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Contribuição Sindical Rural

ana

Ana

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 15:08

Contribuição Patronal

A Contribuição Sindical Patronal está prevista no artigo 579 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Contribuição Sindical Patronal é a obrigação das empresas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou instituições, ao Sindicato representativo da categoria econômica.

O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao cadastro fiscal de imóveis rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

Uma guia bancária, já preenchida, com o valor da contribuição sindical rural é enviada ao produtor rural pela CNA, que poderá ser paga em qualquer agência bancária, até a data do vencimento.

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