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INSS Sobre Anexo IV e V

SONIA FIORINE

Sonia Fiorine

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2007 | 19:38

Boa Noite!


Segundo informação da consultoria Coad a empresa deverá calcular os 20% sobre os rendimentos pagos(inclusive o prolabore) 11% sobre o prolabore (contribuinte individual) e o RAT ( este encontramos o percentual através do CNAE) e a estes resultados somar as contribuições descontadas dos funcionários.

No caso de retenções, a mesma será compensadas conforme escreveu nosso colega Gilmar.

Um abraço e bom final de semana a todos !

Sônia Fiorine

PS.: para empresas que exerçam atividades em anexos diferentes , e que em uma delas esteja presente o anexo V, eles já criaram outra maneira de cálculo do INSS , porém ainda estou tentando entender.

Carpem Die
Sônia Fiorine
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 7 agosto 2007 | 10:00

Olá Pessoal!

Mesmo legislação tributária não sendo meu forte, achei essa matéria importante, não sei se irá ajudá-los, mas creio que poderá ser útil em outras ocasiões...

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS

A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional contribuem na forma estabelecida nos artigos 13 e 18 da Lei Complementar 123/2006, em substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.

INSS - RECOLHIMENTOS DEVIDOS

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

II - pelo contribuinte individual;

III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada;

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

Além de tais recolhimentos, a empresa optante pelo Simples que executar atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006 deverá recolher o INSS segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis.

DAS ATIVIDADES

O INSS será recolhido de acordo com as atividades dispostas nos anexos I a V da Lei Complementar 123/2006.

Atividades em que inclui o valor do INSS no percentual mensal

O valor do INSS estará incluso no percentual mensal a ser recolhido, aos trabalhadores cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos de I a III.

Atividades em que o INSS deverá ser recolhido conforme legislação anterior

Para as atividades que se enquadrem nos anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, o valor do INSS não está incluso no percentual mensal a recolher, devendo, para essas hipóteses, recolher as contribuições segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis, ou seja, de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.212/91.

DA DISCRIMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III da Lei Complementar 123/2006;

II - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006; e

III - exercício concomitante de atividades, ou seja, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar 123/2006.

DAS ATIVIDADES - BASE PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, serão tributadas da seguinte forma:

I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados exclusivamente nas atividade dos anexos I a III, serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados exclusivamente nas atividades dos anexos IV e/ou V, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados em atividades concomitantes, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

Nota: A contribuição a ser recolhida na forma do item III corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

Isenção: As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.

Exemplo 1

(Empresas enquadradas exclusivamente nas atividades dos anexos I, II e III)

Estas empresas só recolherão o valor do INSS retido dos empregados e dos demais contribuintes individuais, além das demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".

Exemplo 2

(Empresas enquadradas exclusivamente nas atividades dos anexos IV e V)

Para as empresas que estão enquadradas nas atividades dos anexos IV e V (Serviços), precisam calcular o valor do INSS conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Empregador - 20% (vinte por cento) sobre o valor da folha e pagamentos a contribuintes individuais (pró-labore, autônomos);

SAT - variável conforme FAP;

Empregados - valor retido dos empregados e demais retenções dos contribuintes individuais (pró-labore, autônomos);

15% sobre pagamentos a Cooperativas de Trabalho.
Considerando o cálculo dos encargos previdenciários de uma instituição de ensino, por exemplo, o valor a recolher sobre a folha de pagamento dos empregados será com base no código FPAS 574:

Contribuição (%)
FPAS
20%
SAT ou RAT
1%
TERCEIROS
0%

Notas:

1. Considerando o Fator Acidentário Previdenciário - FAP, o valor do recolhimento do SAT/RAT poderá aumentar ou diminuir de acordo com o índice de desempenho da empresa.

