Ve também tenho socios que recolhem FGTS :
Com relação ao saque dos valores, existe esta possibilidade ao término do mandato, bem como em outras ocasiões, como bem determina os artigos 3º e 4º da presente legislação:
“Art. 3º - Ao deixar o cargo por término do mandato sem que haja reeleição ou por deliberação de órgão ou da autoridade competente, o diretor poderá movimentar livremente a sua conta vinculada.”
“Art. 4º - Se o diretor deixar o cargo por sua iniciativa, a conta vinculada poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, nas seguintes situações:
I - aposentadoria concedida pela previdência social;
II - necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença;
III - aquisição de moradia própria, observado o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
IV - aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido;
V - aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma.
Parágrafo único. Mesmo sem deixar o cargo, o diretor poderá utilizar a sua conta vinculada na ocorrência das hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo.”
O sócio deverá ser informado em GFIP na categoria 05, conforme determina o Manual. Confira:
“4.3 - CATEGORIA
Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:”
Cód. Categoria
05 Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei n. 8.036/90, art. 16);
Lembrando que não há obrigatoriedade da anotação em CTPS.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
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