noite


A forma que vc exemplificou esta correta.

O limite de isenção é considerado para o mesmo CPF e no proprio campo não aceita lançar limite superior. (exceto no dependente que é lançado sintetico todos os rendimentos isentos, mas pela DIRF já há como cruzar pois os dados são informados mes a mes em campo especifico).


Heloisa Motoki

José Antonio Marinho

José Antonio Marinho

Iniciante DIVISÃO 3, Jardineiro
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 21:22

Olá, tenho uma duvida quanto a fundo de complementação de aposentadoria, me desculpe se aqui não for o topico certo, é o seguinte na prefeitura em que trabalho qundo fui contratado no regime CLT, havia um fundo de complementação de aposentadoria era descontado 5% do salario, cinco anos depois foi extinto depois da criação do regime estatutario, dez anos de briga judicial depis, neste ano recebi a devolução de cinco ano de contribuição, antes do fundo ser extinto, a saber o fundo vigorou de 1991 há 2001, bom do montante que recebi teve um valor decontado irpf, e depois os honoraios advogaticios do nosso sindicato que tinha entrado com a ação, muitos funcionarios acharam ilegal o sindicado descontar esse valor já que pagamos mensalidade, bom mas minha duvida é onde o ano que vem eu declaro estes valores se é que devo declarar ele foi depositado em conta judicial e depois repassado para conta corrente de cada um de nós.
Grato a todos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.