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PAT - Benefícios

LEONARDO GASPARINI

Leonardo Gasparini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 08:34

Prezados,

Sobre o PAT, alguém pode ajudar no sentido de informar se é vantajoso para empresa tributada pelo SIMPLES aderir ao programa? Existe de fato algum benefício fiscal para este tipo de empresa?
Por exemplo, tenho um cliente que sempre dava os valores de vale refeição e vale alimentação em dinheiro, sem compor o salário. Pagava no ato do pagamento do salário, com recibo à parte, sem descontar nada do funcionário.
A nova Convenção trabalhista à qual é enquadrada a empresa passou a exigir o fornecimento deste benefício através de cartão alimentação/refeição, o que já está sendo providenciado. Ele me diz que informaram a ele que aderindo ao PAT, passaria a ser beneficiado com descontos no INSS e FGTS.
Pelo que andei lendo a respeito, vi que empresas do lucro real podem ter um abatimento no IR. Para outras formas de tributação, interpretei que como o valor do benefício não compõe o salário in natura, estaria aí o benefício ("desconto"), já que não entraria no cálculo dos encargos.
Não sei se entendi corretamente, por isso peço a ajuda dos colegas.
É vantajoso para empresa do SIMPLES aderir ao programa?

Eder Silveira

Eder Silveira

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 08:46

Leonardo, se a empresa não estiver registrada no PAT os benefícios do trabalhador passam a ser considerados parte do salário e teriam que tributar INSS e FGTS.

Registrando no PAT você terá um número e através dele junto com a fornecedora de cartões de alimentação a empresa passa a ficar isenta dessas incidências, ou seja, é mais vantajoso para a empresa.

Além disso, uma vez registrado no PAT a lei permite participação do trabalhador de até 20%

Para empresas enquadradas no SIMPLES essas seriam as vantagens

Empreendedor graduado em administração de empresas. Diretor da Eficaz Folha de Pagamento, empresa especializada em Gestão da Folha de Pagamento para escritórios de contabilidade.
https://www.folhaeficaz.com.br
LEONARDO GASPARINI

Leonardo Gasparini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 10:54

Prezado Eder, obrigado pelo esclarecimento, mas tenho ainda alguma dúvida.
No caso dos benefícios exigidos pela Convenção Trabalhista e conforme a própria, os mesmos "... em hipótese alguma terá a natureza de salário in natura".
Isso não significaria que não deverão compor o contracheque e não somados aos vencimentos, o que consequentemente acarretaria em não fazer parte da base de cálculo dos encargos? Por isso são pagos à parte, conforme exigido ela Convenção. Nesse sentido, aderindo ou não ao PAT, o "desconto" já não está sendo usufruído?
Conforme o art. 458 da CLT, e como você informa, o benefício compõe o salário e entra na base de cálculo dos encargos. Ao aderir ao PAT passa a não compor mais. A Convenção determina que o benefício não pode compor o salário e portanto não entra na base de cálculo, o que já vinha sendo feito. Então está errado? A CLT diz uma coisa e a Convenção outra?

A questão da participação do empregado em até 20% eu não entendi. Você pode me esclarecer como funciona?

Desde já agradeço.

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