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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Convenio 92/2015 - Estado do Paraná

William Nakata

William Nakata

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2017 | 17:54

Empresa localizada no Paraná, optante pelo Simples Nacional. Adquiriu mercadorias do Estado do Espirito Santo.

Tais mercadorias, não são ST no Esperito Santo, porém, no Paraná SIM.

As mercadorias, são para o Imobilizado da empresa, pois ela faz locação de máquinas.

Quando dar entrada no Paraná, deverá ser recolhido do ICMS-ST?

Mesmo sendo do Simples Nacional?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Domingo | 13 maio 2018 | 10:25

Empresas optantes do simples nacional pagam ICMS ST, antecipado e DIFAL, conforme art. 5º, X, 'a' 'g' e 'h', Resolução 94/2011.
Atualmente, as empresas optantes do simples nacional entregam a DESTDA justamente para informar as operações com ST, antecipado e DIFAL.
Ver cláusula primeira, §4º, Ajuste Sinief nº 12/2015.

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