2. O empregador deverá também observar as demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".

Exemplo 3

(Empresas enquadradas de forma mista nas atividades dos anexos I a III e IV a V)

Para as empresas que estão enquadradas concomitantemente nas atividades dos anexos I a III e IV a V, o cálculo da contribuição do INSS será proporcional à receita da atividade sobre a receita total.

Fórmula:

INSS = (receita bruta atividades anexo IV e V) x (total folha x 20%)

receita bruta total

Se determinada empresa com 20 empregados que possui atividades enquadradas de forma mista, obtém receita bruta total de R$ 150.000,00, sendo deste total R$ 85.000,00 das atividades dos anexos IV e V e tendo pago R$ 12.000,00 no total da remuneração da folha de pagamento, temos:


INSS = ( 85.000,00 ) x (12.000,00 x 20%)

150.000,00

INSS = 0,567 x 2.400,00

INSS = R$1.360,80

Entendemos que o cálculo da contribuição para o SAT é da mesma forma, ou seja, utiliza-se a mesma fórmula de acordo com o percentual enquadrado no código FPAS. Considerando os dados do exemplo 2, teríamos:

SAT = ( 85.000,00 ) x (12.000,00 x 1%)

150.000,00

SAT = 0,567 x 120,00

SAT = R$ 68,04

Portanto, para estas empresas de atividades mistas, será necessária a apuração contábil das receitas das respectivas atividades para que seja possível a apuração do cálculo da contribuição previdenciária.

Notas:

1. Considerando o Fator Acidentário Previdenciário - FAP, o valor do recolhimento do SAT/RAT poderá aumentar ou diminuir de acordo com o índice de desempenho da empresa.

2. O empregador deverá também observar as demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".

PAGAMENTOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO

O recolhimento do INSS em relação às atividades desenvolvidas se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

As ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:

I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar nº 123/2006;

→ Neste caso, a contribuição devida será substituída pelo regime do Simples Nacional;

II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123/2006; e

→ Neste caso, a contribuição devida será calculada à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante correspondente;

III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar 123/2006.

→ Neste caso, a contribuição devida será calculada à alíquota de 15% (quinze por cento), multiplicando-se o resultado pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

GFIP/SEFIP

A IN RFB 763/2007 dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas optantes pelo Simples que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006.


Base legal: Instrução Normativa RFB 761/2007;

Lei Complementar 123/2006;

Lei nº 8.212/91;

Instrução Normativa MPS/SRP 3/2005 e os citados no texto.

Fonte: Portal Tributário


abç!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Claudemir da Silva Melo

Claudemir da Silva Melo

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Domingo | 13 julho 2008 | 22:29

Ola amigos, estou iniciando do Depto pessoal, quero saber e aprender a lançar os valores dos encargos da folha para a guia GPS, como parte empresa, empregados, valores da outras entidades e o sat, onde vai todos esse valores, Ah gostaria de saber se alguem tem algum modelo de uma folha calculada e esses valores. por favor encaminhar no meu email
desde ja agradeço quem puder me ajudar.
boa noite a todos

Simone

Simone

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 10 março 2010 | 10:30

Bom dia a todos...

Apesar da explicaçao da colega Zilda, ainda estou com algumas duvidas,

Uma prestadora de serviços enquadrada no anexo IV que nao tem funcionarios, como deve proceder quanto ao inss, quais os passos q devem ser seguidos?
Este é o primeiro mes (02.2010) q a empresa arpesentou faturamento e ja encaminhei a gfip da competencia 02.2010.

O q devo fazer agora?

Sds

Simone
Gabriel dos Santos

Gabriel dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 18:05

Companheiros,

Para atualizar este tópico, levanto as seguintes questões e dúvidas:

1) De acordo com alteração da lei geral art. 13 inciso VI, o Anexo V inclui também o CPP, correto?

2) Como fica os lançamentos no SEFIP, pois as orientações anteriores era para colocar a empresa como "não optante", zerar as entidades e recolher a gps com o código "2100". Qual o procedimento atual?

Desde já agradeço.

