Fernando H. Buzaneli, Bom Dia!
Conversei com outra pessoa no fórum e me disse categoricamente que não poderia ser Anexo III e as únicas opções que temos lá no site é III e IV.
Copiei o que tem no site do Simples e vou mostrar aqui para vc, gostaria de saber se é neste trecho que nós entramos, referente ao Anexo III, Escritórios de serviços contábeis não autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do Município. ?
São enquadradas como prestação de serviços não sujeitos ao fator “r” e tributados pelo Anexo III as seguintes atividades (art. 25-A, §1º, III, §2º, I e §11 da Resolução CGSN 94/2011):
- creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do art.25-A, § 1º da Resolução CGSN 94/2011; agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; corretagem de seguros; corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; escritórios de serviços contábeis não autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do Município; comercialização de medicamentos e produtos magistrais, produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, no próprio estabelecimento; OUTROS serviços não intelectuais e não relacionados no art. 25-A, §1º, incisos IV e V da Resolução CGSN 94/2011