Bom dia Junior, ai vai a minha contribuição relativa a sua dúvida:
CONCEITO
A fim de conceituar o diferencial de alíquotas, conforme expresso no artigo 2°, inciso VI, § 5°, do RICMS/SP, entende-se, que será devido quando da entrada de mercadoria, oriunda de outra Unidade da Federação, quando destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado.
O cálculo será feito sobre o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna prevista no Estado de São Paulo, aplicável à operação ou prestação, e aquela aplicada à operação ou prestação interestadual, no Estado de origem da mercadoria ou do serviço, com fundamento no disposto no artigo 117 do RICMS/SP.
FATO GERADOR
O fato gerador do ICMS está previsto no artigo 2°, incisos VI e XIV, do RICMS/SP, quando o contribuinte realizar qualquer das operações ou prestações indicadas na tabela abaixo:
Artigo 2° Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2°, na redação da Lei 10.619/00, art. 1°, II, e Lei Complementar Federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°):
(...)
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
(…)
XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
No caso de aquisição interestadual de mercadoria destinada a uso/consumo ou ativo permanente, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente, em regra geral, o contribuinte adquirente é responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, pelas regras expostas no artigo 117 do RICMS/SP.
Quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária e for adquirido em operação interestadual para uso/consumo ou ativo imobilizado, e caso haja convênio ou protocolo firmado entre os Estados, indicando que o remetente é responsável também pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, o destinatário não será responsável pelo recolhimento do imposto, devendo na nota fiscal de venda do produto constar indicado o recolhimento do diferencial de alíquotas, com destaque no campo de “substituição tributária” e indicação no campo de “Informações Complementares”, aplicando-se, portanto, as mesmas regras relativas à substituição tributária, conforme expresso no Convênio ICMS 81/93, com o recolhimento do imposto a título de diferencial de alíquotas.
Caso não haja convênio ou protocolo firmado entre os Estados, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas será do destinatário da mercadoria estabelecido no Estado de São Paulo, conforme a regra geral do artigo 117 do RICMS/SP, não sendo aplicada, portanto, a previsão de antecipação do artigo 426-A do RICMS/SP, visto que esta corresponde à antecipação do imposto devido por substituição tributária em relação às saídas subsequentes da mercadoria.
Espero ter ajudado,
Att.
Danilo Cardoso