Bom dia Caroline Lima!
Não sei se já conseguiu sanar a sua dúvida, mas sempre soube que estaria obrigado ao uso do ECF as empresas com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00, e não R$ 360.000,00 como você disse.
Pode ser que este faturamento seja exclusivo para o seu Estado (PR).
Aqui em MG, de acordo com item I, Artigo 6º, Parte 1, Seção II, Anexo VI do RICMS/2002/MG, somente está dispensado do uso do ECF - Emissor de Cupom Fiscal o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal.
Já o Artigo 8º do mesmo dispositivo legal determina que o estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficará obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias contados da data que ultrapassar o referido valor.