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Alteração contrato indeterminado para determinado

Sidney Ursini Nunes

Sidney Ursini Nunes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 07:55

Aqui em meu condomínio o zelador quer ser desligado mas propuseram a ele um reajuste salarial para ele permanecer mais 2 anos e ao final destes 2 anos vão mandar ele embora. Só que querem colocar isso em contrato.
Expliquei que ao meu entender isso seria um contrato por prazo indeterminado, só que ele já é contratado aqui a muitos anos e pelo que sei o contrato não pode ser alterado de prazo indeterminado para determinado.
Existe alguma base legal para isso que eu possa apresentar a eles?

Outro detalhe é que ele é um funcionário muito antigo e o contrato de trabalho dele "sumiu". Não encontram no condomínio e nem com a administradora. Fizeram um novo contrato com os mesmos termos para ele mas ele se recusou a assinar. Então também tenho esta dúvida, como proceder neste caso em que o contrato não é localizado?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 09:37

Sidney Ursini Nunes um bom dia!

Bem-vindo à nossa equipe do Fórum!
Ganhamos um reforço na nossa equipe ebaaaa, a partir de hoje temos um novo colaborador no Fórum Contábil!
Desejamos que você se sinta bem entre nós, que faça parte das nossas vivências, que encontre oportunidades e condições para aprender e crescer assim como contribuir para o aprendizado de todos.
Esperamos sinceramente que a sua experiência conosco seja excelente e duradoura. Sinta-se muito bem acolhido. Desejamos as boas-vindas, muitas realizações e sucesso nesta nova empreitada. Boa sorte nas buscas e bom trabalho!
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O contrato de trabalho uma vez que se tornou indeterminado jamais poderá tornar a vir sofrer alteração tornando-o por prazo indeterminado, o ideal diante desta situação é a empresa iniciar o processo seletivo para suprir a vaga e assim deligar o trabalhador ou o mesmo efetivar seu pedido de demissão mediante carta de próprio punho. Qualquer clausula que venha trazer prejuízos ao trabalhador esta será nula perante a justiça.

Fredson Lopes

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Sidney Ursini Nunes

Sidney Ursini Nunes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 09:47

Bom dia Fredson, obrigado pelo rápido retorno e espero também aprender mais e poder contribuir também.

Este trabalhar na verdade pediu para mandar ele embora mas no momento o condomínio não tem condições pois ele é um funcionário de 25 anos e a rescisão é muito alta e também como já houve várias trocas de síndicos e administradoras neste período o novo corpo diretivo tem medo que ele entre na justiça, já que eles não sabem também se a situação toda para trás estava regular. Então propuseram este acordo com ele, de manter ele por mais 2 anos com um aumento salarial e aí então mandar ele embora, pois aí já teria condições de pagar a rescisão dele.

Na hora falei também que achava que não pode alterar o contrato para prazo determinado, mas eles questionaram o fato de não ter um contrato.
Este contrato do funcionário sumiu, devido más administrações anteriores e ninguém tem mais cópia deste contrato, nem a atual administradora.

Neste caso em que não existe a cópia do contrato, como poderíamos fazer? Tentaram fazer ele assinar um contrato nos mesmos termos por prazo indeterminado, mas ele se recusou.

O que podemos fazer neste caso? Ele continua sem contrato mesmo? E este acordo de mandar ele embora daqui 2 anos seria apenas verbal então

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 10:06

Sidney Ursini Nunes,

Vejamos o seguinte;

A ctps do trabalhador esta assinada certo, ainda que estivesse sem assinar existe a caracterização do vinculo empregatício, o contrato de trabalho só pode ser prorrogado por uma unica vez e esta não pode ultrapassar os 90 dias, passado ente prazo o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.

clt, Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)


perante a legislação em vigor não ha previsão para acordo de rescisão seja por parte do trabalhador ou por parte do empregador, quem quiser reincidir o contrato deve se manifestar mediante aviso.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Fredson Lopes

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Sidney Ursini Nunes

Sidney Ursini Nunes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 10:17

Obrigado mais uma vez, mas só para ficar claro então, neste caso que não existe cópia do contrato e ele não quer assinar um novo (mesmo que nos mesmos termos), ele pode continuar assim sem contrato apenas com registro em carteiro ou isso pode nos trazer problemas?

