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Reajuste Salarial Não Feito - (Dissídio)

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 22:47

Colegas,
Boa noite!

Hoje recebemos uma determinada convenção, de um determinado Sindicato é diz que o reajuste de salário deveria ser feito em JULHO/2017, pois é de acordo com a data base. Ou seja na folha de Setembro, deveríamos ter calculado os últimos 3 meses para pagar a diferença, porém por uma falha não fizemos. Minha dúvida agora é : na folha de outubro/2017, deveremos pagar a diferença pelos 4 meses??

Obrigada.

Igor Monteiro

Igor Monteiro

Bronze DIVISÃO 2, Desenvolvedor
há 6 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 23:52

Boa noite!

Entendo que se fizer um mês depois será oneroso ao colaborador, dependendo da remuneração pode fazer com que incide tributos como IRPF e aumentar a alíquota de INSS, sugiro fazer uma folha complementar apenas com a diferença do dissídio ainda referente ao mês anterior e coletar as assinaturas normalmente.

Igor Monteiro

Igor Monteiro

Bronze DIVISÃO 2, Desenvolvedor
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 00:12

Monica,

No meu ponto de vista, a folha complementar que contenha apenas a diferença de dissídio visa a não majoração da alíquota, pois, se fizer no final de outubro, os rendimentos serão somados e poderão onerar o colaborador com alíquotas maiores e até incidência de tributos, os encargos ocorrerão de qualquer forma.

E observação: você irá fazer a folha complementar referente a 3 meses da diferença percentual (07, 08 e 09/2017) e não 4, no mês de outubro o salário do colaborador já irá ser o proposto da convenção coletiva.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 08:42

Monica Vieira e Igor Monteiro

A Folha Complementar deve ser feita pois ela é PREVISTA em LEI , e passível de multas, fiscalizações, pagamentos de impostos com juros e multas, além de seu raciocínio Igor estar correto, NÃO prejudicar o empregado que pode acabar perdendo benefícios como por exemplo o abono salarial.

No seu caso Monica a Sefip está em atraso e irá gerar juros e multas, ok...

A Instrução Normativa RFB 971/09 em seu artigo 108 orienta que, quando houver Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva em que fique estabelecido o pagamento de parcelas retroativas à data-base, deve-se proceder segundo os incisos I e II:


"I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;


II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês."



Ainda no mesmo artigo, observe os parágrafos 2º, 4º e 5º estão citados abaixo:


"§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).


§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.


§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição."

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 00:16

Obrigada Igor e Esthefania pelas explicações excelentes.

Só uma dúvida, em relação a multa do sindicato que dia que a alteração deveria ser na folha de setembro, e recolhida até o dia 10/10/2017, se fizemos folha complementar, mesmo assim teremos que pagar a multa do sindicato? engraçados que alguns sindicatos não cobram multa quando é pago em atraso a reversão salarial...

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