Joycemare Martins

Joycemare Martins

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 11:31

Olá Pessoal tb tenho uma dúvida sobre o inss referente a empresas do anexo IV.

Será que alguem pode me ajudar... o Cnae da empresa é 4330-4/99

Neste caso cadastrei a empresa no sistema da seguinte maneira

Código FPAS: 507

Código de Terceiros: 4163 (5,8%)

INSS Empresa: 20%

RAT: 3,0%

Pró-Lab/Autonomo: 11%

Código Sefip: 115

Código GPS : 2003

Será que está certo ?

Att. Joyce

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Segunda-Feira | 9 maio 2011 | 01:24

Bom Dia meus caros colegas;
Primeiramente quero parabenizar a Zilva pela postagem, pois a mesma será de grande valia para muitos.
Quanto ao preenchimento da SEFIP e GPS para empresas que optam pelo simples, e se enquadram no anexo IV, mesmo que concomitantemente com outro, igam o raciocinio abaixo:

SEFIP:
Quanto ao colocar se a empresa é optante ou não, deve-se respeitar o disposto abaixo:
• Empresa optante pelo Simples Nacional com atividades dos anexos I a III e V da
Resolução CGSN nº 51/2008
Deve ser informado o código “2 – optante”.
• Empresa optante pelo Simples Nacional com atividades do anexo IV da Resolução
CGSN nº 51/2008
As empresas optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente
na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51/2008 devem informar o código “1 – não optante”.
No campo Outras Entidades devem informar o código “0000”.
As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e
valores apurados pelo SEFIP.
• Empresa optante pelo Simples Nacional com atividades dos anexos I a III e V
simultaneamente com atividades do anexo IV da Resolução CGSN nº 51/2008
As empresas optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos
anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV, todos da
Resolução CGSN nº 51/2008, devem informar o código “2 – optante”.
As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em GPS com código 2003; no entanto, não
deve ser utilizada a GPS gerada pelo SEFIP, uma vez que ele não apurará a contribuição
patronal devida. Caso a optante pelo Simples Nacional adquira produto rural de produtor rural
pessoa física, deve recolher as contribuições incidentes sobre tal aquisição em GPS com código
“2011”. Caso contrate transportador rodoviário autônomo, as contribuições incidentes sobre a
remuneração paga ao transportador devem ser recolhidas em GPS com código “2020”.
Atenção: Para as orientações acima, em relação ao anexo V da Resolução CGSN nº
51/2009, deve ser observada aquela tabela com efeitos a partir de 01/01/2009.

Quanto a aliquota RAT, deve-se pesquisar os CNAE's da empresa, para definir a aliquota.

Quanto ao FPAS, também deve-se pesquisar o CNAE da empresa.

Quanto a GPS e seus valores, segue um exemplo:
Empresa enquadrada nos anexos I e IV (revende mercadoria e presta serviço para construção civil).
Somente o dono da empresa vende a mercadoria, e os funcionarios trabalham em obras de construção civil.
* O INSS descontado no contracheque do socio irá incorporar a GPS. O INSS patronal incidente sobre seu pró-labore já está incluso no anexo I.
* O INSS descontado no contracheque dos funcionarios, mais 20% sobre o valor da folha de pagamento dos funcionarios, serão somados ao INSS descontado no contracheque do socio, para incorporar a GPS.
* A aliquota RAT só incide sobre a folha dos funcionarios.
* A contribuição para outras entidades não deve ser preenchida pois os optantes pelo simples estão isentos destas contribuições.

EXEMPLO:
* 3 empregdos - Salario por empregado= R$ 890,00 (executa serviço na obra).
* 1 Socio - Salario = R$ 600,00 (Revende mercadoria no escritório da empresa).

INSS descontado na folha:
SOCIO: R$ 600 x 11% = R$ 66,00
EMPREGADOS: 890 x 8% = 71,20 x 3 = R$ 213,60

INSS PATRONAL:
SOCIO: *já está incluso na DAS - anexo I.
EMPREGADOS: R$ 2670 x 20% = R$ 534,00.

