Karina, o "pagamento" antecipado não é correto, mas a competência da parcela final do 13º será sempre a "12", a não ser nos casos de rescisão de contrato, que é a do mês do desligamento.O INSS sobre o 13º será calculado na GFIP 13, não tem como ser feito na GFIP 11.
Abaixo segue uma jurisprudência citando a falta de previsão legal para o pagamento único.
3.1 - Pagamento Em Parcela Única Ou Mês A Mês
Como já foi tratado no Boletim INFORMARE n° 45/2015 - Décimo Terceiro Salário ou Gratificação Natalina – Adiantamento, não há previsão legal em relação ao pagamento da gratificação natalina em parcela única ou mês a mês. Então se torna ilegal o pagamento desta forma.
Ressalta-se, então, que conforme a legislação é determinado o pagamento em 2 (duas) parcelas.
Conforme a decisão da Justiça do Trabalho, abaixo, a quitação do décimo terceiro salário não têm previsão mês a mês ou o pagamento em uma única parcela, pois a própria legislação já estabelece os prazos, tanta do adiantamento como da segunda parcela.
Jurisprudência:
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - QUITAÇÃO MÊS A MÊS - INVALIDADE - LEI Nº 4.749/65. A Lei nº 4.749/65 determina que o pagamento da gratificação natalina será feito em duas parcelas, a primeira delas entre os meses de fevereiro e novembro, e a outra até o dia 20 de dezembro de cada ano (artigos 1º e 2º da norma citada). Sendo assim, a quitação mensal do décimo terceiro salário é contra legem e, portanto, inválida. (TRT/MG, 00460-2006-146-03 00-0 RO, DJ 29.11.2006, Rel. João Bosco Pinto Lara)