Natercia e demais amigos, verifiquei que no site da dataprev constam instruções normativas mais atualizadas que a in nº 95 de 2003 que postei acima.
Encontrei a IN nº20 de 2007 com alterações em julho/2009, voces encontram no link >
http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/38/INSS-PRES/2007/20.HTM < , tem como baixar em Word.
Revendo minha postagem, os artigos 203 e 204 foram atualizados, como podemos ver:
Art. 203. No caso de novo pedido de auxílio-doença, se a Perícia Médica concluir pela concessão de novo benefício de mesma espécie, decorrente da mesma doença, e sendo fixada a Data de Início do Benefício-DIB, até sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, será indeferido o novo pedido prorrogando-se o benefício anterior, descontando os dias trabalhados, quando for o caso.
§ 1º No requerimento de benefício por incapacidade, espécie 31 ou 91, quando houver, respectivamente, B31 ou B91 anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordo com a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir:
I - se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior:
a) tratando-se de mesmo grupo de CID e DII menor, igual ou maior que a DCBanterior, será restabelecido o benefício anterior;
b) tratando-se de grupo de CID diferente e DII menor ou igual à DCB anterior, será concedido novo benefício;
c) tratando-se de grupo de CID diferente e DII maior que a DCB anterior, será concedido novo benefício;
II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:
a) tratando-se do mesmo grupo de CID e DII menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedido novo benefício, haja vista a expiração do prazo de sessenta dias previsto no § 3º do art. 75 do RPS, contado, neste caso, da DCB;
b) tratando-se de mesmo grupo de CID e DII maior que a DCB anterior:
b.1) se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB, restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS;
b.2) se a DER e a DIB for superior a sessenta dias da DCB, deverá ser concedido novo benefício, considerando não tratar-se da situação prevista no § 3º do art. 75 do RPS.
c) tratando-se de CID diferente, independente da DII, deverá ser concedido novo benefício.
§ 2º Na situação prevista no caput, a Data de Início do Pagamento-DIP, na forma do art. 75, § 3º do RPS, será fixada no dia imediatamente subseqüente ao da cessação do benefício anterior, descontados os dias trabalhados, se for o caso.
§ 3º A Perícia Médica do INSS poderá retroagir a DII, de acordo com os elementos apresentados pelo segurado para esse fim.
§ 4º Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado.
Art. 204. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 203 desta Instrução Normativa, para fins de DIB e DIP, ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, desde que se trate da mesma doença ou do mesmo acidente. Parágrafo único. Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aqueles quinze dias de afastamento, ainda que intercalados.
Com esta nova redação, a questão se elucida e se clarifica.
Respondendo sua pergunta, Natercia, provavelmente deve haver um motivo para que o perito tenha feito tal contabilização, ou ele cometeu um lapso, como é a passível qualquer ser humano. Sugiro vc pedir para confirmar, pois, como vc pode ver nos acima transcritos Art. 203 e 204, sugerem uma certa controvérsia, excetuando-se, claro, se a situação atende perfeitamente o indicado no Art. 204.
Espero ter ajudado.
Editado por Kennya Eduardo em 7 de agosto de 2009 às 14:49:15