Olá, agora pegou! Qual o correto?
É legal sim. A legislação diz que : ''A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.''
Lembrando que sempre tem Clausula na Convenção Coletiva do seu Sindicato, portanto, é bom dar uma olhadinha.
Att,
Taise Coelho
OU
Não, a pratica do não desconto, por habitualidade, se torna um elemento do contrato de trabalho do funcionário e este início de desconto de forma arbitrada vai contra o artigo 468 da CLT, tornando-se nulo.
Atenciosamente,
Michel Martins de Araújo
Assistente em Departamento Pessoal
"Nunca fazemos nada em segredo. Duas testemunhas nos observam sempre: Deus e nossa consciência."
(Benjamin Whichcote)
Helder Silveira
Acadêmico em Ciências Contábeis
Fortaleza - CE