Realmente para empresas no lucro presumido a Receita Federal está adotando um critério aparentemente legal mas que chega a inviabilizar este tipo de operação.
Assim, apesar das críticas doutrinárias, vou dar uma fundamentação para sua contabilização abaixo:
Como registrar a seguinte operação (registro contabil, parte tributaria está ok) no caso de uma empresa do LUCRO PRESUMIDO
Empresa ALFA
1- terreno registrado em seu estoque (AC)por 100.000,00
Empresa OMEGA
1- terreno registrado em seu estoque (AC) por 300.000,00
valor acordado em contrato de permuta: 200.000,00
Quais os registros contabeis a serem feitos na empresa ALFA? O valor levado a tributação (pis, cofins, irpj e csll) será de 200.000,00?
como ficaria sua contabilização:
a) pela baixa do estoque
c- estoque (AC)
d- ????? Custo de vendas
valor: 100.000,00
b)pela receita
c- receita (CR)
d- ??? Estoque
valor: ????? 200.000,00
c) pela tributação [b] - sobre 200.000,00
d- tributos (CR)
c- tributos a recolher (PC)
valor: ??? (sobre 300.000,00 ou 200.000,00?)
d) pela entrada do novo bem
d- estoque (AC)
c- ????
valor: ??? (200.000,00, 300.000,00 ou 100.000,00?)
Veja a letra "b" acima
Fundamento legal:
(Publicado(a) no DOU de 05/09/2014, seção 1, página 17)
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
PESSOAS JURÍDICAS. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. LUCRO PRESUMIDO.
....
A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do
livro Caixa no caso deste último.
O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente se trata-se de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou unidades imobiliárias a construir. O valor do imóvel recebido constitui receita bruta inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir.
Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 533; RIR/1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.