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complementar contribuicao INSS

FABRICIA DE ARAUJO

Fabricia de Araujo

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 13:15

De acordo com art. 911-A da CLT, referente ao segurado empregado que seje horista trabalhando somente 4hs. por dia, na qual sua remuneracao mensal é inferior ao salario minino. Esse empregado, ele deverá ser necessariamente informado para completar a contribuicao previdenciaria, para usufruir futuramente dos beneficios na previdencia?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 13:35

Fabricia, boa tarde.

Hoje a R.Federal divulgou uma nota, (link abaixo).

http://economia.ig.com.br/2017-11-27/rf-trabalho-intermitente.html

veja abaixo

O contribuinte individual já tinha previsão, na Lei nº 10.666, de 2003, de complementar a contribuição previdenciária até o limite mínimo do salário-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês fossem inferiores a este limite. No caso do trabalhador empregado com carteira assinada, a lei nem previa está hipótese porque o salário deveria ser o mínimo. Como agora o trabalhador empregado pode ganhar menos que um salário-mínimo, o Presidente Temer também publicou uma Medida Provisória, nº 808, de 2017 para o segurado empregado complementar a contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa. Mas, como a norma não dizia a data de vencimento e a alíquota da contribuição, o que deveria constar em uma lei aprovada pelo Congresso Nacional, a própria Receita esclareceu a regra para a nova situação.
Segundo a Receita, a contribuição previdenciária complementar, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal e o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 de cada do mês seguinte ao da prestação do serviço. Infelizmente, mais uma obrigação econômica e burocrática para o trabalhador empregado que receber menos do que um salário-mínimo e quiser ter os benefícios previdenciários, inclusive a aposentadoria.

www.srzd.com

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 15:23

Fabricia, entendo que é somente para trabalhador com contrato intermitente, isso porque se essa regra for para todos, o trabalhador terá que arcar com mais essa obrigação.
Fabricia, vamos aguardar um pouco mais, afinal foi hoje que a receita federal publicou o procedimento,mas não deixou bem claro se é para todos ou somente para aqueles com trabalho intermitente.

MARCELO ROSSI

Marcelo Rossi

Bronze DIVISÃO 5
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 15:37

Olá

Vocês saberiam informar em qual código de recolhimento deve ser recolhido esse complemento ?

samantta siqueira

Samantta Siqueira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 09:17

ola bom dia,
acabei de pesquisar e vi que ja saiu o codigo para recolhimento. Sera feito atraves de uma guia de DARF com codigo 1872. Porem estou com duvidas de como fazer o preenchimento.
Por exemplo, a funcionaria que preciso fazer esse recolhimento complementar é empregada domestica e trabalha como horista 90 horas mensais, sendo o salario 1076,20, ou seja, R$ 4,89 por hora.
Neste caso a empregadora nao possui CEI, apenas um cadastro no esocial.
Neste caso o valor de 90h mensais mais o DSR daria um total de R$ 550,32. A partir disto faria a diferença mas devo considerar o salario minimo vigente ( 954,00) ou no caso o salario minimo domestico ( 1076,20) ?
E como preencho a guia de DARF? Coloco o numero do CPF da empregadora ou da empregada ( campo 3).


obrigada

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 13:00

Samantha, boa tarde.
No DARF você informará o CPF dela.
Com relação ao valor deverá considerar o salario minimo federal (937,00 até a competencia 12/2017), apurará a diferença do salario contribuição, ou seja, salario hora + DSR, total - 937,00, a diferença aplicará a porcentagem de 8% e recolherá.
Lembrando que deve ser somado todos salarios de todas as empresas, ok..

veja no link abaixo, exemplo n.1

www.planejarcursos.com.br

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 10:27

Carlos Alberto dos Santos

Entendo que é muito estranha essa contribuição, afinal nenhum empregado pode ganhar menos que o salário mínimo.

No meu ver caberia somente para o empregado intermitente pois sua contribuição ao INSS pode ser muitas vezes ínfima, e ele poderia ficar meses sem contribuir nada, o que não é o caso dos empregados que trabalham parcial.

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