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EI (Empresário individual) se equipara a PF para IR?

Jean Carlos Pauli

Jean Carlos Pauli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 10:34

~
Bom dia caros colegas,

Andei lendo a respeito de abrir uma EI e vi pessoas falando que o mesmo se equipara a PF para fins de IR.
Perdoem minha pergunta, mas como seria isso na prática?
Conheço uma pessoa que é EI e optante pelo SN e paga a guia DAS mensalmente e só...
O que mais deveria ser feito?

Agradeço a atenção e compreensão de todos!

Att,
Jean Carlos Pauli

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 13:29

Jean, boa tarde

Nas condições previstas no art. 150 do RIR, entendo que sim, deve-se tributar nos moldes de Pessoa Física, nos demais casos, desconheço qualquer previsão legal.

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);

II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");

III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");

IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");

V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");

VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");

VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Jean Carlos Pauli

Jean Carlos Pauli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 15:34


Fernando, boa tarde

Desculpa meu desconhecimento sobre o assunto.
Você acha então que um EI não deveria recolher a guia DAS. É isso?
Ele deveria recolher o imposto como "carnê Leão''?

Desde já agradeço sua atenção!

Att,
Jean Carlos Pauli

julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 15:41

O DAS você é obrigado a recolher, pela a empresa,

e os rendimento são declarados no imposto de renda.

Porque você é equiparado a PJ conforme exposto.

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).



espero ter ajudado.

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 15:43

Jean, boa tarde

Ao meu ver, é mais um dos casos que causa dúvida na execução operacional do serviço, pois, a lei prevê que será equiparado a Pessoa Física, então, entende-se que não está sujeita as alíquotas do Simples Nacional, logo, fica dúbio com relação a forma como deverá se declarar mensalmente o PGDAS, por esse motivo, se for o caso, acho que vale uma consulta direto na Receita Federal ou em alguma consultoria específica.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 15:48

Fernando H. Buzaneli só uma questão que estou na duvida no entendimento

o art. 150 fala que são equiparados a PJ e não PF, conforme recorte.

É porque temos diversos EI aqui no escritório e todos são tributados como empresa. Por isso fiquei confuso com a explicação

Só no IRPF que verifica se os rendimentos estão sujeitos a obrigatoriedade.

Desde já agradeço

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7
Jean Carlos Pauli

Jean Carlos Pauli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 16:14


Obrigado Fernando e Julio.

Julio,
No meu caso eu tributo o EI como uma empresa do SN normalmente...
No IRPF eu lanço a distribuição de Lucros como rendimento isento (campo 13) e o pro-labore como rendimentos tributáveis recebidos de PJ pelo Titular.

Você procede da mesma forma?

Desde já agradeço sua atenção!

Att,
Jean Carlos Pauli

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 16:14

Boa tarde, Julio

O Código Civil em seu art. 44 dispõe quem são as Pessoas Jurídicas:

Lei 10.406/2002

Artigo 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos;

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)


Desta forma, o Empresário Individual não é considerado Pessoa Jurídica de acordo com a lei, então, sim, o art. 150 do RIR em seu caput equipara as empresas individuais a Pessoa Jurídica.

Porém, no próprio parágrafo segundo do artigo 150 do RIR (veja na íntegra na outra postagem), existe a previsão dos casos em que não se deverá aplicar essa condição.

Vale também citar que atualmente a JUCESP nem registraria, por exemplo, um médico como Empresário Individual, alegando que não trata-se de atividade empresária de acordo com o artigo 966 do Código Civil. O parágrafo único deste artigo se relaciona com o parágrafo segundo do artigo 150 do RIR, no que diz respeito ao ramo de atividades.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 16:26

Mas estamos falando de uma empresa individual, Fernando H. Buzaneli

E não empresario. Conforme a pergunta do nosso colega Jean Carlos Pauli


Andei lendo a respeito de abrir uma EI e vi pessoas falando que o mesmo se equipara a PF para fins de IR.


Neste Caso é equiparado A PJ, conforme seus apontamentos.

É porque ficou confuso, no texto que você trouxe e a explicação.

Mas de qualquer forma acho que o Jean já ficou resolvido.

Brigado Fernando.

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 16:58

Jean, boa tarde

Para efeitos do imposto de renda, o Empresário, antigamente denominado Firma Individual, equipara-se à Pessoa Jurídica, nos termos do Artigo 150 do RIR/99, EXCETO nos casos previstos no parágrafo 4º do citado.

Resumidamente e exclusivamente para fins de Imposto de Renda:

1. Pela regra (Artigo 150 do RIR/99) tributa-se como Pessoa Jurídica.

2. Pela exceção (Parágrafo 4º do Artigo 150 do RIR/99) tributa-se como Pessoa Física.

Possui o Empresário personalidade fiscal, porém não jurídica. Tanto que a responsabilidade perante terceiros é ilimitada.

Atendendo o disposto no Artigo 966 do CCB, o Empresário constituído para a exploração da atividade de manutenção de elevadores, inclusive com o fornecimento de peças, poderá, smj, ser tributado como Pessoa Jurídica para fins do imposto de renda.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 16:59

Jean,

Manutenção de elevadores, cabe um estudo ver a possibilidade de não cair nessa condição (art. 150 do RIR).

Julio, nosso colega Jean está falando de E.I. (Empresário Individual) e não EIRELI. Repito, no próprio parágrafo segundo do artigo 150 do RIR (veja na íntegra na outra postagem), existe a previsão dos casos em que não se deverá aplicar essa condição.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Jean Carlos Pauli

Jean Carlos Pauli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 17:09

Olá amigos,

Gostaria de tirar uma dúvida com vocês.
Uma pessoa me procurou para abrir uma empresa do Simples Nacional. No caso, seria um empresário individual.

CNAE - 82.11-3-00 (Serviços combinados de escritório e apoio administrativo).

O empresário vai prestar serviço para uma única empresa, dentre eles, ajuda no financeiro, organização de documentações e afins...
No meu ver, não se trata de um serviço de cunho intelectual.
Liguei para minha consultoria e eles me informaram que a tributação vai depender da forma que for interpretado o serviço.
Se for de cunho intelectual, tributa-se como PF. Caso contrário, como PJ.

Gostaria da opinião dos amigos.

Desde já agradeço!

Att,
Jean Carlos Pauli

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