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TRIBUTOS FEDERAIS

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Obrigatoriedade de recolhimento DARF 0561 inferior a R$ 10,0

Davi Maróstica

Davi Maróstica

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 7 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2016 | 10:48

Bom dia pessoal!

Pessoal, ainda sou meio leigo nessa parte de contabilidade e estou com uma dúvida, aliás se estiver na área errada do forum por favor mova, ou exclua o tópico.

Bom, vamos lá!


Tenho um CNPJ aqui que está efetuando uma construção, registrei o empregado no CNPJ, cadastrei a CEI e tal, tudo bem,

Minha dúvida é que o salário do pedreiro desta obra é de R$ 2.200,00, segundo meus cálculos atinge a retenção de Imposto de Renda no valor de R$ 7,35 aproximadamente, que teria que ser recolhido no código 0561, correto?

Minha duvida é que esse valor é abaixo do mínimo para recolhimento, e segundo li em alguns lugares, não é obrigatória a retenção?
Tomei por base alguns sites que visitei, como esse por exemplo:

http://www.portaltributario.com.br/artigos/irf-inferior-10.htm

Ou seja, eu não preciso fazer esse DARF? nem coloco a retenção na folha de pagamento?

Desculpem se a pergunta é meio "boba", mas ainda estou caminhando na área. Agradeço desde já!

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2016 | 12:55

Davi,

a hipótese de rendimentos sujeitos à Tabela Progressiva, a dispensa de retenção do IRRF ocorre quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 10,00 (Dez reais), considerando-se o somatório dos rendimentos no período de apuração correspondente (Acumulação dos rendimentos). Além disso, deve-se considerar cada beneficiário individualmente.

Se no período de apuração em que o IRRF resultar valor igual ou inferior a R$ 10,00 (Dez reais), e havendo mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, a qualquer título, ao mesmo beneficiário pessoa física, por ocasião de cada pagamento, devem ser somados todos os pagamentos realizados no mês e aplicada a Tabela Progressiva sobre a BC determinada a partir desse somatório, compensando-se do imposto apurado o valor retido anteriormente no próprio mês, caso tenha havido retenção.

Resumidamente, podemos concluir que, havendo mais de um pagamento nas condições acima a fonte pagadora deverá observar o seguinte procedimento:

se no 1º (primeiro) pagamento o valor do IRRF for igual ou inferior a R$ 10,00 (Dez reais), a retenção fica dispensada; e
a partir do 2º (segundo) pagamento, deverão ser somados todos os valores pagos no mês (Base de Cálculo) , para logo em seguida aplicar a Tabela Progressiva sobre o somatório desses rendimentos, que, se resultar em IRRF superior a R$ 10,00 (Dez reais), será integralmente pago.


Base Legal: Art. 620, § 2º do RIR/1999 (UC: 25/06/15) e; ADN Cosit nº 15/1997 (UC: 25/06/15).

Daniel Garcia
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Davi Maróstica

Davi Maróstica

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 7 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2016 | 13:45

Olá Daniel, muito obrigado pelo esclarecimento!

Mas no caso será só o salário do empregado mesmo, sem nenhum tipo de complemento, só vai ficar esse empregado registrado por um tempo, ou seja, nada mais pra complementar que atinja o valor superior a esses R$ 10,00, então pelo que entendi não é devido NESSE CASO.

Assim sendo, eu informo essa retenção na folha de pagamento?

Mesmo com essa isenção, o empregado acho que precisará efetuar a declaração de IRPF no ano seguindo né?

Outra duvida, caso o empregador decida pro conta própria efetuar o pagamento mensal do desse DARF na quantia mínimo que é R$ 10,00, terá algum problema no futuro?


Desculpem a quantidade de questões.

Mais uma vez, muito obrigado!

José Carlos Alves França

José Carlos Alves França

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 27 agosto 2016 | 16:28

Davi, boa tarde.

Conforme explicado pelo Daniel, não é devida a retenção do imposto com valor inferior a R$ 10,00.

O sistema da folha deve ser parametrizado para não reter valor inferior a R$ 10,00, assim, não deve informar essa retenção na folha de pagamento.

O empregado poderá efetuar a declaração de IRPF no ano seguinte, utilizando-se do informe de rendimentos, sem a retenção do imposto. Se ele fizer a declaração no modelo simplificado, terá desconto de 20% dos rendimentos tributáveis na declaração, com um limite que é variável anualmente, sem a necessidade de comprovação dos desembolsos deduzidos.

Não é necessário o empregador efetuar o recolhimento de R$ 10,00, pois não há base de cálculo (o montante sobre o qual se aplica a alíquota para determinar o valor do tributo devido, igual ou maior que R$ 10,00).

José Carlos Alves França
Contador
Davi Maróstica

Davi Maróstica

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 7 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2016 | 09:03

Muito esclarecedor!

Muito Obrigado José Carlos e Daniel,

Aqui não mexemos muito com a parte de folha e tal, só alguns amigos que mandam umas obras aqui e fazemos o acompanhamento, a folha de pagamento é feita manualmente mesmo, no excel.
Porque geralmente é um ou dois funcionários registrados numa obra, sempre com salário fixo e tal.

Muito Obrigado pela atenção.

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