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TRIBUTOS FEDERAIS

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"PIS e Cofins" Cumulativo e Não Cumulativo ?

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 16:07

João, Geralmente os sistemas de escrita fiscal estão preparados para receber essas informações automaticamente,porém estou me deparando com notas eletronicas "mau" emitidas, ou seja, sem informações referente a Pis e Cofins, diante disso não são importadas e deverão ser corrigidas manualmente!!! isto ocorre porque ainda existe muitas dúvidas para algumas pessoas que são responsaveis pela emissão das notas!!!


espero ter ajudado!!!

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 20:18

Boa noite Lidiane,

Em outras oportunidades já expliquei aqui qual a "diferença" entre chamado "Regime Cumulativo" e o "Não-Cumulativo" para o cálculo do PIS e da COFINS, entretanto dada a importância do assunto vou repetir.

Como é sabido, o IPI e o ICMS são conhecidos como tributos que incidem sobre a circulação de bens e serviços em inúmeras etapas da cadeia econômica, ou seja, a tributação destes impostos pressupõe operações de uma mesma cadeia produtiva ou circulatória de bens e serviços.

A não-cumulatividade visa justamente evitar o efeito "cascata" da tributação destes impostos. Quando há um ciclo econômico composto de várias etapas, a incidência de um imposto em uma operação servirá como base de cálculo do imposto incidente na etapa posterior, e assim sucessivamente, gerando a cumulatividade da tributação.

Portanto, a sistemática da não cumulatividade concebida para o IPI e o ICMS (hoje também para o PIS e a COFINS nas empresas tributadas pelo Lucro Real) possui como finalidade a neutralização da incidência em cascata, através da técnica de compensação de débitos com créditos.

Na prática isto se traduz pela apuração linear: Saldo anterior (credor) mais os créditos oriundos das compras (sujeitas a incidência do tributo) no mês, menos o débitos resultantes das vendas tributadas no mês será igual ao novo saldo a ser pago (se devedor) ou credor para o mês subseqüente.

Como regra geral, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido calculam o PIS e a COFINS pelo principio da Cumulatividade e as tributadas pelo Lucro Real o fazem pelo principio da Não-Cumulatividade.

Regime de incidência cumulativa
A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos.

Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.

As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei nº 10.833, de 2003.

Nota
As receitas de venda de álcool para fins carburantes, de venda de produtos sujeitos à substituição tributária, de venda de veículos usados, de energia elétrica e outras dispostas em lei também são considerados de incidência cumulativa, apenas por não estarem alcançadas pela incidência não-cumulativa estabelecida pelas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, embora tenham características próprias de incidência.

Regime de incidência não-cumulativa
Regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituídos em Dezembro de 2002 e Fevereiro de 2004, respectivamente.

O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da Cofins a Lei nº 10.833, de 2003.

Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto;

As instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, que permanecem excluídas da incidência não-cumulativa.

...

LIDIANE PIEDADE DE ALMEIDA

Lidiane Piedade de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 12 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 14:06

Saulo, me esclarece mais uma dúvida por favor !

A empresa que trabalho é uma empresa particular que explora a concessão de uma rodovia federal, enquadrada no lucro real. Receita principal ( arrecadação de pedágio ).

Porém o regime de tributação para PIS/COFINS é o cumulativo para a principal receita ( pedágio ) e as receitas acessórias pela não-cumulativo.

O que você acha disso, gostaria de encontrar a base legal para saber que a empresa esta amparada pela lei

Desde de já agradeço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 20:30

Boa noite Lidiane

A base legal para incidência do PIS e da COFINS no regime de cumulatividade mesmo que a empresa este sujeita ao sistema tributário do Lucro Real é Inciso XXIII, Artigo 10º da Lei 10833/2003 :

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005).

XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)


Veja também as orientações editadas pela Receita Federal no que diz respeito as Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa :

Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:

de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;


...


LIDIANE PIEDADE DE ALMEIDA

Lidiane Piedade de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 12 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2011 | 09:20

Saulo, bom dia !

Muito bom, muito esclarecdor, muito obrigado !

Com isso entendo que não podemos tomar o crédito do PIS/COFINS sobre Investimento ( Imobilizado ) já que estamos excluídos do regime da não-cumulatividade.

Estou correta ?

Mais uma vez agradeço a resposta esclarecedora.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2011 | 13:49

Boa tarde Lidiane,

O texto legal menciona (literalmente) "receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias"

Não há proibição expressa para que tais empresas não apurem o PIS e a COFINS no regime de não-cumulatividade, pois a proibição (neste caso) está limitada as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias. Vale dizer que para outras receitas o regime de apuração destas duas contribuições será o não-cumulativo.

