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Rescisão com estabilidade B91

Felipe

Felipe

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Sexta-Feira | 17 março 2017 | 18:59

Boa noite amigos,

Preciso da ajuda de vocês mais uma vez, um empregado foi afastado pelo INSS por acidente de trabalho, ou seja, o auxilio doença acidentário e com isso adquiriu estabilidade de 12 meses na empresa. Até aí tudo bem. Acontece que a empresa quer demiti-lo agora, pesquisei no site e vi que é possível fazer a rescisão sem justa causa e a empresa deve indenizar os salários restantes que ele receberia até o fim da estabilidade. DÚVIDA:

A empresa indenizará somente o salário do empregado ou deverá adicionar também férias, 13º salário e demais benefícios que receberia caso estivesse trabalhando, como RF?

Como posso fazer o calculo,segue os dados:

Adi missão: 05/03/2016
Demissão: 16/03/2017
Aviso prévio de 33 dias indenizado.
Data de entrada do beneficio espécie B91 (Acidente de trabalho), 14/07
Data de retorno : 16/10/2016
Porém o mesmo ficou depois de uma cirurgia de outro cid B31 de 20/12 até a data de 06/03/2017

Desde já agradeço a ajuda.

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 11:09

Empresa que possui funcionário com estabilidade por acidente de trabalho, mas pretende rescindir o contrato pagando toda sua indenização. É possível? Quais verbas ele teria direito e qual a incidência de impostos sobre elas?

Considerando que não se trata de contrato a prazo determinado informamos que o empregado quando sofre acidente de trabalho e se afasta por prazo superior a 15 dias goza da estabilidade acidentária num prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91.

Contudo, deve ser verificado junto ao documento coletivo se não há previsão de estabilidade de período superior ao legal.

Não poderá a empresa dispensar sem justa causa o empregado que goza de uma das estabilidades previstas em lei, bem como não é possível qualquer opção entre a manutenção do emprego e a conversão desse período em dinheiro (indenização), sendo certo afirmar que a adoção dessa prática contraria a legislação.

Igualmente, esclarecemos que a conversão do período de estabilidade provisória no emprego em indenização somente será admitida caso se constate, no curso do processo, a existência de incompatibilidade entre o empregador e o empregado capaz de tornar insustentável a convivência entre ambos no ambiente de trabalho.

Salientamos que somente a Justiça do Trabalho tem competência para adotar tal decisão, conforme previsto no art. 496 da CLT.

A indenização da estabilidade legal consistirá no pagamento dos salários correspondentes ao respectivo período, computando-se, para esse fim, também a projeção das demais verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, etc, tendo as verbas pagas nesta situação os descontos previdenciários e os referentes ao FGTS, uma vez que esta indenização não está no rol de verbas que não sofrem referidos descontos.

Caso efetivamente ocorra a dispensa sem justa causa do empregado em gozo de estabilidade, esse, sentindo-se prejudicado, poderá ingressar com reclamatória perante a Justiça do Trabalho, pleiteando a imediata reintegração no emprego, cabendo ao Poder Judiciário analisar a legalidade dessa pretensão e, se for o caso, ordenar tal medida.

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