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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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DANIELA

Daniela

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 14:18

Estou com um caso precisando da ajuda de vocês!
Fiz uma rescisão entrada 02/10/2015 aviso 14/09/2016 - meu sistema puxou 33 dias de aviso.
Na homologação no MTE o homologador não fez a rescisão dizendo estar errada, que deveria ter sido considerado 30 dias de aviso, o funcionário completou um ano durante o aviso.
Na ouvidoria do ministério me disseram que o correto é os 33.
Quando fui fazer no homolognet novamente considerando o aviso com 30 dias o próprio sistema puxa o 03 dias como aviso indenizado.
Alguém pode me ajudar?

Daniela Reis Da Silva
Encarregada de Departamento Pessoal
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 14:32

Daniela boa tarde!

Bem vinda ao contábil!


Você esta certa em pagar 3 dias de aviso indenizado para o trabalhador que possui mais de um ano na mesma empresa, veja a lei do aviso previo para você ter embasamento legal;

Nota Técnica 184/2012/CGRT/SRT/MTE OcultoB4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">clique aqui

5) A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais;


LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 clique aqui.

Fredson Lopes

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DANIELA

Daniela

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 14:42

Ela não aceita, quer que eu mude toda a rescisão considerando 30 dias, quer dizer paguei muito mais ao funcionário e me mandou outra nota técnica que eu desconhecia.
NOTA TÉCNICA CONJUNTA SIT/SRT N.° 0112012

Daniela Reis Da Silva
Encarregada de Departamento Pessoal
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 14:50

Daniela, compreendo o seu lado até porque o trabalhador não esta em desvantagem, já que o sindicato insiste na questão você pode fazer o que ele pede ou tentar homologar no MTE com os valores corretos conforme lei em vigor, pós a clt veda qualquer lei que trás prejuízo ao trabalhador e que se permaneça a que lhes trás maior vantagens.

Faz uma consulta trabalhista no próprio MTE ligando no 158 para reforçar o que já te afirmei.

Fredson Lopes

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DANIELA

Daniela

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 15:02

Eu liguei Fredson e eles me disseram que o correto é pagar os 03 dias , mandei email para ouvidoria e a resposta é muito vaga para eu mandar junto no dia da homologação. E nesta norma tecnica que te enviei o entendimento ja é que somente se estiver completo o ano sera acrescido dos 03 dias. Olha o que diz, eu desconhecia esta NT.

Com o devido respeito aos que pensam de forma diversa, o tempo de aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço só é calculado uma única vez (a
momento em que é dado o aviso, levando em conta o tempo trabalhado até
então); e, a toda evidência, por ser um direito que tem por fato gerador uma
proporcionalidade ao tempo de serviço até então prestado pelo trabalhador,
naturalmente, não faz qualquer sentido que a projeção dele próprio venha a ser
incluída numa nova operação matemática que resulte em acréscimo de dias.

Daniela Reis Da Silva
Encarregada de Departamento Pessoal
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 15:13

Daniela, o documento de rescisão com carimbo do ato homologatório é o que a empresa e o trabalhador precisam para dar fim nos processo, sendo assim faça como o sindicato exige e libere o trabalhador, já utilize essa mesma regra para esse sindicato em caso de novas rescisões, afim de evitar transtornos.

Fredson Lopes

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2016 | 15:37

Como dizem, "vou morrer e não vou ver tudo!". Um homologador se recusar a aceitar uma rescisão onde o empregador está pagando "a mais", para mim é inédito.
E acredito que é uma atitude ilegal. Se as partes são esclarecidas e aceitam, a obrigação é homologar, segundo a IN SRT 15/2010:
§ 3o Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet.
Claro que esse parágrafo é relativo ao pagamento "a menor", mas o entendimento tem de ser o mesmo.

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