RAT:
R$ 2670 x 3% = R$ 80,10.

TOTAL DA GPS:
R$ 80,10 + R$ 534,00 + R$ 213,60 + R$ 66,00 = R$ 893,60.
Lembrando sempre que dos valores a serem incorporados a GPS, deve-se deduzir os valores retidos em NF daquela competencia, bem como pagamentos referentes a salario familia, salario maternidade e demais compensações cabiveis.

Espero ter ajudado um pouco.
Caso alguém tenha mais duvida ou tenha alguma outra informação para agregar, por favor postem no forum, pois a parte trabalhista, principalmente a previdenciaria, é muito complexa.
Um forte abraço a todos.
QUE DEUS NOS ABENÇOE!!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sábado | 21 maio 2011 | 15:02

Boa tarde;
Cara Aline;
Como a previdencia não desenvolveu FAP para optantes pelo simples, regulamentou-se que seja usado a aliquota de 1%, que por sua vez neutralizará o calculo; tendo em vista que qualquer valor multiplicado por 1 é igual a ele mesmo.
Não importa a atividade. Se a empresa é optante pelo simples nacional, o FAP sempre será 1.

Tenha um belo fim de semana.
Estou ao inteiro dispor, caso ainda reste alguma duvida.

Atenciosamente;
Lucas Otávio
Oculto

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sábado | 6 agosto 2011 | 22:01

Boa Noite;
Caro Wagner;

Se você observar verá que expliquei esta questão um pouco acima da sua mensagem.
Dê uma lida, pois creio que esclarecerá sua duvida.

Quando houver o exercicio da atividade enquadrada no anexo IV de fato haverá o pagamento de INSS na forma do referido anexo, contudo, você deve observar se as pessoas que efetuam a venda são as mesmas que executam o serviço enquadrado no anexo IV. Caso sejam as mesmas pessoas a forma de calcular o INSS deverá respeitar a proporção da receita da atividade no faturamento total.

Exemplo:
Em Janeiro de 2011 o faturamento da empresa ALFA foi composto da seguinte maneira:
RECEITA DE SERVIÇOS - R$ 2.111,50
RECEITA DE VENDA - R$ 19.347,31
__________________
RECEITA TOTAL - R$ 21,458,81

Houve exercicio concomitante de atividades por uma unica pessoa (que neste caso consideraremos como o SÓCIO da empresa, cujo Pró-Labore será de R$ 600,00).
Segundo o art. 193, inciso III da IN 971/2009 o calculo é feito conforme dispõe o art. 198 da IN RFB 971/2009.

Vou demonstrar o calculo do INSS patronal, da RAT, e do INSS sobre folha de pagamento; todos separados para que fique claro pra todos.

INSS PATRONAL:

(R$ 600,00 x 20%) x (R$ 2.111,50 / R$ 21.458,81)
=(R$ 120,00) x (0,09840)
= R$ 11,81 INSS PATRONAL A RECOLHER

**Observe que foi aplicada a aliquota do INSS PATRONAL (20%) sobre o Pró-Labore, e o respectivo resultado foi multiplicado pelo produto da participação da receita de serviços (anexo IV) na receita total do periodo; ou seja; depois de aplicar a aliquota do imposto sobre a base de incidencia, que neste caso foi o Pró-Labore, multiplica-se o resultado pelo percentual de participação da receita de serviço do anexo IV na receita total do periodo.

RAT:

(R$ 600,00 x 3%) x (R$ 2.111,50 / R$ 21.458,81)
=(R$ 18,00) x (0,09840)
= R$ 1,77 RAT A RECOLHER

** Observe que foi usado o mesmo principio de calculo do INSS patronal, para calcular-se a RAT.

INSS SOBRE O PRÓ-LABORE:

R$ 600,00 x 11% = R$ 66,00

TOTAL DA GPS DE JANEIRO DE 2011:

INSS PATRONAL - R$ 11,81
INSS S/ PRÓ-LABORE - R$ 66,00
RAT - R$ 1,77
_______________________
TOTAL DA GPS R$ 79,58

Em sintese, quando um mesmo funcionário executa atividades enquadradas no anexo IV e atividades não enquadradas, deverá ser feito um calculo da maneira que demonstrei, para que seja apurada a participação da atividade na receita total, e por sua vez o tributo a pagar.

