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Aviso Indenizado pelo Empregado

Roberth Melo

Roberth Melo

Prata DIVISÃO 3, Gestor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 12:27

Bom dia,

Estou com um caso em que o funcionário pediu demissão e dispensou o cumprimento do aviso prévio, ou seja, indenizando o empregador. Quanto a indenização do aviso, levei em conta somente o salário do colaborador, desconsiderando a incorporação das médias que seriam pagas caso fosse demissão partida do empregador. Estou me baseando no Art. 487 § 2º da CLT, pois em CCT não tem cláusula que diz o contrário.

Estou correto? Alguém tem algum outro artigo que fala a respeito?

Roberth Melo
Especialista em Administração de Pessoas
Roberth Melo

Roberth Melo

Prata DIVISÃO 3, Gestor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 13:15

Boa tarde Carlos,

A resolução foi a que o Sindicato da Classe permitiu a inclusão dessas médias ao aviso indenizado pelo empregado. O entendimento foi baseado no mesmo artigo que mencionei acima, onde diz "[...] dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.", segundo eles isso faz jus também as médias referente ao período.

Consultando outros sindicatos de outras classes, nenhuma permite isso, eles orientam descontar somente o valor do salário.

Roberth Melo
Especialista em Administração de Pessoas
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 13:21

Roberto, sindicato e um barato, ao invés de ajudar acaba complicando, afinal cabe ao empregador se quer ou não descontar, se fosse para INDENIZAR o empregado ai sim, estou de acordo com o sindicato.

Acredito que o sindicato confundiu.


Roberth Melo

Roberth Melo

Prata DIVISÃO 3, Gestor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 13:25

Pois é, também creio que seja isso. Por que o meu entendimento é de que NÃO desconta as médias. Ai partimos para o lado do conceito: "Salários correspondentes".

Significado de salário: contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
Significado de Remuneração: soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.

Fonte: Guia Trabalhista

Eu vejo por este lado, no literal da palavra que o artigo nos trás.

Roberth Melo
Especialista em Administração de Pessoas

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