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O que deve constar na primeira parcela do 13º

silvio

Silvio

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 12:20

Prezados,

Podem me informar se na primeira parcela do 13º salário tem que constar o cálculo de horas extras ou esse cálculo pode ser efetuado para pagamento na segunda parcela?

Simone Sgarbi

Simone Sgarbi

Prata DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 12:53

Silvio

SINDIGÊNEROS - RJ

NOVEMBRO / DEZEMBRO
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – Pagamento
1 – QUEM TEM DIREITO
São beneficiários do 13º Salário todos os empregados registrados pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados domésticos, os trabalhadores rurais e os trabalhadores avulsos
.
2 – VALOR DO 13º SALÁRIO
O 13º Salário corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral.
O valor do 13º Salário será pago de forma integral ou proporcional, conforme o número de meses trabalhados no decorrer do ano-calendário, ou seja, de janeiro a dezembro.
3 – FALTAS AO SERVIÇO
No cálculo do 13º Salário somente poderão ser deduzidas as faltas não justificadas.
As faltas não descontadas da remuneração do empregado serão consideradas como justificadas.
4 – PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da Gratificação de Natal, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Ressaltamos que o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagá-las em meses diversos, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de novembro de cada ano.
5 – PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA
O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário deve ser realizado até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil.
6 – PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA
A 3ª parcela somente vai existir para os empregados que recebam parcelas variáveis (comissões, horas extras), pois neste caso a empresa não tem como apurar até o dia 20 de dezembro o valor exato da remuneração devida.
Para estes empregados, o pagamento da 3ª parcela, que na verdade se constitui na diferença das variáveis apuradas a seu favor, quando for o caso, deverá ser efetuado até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, sendo antecipado se este dia não for útil.
10 – INCIDÊNCIA DO INSS
A remuneração paga ou creditada ao título de 13º Salário integra o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária.
A incidência ocorrerá quando do pagamento ou crédito da última parcela ou por ocasião da rescisão de contrato de trabalho.
10.1 – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO INSS
A contribuição previdenciária incidente sobre o 13º Salário deve ser recolhida até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário neste dia. A partir desta data, as contribuições serão acrescidas de juros e multa.
No ano de 2016, a contribuição previdenciária relativa ao 13º Salário vencerá no dia 20-12-2016.
Na hipótese de haver ajuste no valor do 13º Salário (3ª parcela – diferença de parcelas variáveis), a contribuição deverá ser recolhida com as contribuições previdenciárias relativas à competência dezembro/2016, na GPS normal da própria empresa, até o dia 20-1-2017.
11 – INCIDÊNCIA DO FGTS
Sobre o valor do 13º Salário, seja na 1ª, 2ª ou 3ª parcela, incide o depósito de 8% para o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Em se tratando de contrato de trabalho do aprendiz, o depósito do FGTS corresponde a 2% da remuneração.
12 – INCIDÊNCIA DO IR/FONTE
O 13º Salário é tributado separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, aplicando-se as alíquotas e as parcelas a deduzir da Tabela Progressiva do Imposto de Renda vigente no mês da respectiva quitação, sendo devido o recolhimento de qualquer valor, mesmo que inferior a R$ 10,00.
O fato gerador ocorre na data do pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, não sendo devido por ocasião do adiantamento (1ª parcela).
12.1 – PRAZO PARA RECOLHIMENTO
O IR/Fonte deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
O recolhimento do IR/Fonte deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Fonte:SINDIGÊNEROS - RJ

Simone Sgarbi
Gerente Depto. Pessoal
Rio de Janeiro - RJ


silvio

Silvio

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 13:37

Simone,

Obrigado pela ajuda mas esse item que você encaminhou só serve para o sindicato encaminhado (SINDIGÊNEROS - RJ), ou para todas as categorias?
Pegunto porque minha dúvida é exatamente quando tenho que pagar as horas extras anuais. Na sua resposta você encaminhou que pode ser pago até como terceira parcela.
6 – PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA
A 3ª parcela somente vai existir para os empregados que recebam parcelas variáveis (comissões, horas extras), pois neste caso a empresa não tem como apurar até o dia 20 de dezembro o valor exato da remuneração devida.
Para estes empregados, o pagamento da 3ª parcela, que na verdade se constitui na diferença das variáveis apuradas a seu favor, quando for o caso, deverá ser efetuado até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, sendo antecipado se este dia não for útil.

Preciso de esclarecimento para ajustar quando devo pagar essas informações.

Muito obrigado!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 14:22

Silvio, a 1ª parcela é um adiantamento do valor do 13º devido em dezembro, portanto todas as parcelas variáveis que fazem parte da remuneração do empregado devem ser consideradas no cálculo.
Se o trabalhador recebeu habitualmente horas extras durante 2016, então deverá ser feita a média anual (janeiro até outubro, ou novembro, caso esteja disponível) e incluído no cálculo para pagamento até o dia 30/11/2016.

Em dezembro, refaz a média (até novembro, se for o caso), para pagamento da 2ª parcela até o dia 20/12/2016.

Em janeiro, refaz a média (todo ano), para pagamento, se for o caso, da diferença até 10/01/2017.

Simone Sgarbi

Simone Sgarbi

Prata DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 15:03

Márcio Padilha Mello

Aqui fazemos de algumas empresas as medias de Jan à out. e o restante em janeiro do ano posterior.

Mas algumas empresas preferem encerrar o ano, calculando todas as médias para pagamento em Janeiro ( 3ª parcela), fica a minha dúvida: Está errado?

Simone Sgarbi
Gerente Depto. Pessoal
Rio de Janeiro - RJ


Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 15:26

Simone, olá! É, está errado. A legislação que regulamenta o 13º determina a inclusão das importâncias variáveis tanto no adiantamento como na 2ª parcela:

"Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

§ 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento."

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 10:17

Prezado(a) Usuário,

De acordo com o previsto em nossas Regras (https://www.contabeis.com.br/regras) gostaríamos de enfatizar e instruí-lo na utilização da Ferramenta de Pesquisa:

Em mensagem postada no Fórum em Quarta-Feira, 23 de novembro de 2016 às 12:20:38, com o assunto: O que deve constar na primeira parcela do 13º já existe(m) questionamento(s) semelhante(s) encontrado(s) no Fórum Contábeis. Confira:

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/156803/13o-salario-duvidas/18

Aproveitamos para esclarecer o modo de buscar no Fórum, utilizando como exemplo o tópico criado por você: Clique no link a seguir para ser direcionado a página de BUSCA, com mais resultados sobre o tema proposto:

Oculto469%3Ajgr23wms47u&cof=FORID%3A10&ie=ISO-8859-1&q=O+que+deve+constar+na+primeira+parcela+do+13º" target="_blank">www.contabeis.com.br

Agradecemos pela compreensão e contamos com sua cooperação, pesquisando sempre antes da criação de novos tópicos.

Vânia Zaniratto

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