Caso não haja exercicio concomitante de atividades diferentes pelo mesmo funcionário, os calculos serão feitos de maneira separada, ou seja, o INSS PATRONAL de quem exerce apenas atividades do anexo I já está incluso na DAS, e o INSS PATRONAL relativo a quem exerce atividades do anexo IV será calculado a parte, como demonstrei em uma mensagem anterior, que você pode ler logo acima.

Caro Wagner, quando tenho uma duvida e preciso recorrer a outras pessoas gosto que elas sejam o mais especificas possivel, e creio que fiz o mesmo ao tentar lhe explicar este calculo, mas reitero que estou ao inteiro dispor caso ainda não tenha entendido.
Aproveito também para lhe recomendar a leitura da legislação pertinente ao assunto, pois a área pessoal e previdenciária é muito estressante, tendo em vista que dependemos de INSS e CEF.
Meu forte não é está área, mas estou disposto a tentar ajudar na construção do conhecimento.

Tenha um ótimo final de semana.

JOSE GLEISON DE ARAUJO

Jose Gleison de Araujo

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 14:21

boa tarde Lucas e amigos do forum,

Meu cliente atua na área de vendas e prestações de serviços e limpeza, asseio e conservação. Tem na uma sócia, uma gerente administrativa e os serviços gerais que atuam somente na execução da mão-de-obra. Na folha está sendo calculada a CPP sobre as remunerações do pessoal da mão-de-obra, então é pago os 20% patronal + RAT. Acontece que essa empresa sofre retenção de INSS 11% na NF, então como fazer a compensação se na SEFIP não é calculada a CPP? Exemplo:

a folha 07/2011 tem GPS de 1.567,32 a pagar, mas a empresa tem um crédito de retenção em NF de 1.929,91, nesse caso a GPS na folha é zerada e ainda resta um saldo de 365,95 pra compensar no mês seguinte, aconteque que na SEFIP só calcula o retido do INSS de 579,54, logicamente tb só compensa 579,54 zerando a GPS. Então estou compensando o valor real na folha de pagamento e na sefip um valor menor pe o sistema da caixa não calcula a parte patronal(CPP), gerando relatório de compensação com valor abaixo do que foi realmente foi compensado na GPS da folha, como fica essa situação??

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 13:40

Boa Tarde;
Caro José;

Peço-lhe que leia todas as mensagens que publiquei neste tópico, pois em uma delas respondo exatamente ao seu questionamento.
Na mensagem explico como proceder no preenchimento da SEFIP e as particularidades das empresas enquadradas no anexo IV.
Tenho certeza absoluta que após ler as outras mensagens que publiquei estarás apto a realizar todos os procedimentos inerentes ao anexo IV.
Reitero também que, o forum é um espaço onde trocamos experiencias e conhecimentos, mas em nenhuma hipotese deve-se priorizá-lo em detrimento da consulta á legislação pertinente.
A legislação é o norte do bom contador, e por isso recomendo que busque o norte nela, e depois de tê-la consultado conseguirá compreender com plenitude todas as colocações dos nossos colegas aqui do fórum.
Caso ainda reste alguma duvida após ler as outras mensagens, estarei aqui ao seu dispor.
Que Deus lhe abençoe!

JOSE GLEISON DE ARAUJO

Jose Gleison de Araujo

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 14:32

boa tarde e colegas do forum,

Caro Lucas,

Vou procurar ser mais espécifico quanto a minha dúvida;

Minha dúvida é quanto ao preenchimento da SEFIP quando a empresa enquadrada no anexo I a III, e V, simultaneamente com o anexo IV tem retenção de INSS(11%) retido em NF pra compensar. Como o sefip não calcula a parte patronal nesse caso a compensação tb será afetada, ou seja, o valo compensado em folha não baterá com o valor compensado no SEFIP.