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004);

OBS1: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com a IN SRF nº 457, de 2004.

OBS2: Para os bens adquiridos depois de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e Decreto nº 5.222, de 2004, e IN SRF nº 457, de 2004).

OBS3: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

OBS4: O contribuinte - que tenha projeto aprovado na forma do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 2001 em microrregiões menos desenvolvidas definidas em regulamento localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam - tem direito ao desconto desse crédito no prazo de 12 meses (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31).

OBS5: Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado os custos de mão-de-obra paga a pessoa física; e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.


Nota
No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

apropriação direta, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não-cumulativa e os custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

rateio proporcional, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês.

- Os créditos só podem ser utilizados para desconto dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. Ou seja: contribuinte que tem parte das receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e parte sujeita à incidência cumulativa, não pode utilizar o crédito para diminuir o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados sobre as receitas sujeitas à incidência cumulativa.


Fonte: Receita Federal

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erlanfranck

Erlanfranck

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 17:22

Boa tarde. Gostaria de confirmar o seguinte: a maioria dos clientes aqui do escritório prestam serviços de vigilância, segurança, monitoramento.
Acabei de tomar consciência que, mesmo sendo lucro real trimestral, alguns recolhem PIS e COFINS cumulativo (0,65 e 3 por cento respectivamente) e portanto não tem direito a se descontar os créditos sobre os custos.
Entendia que lucro real só poderia optar por não cumulativo (1,65 e 7,6 por cento e se creditar encima dos custos). Nesse caso de empresas prestadoras de serviços de vigilância, isto é possível graças à exceção que nos mostra a lei acima.
É isso mesmo?
Obrigado a todos, show de bola este fórum.

Tiago Martins Rodrigues

Tiago Martins Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 10:44

Prezados Bom dia,

Alguém poderia tirar minha duvida, por favor.
Tenho o seguinte questionamento:

Uma Instituição de Ensino Superior, qualificada como Pessoa Jurídica em Geral com fins lucrativo e regime tributário do Lucro Real Trimestral, possui incentivo do ProUni que isenta esta da apuração de Pis/Cofins sobre a receita de serviço de ensino superior, porem a mesma possui também receita sobre aluguel (cantina) e sobre pós-graduação onde não há incentivo nem isenção pelo ProUni e está obrigada a apuração do Pis/Cofins cumulativo sobre estes serviços, com isso, sua apuração informada na DCTF se torna Não-cumulativa e cumulativa. Contudo o calculo realizado para apuração do Pis/Cofins é o cumulativo.

Porem, qual o código que devo utilizar no Darf de recolhimento deste tributo?

Estou efetuando o procedimento de calculo correto?

“O entusiasmo é a maior força da alma. Conserva-o e nunca te faltará poder para conseguires o que desejas.”
Napoleão Bonaparte

Tiago Martins Rodrigues
Contador




RUBIA GUTOCH CAMARGO

Rubia Gutoch Camargo

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 15:59

Colegas.

Peguei um pepino pra fazer rsrs um super mercado no lucro real

O fato é o seguinte nos crédito e débitos do pis cofins, o contador anterior colocava todas as compras totalizadas e todas as vendas totalizadas, mais eu leio em algumas nf as vzs por exemplo carne onde fala não permite direito a crédito de pis/cofins e a minha cabeça se confundiu. O produtos alimenticios devem ser separados igual o o posto de combustível é? O que eu preciso separar? já que não me da direito a crédito tbm não possuo débito quanto a isso?

Att. e obrigada

R. Oliveira

R. Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Controller
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 23:15

Prezados, Boa noite

Estou elaborando um processo administrativo onde tenho que esclarecer que para o regime cumulativo as aliquotas de Pis/Cofins são 0,65% e 3%, respectivamente. Logo, não estou achando a lei que estabelece estes percentuais.
Alguem de vocês sabe me informar?

Grato

thung fu

Thung Fu

Bronze DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 11 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 13:04

Olá!
Pergunto aos amigos: e no caso de entidades sem fins lucrativos, tais como igrejas, associações e entidades de assistência social,será pelo regime cumulativo ou não-cumulativo?
Obrigado desde já.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 17:31

Boa tarde Thung,

As entidades sem fins lucrativos são imunes ou isentas, ou seja, não tem suas atividades tributadas.

Caso percam esta condição devem optar pela tributação no Lucro Presumido (regime cumulativo) ou Real (não cumulativo)

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Flavia Menezes

Flavia Menezes

Prata DIVISÃO 1, Gerente Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 16:44

Caros colegas...

