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FGTS com menos de um mês

Adriana Alves de Almeida

Adriana Alves de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 11:23

Bom dia!

A partir de quantos dias trabalhados temos que recolher FGTS para o funcionário?

Estou calculando uma rescisão do contrato de experiência e fiquei com dúvida. Procurei na internet e vi que é devida a multa de 40% do FGTS mesmo no contrato de experiência. Porém o funcionário só trabalhou 04 dias, ou seja, não tem nenhum saldo de FGTS recolhido. O que faço nesse caso, calculo um proporcional e lanço para calcular a multa ou não calculo os 40%?

Atte.

Adriana Almeida

Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 11:30

Adriana Alves de Almeida,

Se a rescisão é por termino antecipado de contrato, tem sim que recolher os 40%.
No seu caso será sobre o FGTS do saldo de 04 dias.

Se o funcionário trabalhar 1 dia, ele tem direito ao fgts.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 11:33

Adriana Alves de Almeida bom dia!


Rescisão antecipada no primeiro período de experiencia veja;

Admissão 01/09/2016 45 dias exp.

rescisão antecipada pelo empregador 04/09/2016;

Verbas;
saldo de salario 4 dias
1/12 avos 13º
multa art 479 clt 50% dos dias restantes,
1/12 avos férias proporcionais
1/3 de férias proporcionais
multa 50% fgts que seria depositado deve ser calculado sobre os dias de trabalhado e 13º.

Fredson Lopes

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Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 14:11

Adriana Alves de Almeida , como não tem saldo no extrato do funcionário tendo em vista não foi feito nenhum recolhimento pra ele ainda, não precisa informar o saldo. O sistema irá calcular os 40% automaticamente em cima do saldo de salário (FGTS em cima dos 04 dias trabalhados).

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Simone Sgarbi

Simone Sgarbi

Prata DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 08:49

Prezados, bom dia

Estávamos justamente com esta dúvida por aqui, no entanto gostaria de saber como fica a questão da Chave de Conectividade?
Uma vez que, como não houve recolhimento não consigo acessar a conta do mesmo junto à Caixa. O colaborador não teria direito ao saque?

Simone Sgarbi
Gerente Depto. Pessoal
Rio de Janeiro - RJ


FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 09:01

Simone Sgarbi bom dia!

Nesse caso a empresa deveras antecipar os recolhimentos e dentro do prazo verificar se já consta na conta do trabalhador os valores de fgts para geração da chave, ou entregar a documentação rescisória ao trabalhador e uma declaração informando que é devido saque e explicando o motivo de não ter gerado a chave.

Fredson Lopes

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Simone Sgarbi

Simone Sgarbi

Prata DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 09:12

Fredson Lopes

Deixe-me ver se entendi, emito a GRRF e após o pagamento da mesma verifico se consigo gerar a chave?

Simone Sgarbi
Gerente Depto. Pessoal
Rio de Janeiro - RJ


FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 09:16

Simone Sgarbi, apos o pagamento tem que aguardar uns 3 a 7 dias para o valor entrar na conta, tem que ficar consultando, caso não tenha prazo é melhor encaminhar o trabalhador com a declaração da empresa.

Fredson Lopes

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Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 09:58

Simone Sgarbi, tem que pagar a GRRF para cair o depósito na conta do FGTS do funcionário, depois você consegue gerar a chave.
Neste casos é sempre bom antecipar o pagamento da GRRF para que haja tempo hábil de gerar a mesma até o dia do pagamento da rescisão!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Adriana Alves de Almeida

Adriana Alves de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 11:29

Bom dia!

Obrigada pessoal, deu certo!

Calculei a rescisão e quando gerei a GRRF o sistema calculou a multa com base no salário de 4 dias. Depois do pagamento da multa, em 3 dias corridos consegui imprimir o extrato do trabalhador no conectividade e fiz a movimentação, liberou a chave normalmente.
A única coisa que me gerou dúvida foi a informação do Fredson Lopes sobre pagar 01/12 avos de 13º e férias + 1/3 no contrato de experiêrncia, sendo que o funcionário só trabalhou 4 dias... Não entendi... eu só considero um avo a partir de 15 dias trabalhados, no demais tudo certo.

Obrigada!

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 12:47

Adriana Alves de Almeida boa tarde.
Se você demite o funcionário antes do término da experiência, tem que indenizar a metade dos dias restantes.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 14:08

Adriana Alves de Almeida boa trade!


Para fins de férias, será devido o avo de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme Parágrafo Único do Art. 146 da CLT.

Com relação ao 13º salário, a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 1º do Decreto nº 57.155/1965.

Fredson Lopes

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SERGIO

Sergio

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 14:28

Boa tarde!

Tanto a indenização do artigo 479 como a do artigo 480, ambos da CLT, não são computadas para fins de pagamento de 13º salário e férias proporcionais, por não se considerar esse período como de efetivo labor.

No caso da rescisão da Adriana Alves, seria devido 4 dias de salário e a indenização do art. 479.

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