Li todas as suas mensagens mas não encontrei algo espécificamente sobre essa situação.

Acredito que o forum sirva tb para pedir com muita humildade a ajuda dos colegas para resolver uma determinada questão. Quanto a legislação me sinto safistoriamente conhecedor.

Se o colega ou mais alguém souber algo espéficamente a minha demanda e possa me ajuda ficarei muito grato.

uma boa tarde a todos e que Deus nos abençoe.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 16:42

Boa Tarde;
Caro José;

O fato da SEFIP não calcular a parte patronal do INSS para as empresas enquadradas no anexo IV não implica em problemas na compensação.
O SEFIP nada mais é, que um meio de informar a Previdência, a RFB e a CEF sobre os fatos ocorridos na competência.
Se você informar corretamente a SEFIP com todas as movimentações, centro de custo e retenções você jamais terá problemas quando recolher o valor correto na GPS.

Envie a SEFIP corretamente, com a informação das retenções, respeitando os limites previstos na legislação.
Após enviar a SEFIP, acesse o site da RFB e gere a GPS com o valor devido, ou seja, deduzido das retenções, e pague a GPS em dia.

Quando a previdência receber o valor pago, ela cruzará valor com as informações da SEFIP, e constatará que está correto, pois você informou que houve a retenção.

Se tiver duvida em como calcular o INSS, leia minhas outras mensagens onde explico detalhadamente o calculo.

Que Deus abençoe sua semana!

Isacco Cosme da Silva

Isacco Cosme da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 10:25

Bom dia meus caros colegas,

Estou com uma dúvida que diz respeito aos encargos de inss sobre a folha de pagamento de uma empresa que atua na atividade de Projetos arquitetônicos e Construção de Edificios e é optante do Simples Nacional.

Essa empresa tem atividade principal a de construção de edifícios no seu quadro de atividades, que deve ser tributado pelo Anexo IV, a mesma emite as notas fiscais de prestação de serviço com a descrição dos serviços de construção civil para o seus clientes, mas o que realmente acontece é o seguinte, ela contrata uma empresa que constrói as casas, ou seja, a empresa em si não faz a construção das casas, ele tem um escritório de arquitetura onde o que realmente faz é desenvolver os projetos e fechar contrato com o cliente para a construção das casas.
Dito isto a dúvida que fica é. Devo tributar a folha de pagamento(exclusivamente a parte do INSS) pelo anexo III ou pelo anexo IV, já que os funcionários são exclusivamente da criação dos desenhos? Posso tributar o DAS pelo anexo IV e a folha pelo Anexo III.

Aguardo ajuda dos caros colegas.

Att,

Isacco Cosme

Isacco Cosme
Gerente de RH-Qualicon Contabilidade
Isacco Cosme da Silva

Isacco Cosme da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2011 | 09:52

Bom dia caro colega Robson

As atividades que tributam pelo anexo IV do simples nacional o carga tributária do inss é a seguinte.

20% part patronal
1,2 ou 3% Sat
outras entidades é zero.

Com relação a retenção se o prestador emitir notas fiscais com cessão de mão de obra como exemplo construção civil, provavelmente o tomador irá reter os 11% de inss sobre a nota fiscal, fazendo isto, você deverá usar este inss retido pra compensar na guia de inss a pagar.

Sobre a retenção vai depender muito do tomador, existem por exemplo construção civil de casas edificios que o inss exige o CEI da obra, neste caso a retenção vai para o CEI tendo em vista que a nota será emitida com os dados do CEI, caso contrário será o CNPJ do tomador de serviço.

Nesta situação a GFIP com Tomador de Serviço é com código 150 pra tomador com CNPJ e 155 pra tomador com CEI.