Estou fazendo a contabilidade para alguns bares aqui em Minas e os mesmos são tributados pelo Lucro Presumido regime cumulativo então pelo que eu li até agora estou um pouco confusa.. a maioria dos produtos que os bares revende para consumidor final é cerveja, refrigerante, chopp, porções.. Enfim eu posso creditar das receitas destes produtos para o calculo do PIS e da Cofins? Tem algum site ou base legal que eu consiga visualizar isso melhor?

Desde já os agradeço.

A este fórum é muito bom.... Gosto muitíssimo. Quando estou com dúvidas o primeiro lugar que eu tento tirar com as mensagens já postadas é aqui.. Estão de parabéns...

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 16:57

Flávia,

A apuração do Pis e Cofins no regime cumulativo (Lucro Presumido) , será sobre a receita bruta, nas alíquotas de 0,65% e 3%, para o Pis e Cofins respectivamente.

Fonte: Lei 9718/1998



Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)

Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)

Fonte: Lei 10833/2003

Portanto, os produtos acima mencionados, quando comercializados por comerciantes atacadistas e varejistas, esses serão tributados à alíquota zero para o pis e cofins.

Resumindo: sobre a venda no atacado e varejo das mercadorias classificadas nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, essas serão tributadas a alíquota zero para o pis e cofins, ou seja não incidem estes impostos sobre essas vendas.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Jéssica Alencar

Jéssica Alencar

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 10:17

Colegas..

Bom dia!!!

Estou com o seguinte caso e preciso da ajuda de vcs..

A empresa pra qual o escritório presta assessoria é uma importadora de bebidas e produtos em geral. Fez a sua primeira importação da argentina de uns doces de leite e ao entrar aqui no Brasil emitimos a NFE de Importação porem estou achando que tem alguma coisa errada.

A empresa é optante do Lucro Presumido e atividade o cnae 47.237-00 Comercio varejista de bebidas e 47297-00 Comercio varejista de produtos alimentícios em geral. O Despachante Aduaneiro passou os dados para emissão da nota (alíquotas e valores de PIS, COFINS e etc), eu não questionei, apenas fiz a emissão da nota, porem agora estou achando que tem alguma coisa errada.

Ele me passou alíquota de 1,65 PIS e Cofins 7,6, sendo que a empresa é lucro presumido.
Como devo proceder?..está correto?...como vou fazer a emissão das notas de vendas deste produto agora?..tenho que deduzir os impostos pagos?;..foram pagos a maior ou não??..estou sem saber o que fazer...
A empresa por ser comercio varejista, pode vender pra empresas que irá revender o produto?...esse produto de acordo om o NCM dele tem ICMS com ST (NCM 17049090), tem alguma diferença em relação a PIS E COFINS??
Obrigadaaa!!

Joseliane Souza

Joseliane Souza

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 23:57

boa Noite,

Recebemos a contabilidade de uma empresa que veio de outro escritório da seguinte forma: Cnae 7500-1/00 Clínica Veterinária, Tributada pelo Lucro Real, com recolhimento do PIS no código 8109 (0,65%) e COFINS no código 5856 (3%).
Dúvida: Está correto? Esta atividade (7500-1/00) tem algum diferencial no Lucro Real que possibilite essa forma de recolhimento, ou seja, PIS cumulativo (065%) e COFINS não cumulativo (3%)?
Se realmente estiver errado a forma que vinha recolhendo, o que devo fazer para corrigir tudo?
Att
Josi

Suzana Campos

Suzana Campos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 11:00

Gostaria de uma ajuda.
Minha empresa é uma fundação privada, sem fins lucrativos, isenta do IR, Csll, Pis e Cofins. Recolhemos o Pis sobre folha, e por isso somos obrigados a entregar a Dacon.
Não somos tributados pelo lucro real e nem pelo presumido. Mas quando faço a Dacon tenho que informar se meu regime é cumulativo ou não cumulativo. Sempre informo que é cumulativo. Estou errada?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 15:18

Boa tarde Suzana

Se o total das contribuições informadas no DACON (no seu caso apenas o PIS Folha de Pagamento) for inferior a R$ 10.000,00 a pessoa jurídica está dispensada da apresentação deste.

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.


IN RFB 1015/2010

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Suzana Campos

Suzana Campos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 14:20

Boa tarde Saulo,

Obrigada pelas informações.

Aqui na empresa a soma dos valores mensais é superior a R$ 10.000,00. Portanto, realmente somos obrigados a fazer a DACON.

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