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Ajuda de custo para Presidente de Federação

RAFAEL

Rafael

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 10:50

Caros colegas estou precisando de uma ajuda !

Foi definido em Ata de Assembleia que o presidente poderia receber em dinheiro um valor como ajuda de custo. Gostaria de saber este valor terá tributação de INSS, FGTS ou IRRF ?

Obrigado.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 11:17

Rafael, bom dia.

Ajuda de custo é o valor (normalmente fixado por ato unilateral do empregador) atribuído ao empregado, pago uma única vez ou eventualmente, para cobrir despesas de deslocamento por ele realizadas, como por exemplo: despesas de transferência, acompanhamento de clientes internos ou externos a eventos profissionais etc.
A verba concedida nestas condições se reveste das características de parcela de natureza indenizatória, posto que visa ressarcir o empregado de despesas decorrentes da necessidade de serviço.
Assim, no âmbito trabalhista, as ajudas de custo independentemente do seu valor, não possuem natureza salarial, portanto, não integram a remuneração do trabalhador, desde que juridicamente enquadradas como tal, ou seja, tenham a finalidade de compensar gastos ocasionais feitos pelo trabalhador no desempenho de eventuais compromissos profissionais. Dessa forma, não serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.
Entretanto, no aspecto previdenciário e do FGTS, observa-se que a legislação contém definição específica da adotada pela legislação trabalhista.
A legislação previdenciária dispõe que não incidirá a contribuição correspondente sobre o valor relativo à ajuda de custo, paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT. No mesmo sentido dispõe o art. 13 da Instrução Normativa nº 25/01, da Secretária de Inspeção do Trabalho, no que se refere ao recolhimento do FGTS. Portanto, a ajuda de custo para não sofrer incidência de INSS e FGTS, deve ser paga uma só vez e com o fim exclusivo de ressarcir despesas decorrentes de mudança de local de trabalho do empregado.
Porém caso tais valores estejam sendo pagos, habitualmente, ainda que sob a denominação de ajuda de custo, independentemente de prazo e valor, terá natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, incidindo-se sobre tal valor a contribuição previdenciária e fundiária bem, como, serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 12:14

Rafael, o problema maior e a fiscalização, como a Federação irá se justificar,caso haja uma fiscalização.
Como será contabilizado essa ajuda de custo?
A fiscalização vai entender que a Federação está "mascarando" a retirada mensal como Ajuda de Custo.
O proprio diretor poderá questionar que a Federação para não pagar o INSS fazia esse tipo de lançamento.

Sugiro a você e para sua Segurança que faça um relatorio/memorando onde deixe bem claro do risco que a Federação está correndo, onde a mesma informa que está ciente do risco, colha assinatura do Presidente da Federação e dos membros do conselho (direto).

Assim, caso haja alguma fiscalização/reclamação você estará isento.
Sabemos que lá na frente sempre a culpa cai para o D.Pessoal/Contabilidade, e com esse memorando vocês terão como justificar que foram avisados.

RAFAEL

Rafael

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 13:22

Perfeita a tua colocação sobre a tributação, tenho a mesma interpretação. A minha duvida fica ele não seria cadastrado no sistema como contribuinte induvial ? (mesma coisa como sócio de empresa) ao invés de funcionário.

Obrigado !

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