Espero ter ajudado.

Att,

Isacco Cosme

Isacco Cosme
Gerente de RH-Qualicon Contabilidade
karminha Alencar

Karminha Alencar

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 17:54

Caro colega Lucas,

também tenho a mesma dúvida que Gabriel, Como fica os lançamentos no SEFIP, pois as orientações anteriores era para colocar a empresa como "não optante", zerar as entidades e recolher a gps com o código "2100". Qual o procedimento atual? Pois a ainda preparo de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009. Empresa no anexo v código de pagamento 2100, não faço outra gps separada do sefip, peço pra o cliente pagar o gerado pela sefip mesmo. Qaundo houve esta alteração?Estou pesquisando sobre o assunto, mas se souber de imediato nos informe por favor.

Obrigada pela a atenção.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 22:32

Boa Noite;
Querida Carminha;
Com relação a sua pergunta, posso lhe afirmar com certeza que as respostas se encontram exatamente na IN RFB 925.
Apenas gostaria de pedí-la para ler com calma e atenção, pois a legislação contempla diversas situações diferentes em dois periodos distintos, quais sejam: Antes de 01/01/2009 e depois de 01/01/2009.
Sua pergunta é muito generica e não posso lhe dar uma resposta concreta devido a amplitude do assunto.
Quando perguntares, procure ser bem especifica, e ao obter a resposta, não deixe de confirmar dentro da legislação.
Estou lhe adiantando isto, pois já li barbaridades aqui no fórum, e como percebo que está com duvida em algo muito simples, suponho que corra o risco de se deixar levar por respostas sem fundamento.
No caso de um cliente que atendo, tenho que seguir o disposto no art. 5° da IN, todavia, não sei qual o caso do seu cliente, e então esperarei que elabore a pergunta de forma mais especifica, ou que leia a legislação.
De antemão ressalto que, não tenho má vontade em responder; apenas não quero lhe dar uma resposta sem fundamento.
Sinta-se a vontade para perguntar novamente.

Cordialmente;
Lucas Otávio

karminha Alencar

Karminha Alencar

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 11:41

Lucas,

Em nenhum momento duvidei das suas respostas, talvez o que realmente me faltou foi atenção, a principio fiquei chateada com a sua resposta, pois entendi que para a sua interpretação a minha pergunta tinha sido uma "barbaridade", porém ao analisar as respostas que você postou para a maioria dos colegas, percebo que você nos orienta a termos mais atenção na legislação. Obrigada por este "empurrãozinho", faz com que eu melhore o meu conhecimento e crescimento profissional. Gostaria de ter dito por telefone( mas está sempre fora de area), pois talvez para a postagem possa ser um assunto pessoal. Obrigada mesmo!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 22:36

Boa Noite;
Querida Karminha;

Cheguei a te ligar e ouví sua voz, mas devido a distancia a qualidade da ligação não estava das melhores.
Quero reiterar que apesar de muitas pessoas não simpatizarem com minhas respostas, estou sempre disposto a ajudar, e por isso peço que não deixe de perguntar.
Caso ainda não tenha conseguido obter a resposta da sua dúvida, me envie os detalhes da empresa que você atende e lhe darei a resposta de forma precisa.
Como havia dito, no caso de um dos meus clientes eu devo observar o art. 5° da IN 925, pois as atividades exercidas são simultaneamente do anexo I e IV, mas pode ser que seu caso não seja o mesmo, e por isso peço que seja bem especifica ao perguntar.
No mais, fico feliz em ver que és uma mulher sábia e observadora. Agradeço muito sua disposição em tentar me ligar, e espero poder falar contigo em breve, caso tenha skype.

karminha Alencar

Karminha Alencar

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 11:03

Lucas,

Esqueci de informar que como o meu caso abrangia apenas o anexo IV, observei o art. 4° da IN 925. Muito obrigada pela a ajuda. Enviei por e-mail meu nome skype.

Atenciosamente,

Karminha Alencar.

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