O descontentamento dele na verdade, é que ele recebia horas extras, adicionais noturnos e acumulo de função, mas agora ele não trabalha mais em período noturno e as horas extras foram suprimidas, ele já foi indenizado por isso. Então o salário que chegava por volta os 5 mil caiu para 1.500, daí o descontentamento dele.

Estamos tentando chegar em um meio termo, então foi proposto isso dele continuar por 2 anos com um reajuste salarial, mas aí já entendi que isso seria apenas um acordo verbal, pois não pode alterar o contrato.

Minha dúvida então fica apenas sendo esta, podemos continuar assim sem ter cópia do contrato e sem ele querer assinar outro?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 10:25

Sidney Ursini Nunes,

Bem, na verdade o contrato existe sim, provavelmente o trabalhador tem a via dele quando iniciou o vinculo empregatício, a empresa é que foi negligente e perdeu sua via, dessa forma pode sim imprimir nava via com mesmos termos e valores e solicitar assinatura do trabalhador esclarecendo o fato ocorrido, para evitar transtornos seria interessante procurar até esgotar as possibilidades, recusando o trabalhador em assinar você apenas arquiva o documento em pasta do trabalhador, os direitos dele continuarão os mesmos, quando for homologar a rescisão dele ai você leva junto o contrato para solicitar a assinatura e assim arquivá-lo adequadamente.

Fredson Lopes

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Sidney Ursini Nunes

Sidney Ursini Nunes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 10:37

Este funcionário também diz que não tem a via dele, não sei se é verdade ou não, pois ele é o mais antigo aqui, já está a 25 anos. Devido a más administrações anteriores este contrato foi perdido.
Já fizemos a impressão de um novo contrato com os mesmos termos mas ele se recusou a assinar.

Mas caso ele aceite permanecer com um reajuste salarial como procedemos proceder? Fazemos um novo contrato com este novo salário? Ou apenas reajustamos o salário na carteira ele fica sem assinar contrato mesmo?

Ou ainda, podemos tentar entrar em acordo com ele, para que ele assine este contrato antigo e aí reajustamos o salário dele para continuar?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 10:42

Sidney Ursini Nunes,

Se quer reajustar o salario basta fazer anotações em ctps na pagina de alterações salarial.

Verifique o livro de registro se esta atualizado com as férias do mesmo e os salários anteriores.

As folhas anteriores eram feitas em sistema de folha de pagamento ?

Tirando um extrato do fgts você consegue saber a data de admissão e os depósitos do trabalhador se esta em dia.

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 10:47

Sidney Ursini Nunes,


Disponha!

Fredson Lopes

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Sidney Ursini Nunes

Sidney Ursini Nunes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 07:55

Mais uma pergunta amigo,

O funcionário aceitou permanecer com um reajuste de salário, mas existe alguma forma por escrito de garantir a ele que daqui 2 anos será feita a rescisão dele? Ou seria só um acordo verbal mesmo?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 12:50

Sidney Ursini Nunes boa tarde!

Uma vez que o contrato de trabalho passou a vigorar como de prazo indeterminado não podemos falar em garantias futuras do prazo de rescisão, isto apenas será um acordo interno verbal ou escrito.

Fredson Lopes

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Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 14:43

Sidney Ursini Nunes boa tarde,

Só para complementar, pois o Fredson é sempre perfeito nas suas colocações, eu no seu lugar, faria um aviso prévio com a data que combinaram o desligamento e guardaria assinado como "garantia", sem entregar nenhuma via ao funcionário, mas isso não é correto, é apenas uma saída para esse seu caso, ok. Devemos sempre cumprir a lei e apenas ela.

Abs,

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 14:58

Sidney Ursini Nunes,

A nossa amiga Josiane foi feliz em falar que você já pode dar o aviso ao trabalhador com antecedência de 2 anos já que a legislação menciona que o aviso tem que ser dado com no minimo 30 dias de antecedência.

apenas uma observação; deve gerar o aviso em 2 vias ficando cada uma das pastes com uma via, é interessante colocar um alerta no sistema ou em qualquer outro meio para alerta-los quando estiver próximo ao prazo.

Vejamos;

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
(Vide Lei nº 12.506, de 2.011)

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

Fredson Lopes

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